DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas
garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos
termos do disposto no § 3º deste artigo.
§ 9º A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, dos indícios de irregularidades
nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º ocorrerá por decisão monocrática ou
colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data
de conclusão da auditoria pela unidade técnica, durante o qual deverá ser assegurada a
oportunidade de manifestação preliminar, no prazo de quinze dias corridos, aos órgãos e às
entidades aos quais forem atribuídas as supostas irregularidades.
§ 10. O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a
qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da
União, em razão de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.
Art. 145. O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou
desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com
indícios de irregularidades graves:
I - a classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista nos incisos
IV, V e VI do § 1º do art. 144; e
II - as razões apresentadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela
execução, que deverão abordar, em especial:
a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na
fruição dos benefícios do empreendimento pela população;
b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes
do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c) a motivação social e ambiental do empreendimento;
d) o custo da deterioração ou da perda de materiais adquiridos ou serviços executados;
e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços executados;
f) as despesas inerentes à desmobilização e ao retorno posterior às atividades;
g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para
o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
h) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos,
contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;
j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
e
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 1º A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de
responsabilidade:
I - do titular do órgão ou da entidade da administração pública federal, executor
ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de
irregularidade, no âmbito do Poder Executivo federal; ou
II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados
em seu âmbito.
§ 2º As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao
Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis a que se refere o § 1º:
I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do
caput do art. 146, no prazo a que se refere o art. 10;
II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II
do caput do art. 146, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do acórdão
do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e
III - para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 149, no prazo
de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação
do acórdão a que se refere o § 9º do art. 144.
§ 3º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos
no § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166
da Constituição e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de
tramitação e deliberação.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará
a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de
potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.
Art. 146. Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 9º desta Lei, o Tribunal de
Contas da União encaminhará:
I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento
e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2022, a relação das obras e dos serviços
com indícios de irregularidades graves, com o banco de dados correspondente, com a
especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os
números dos contratos e convênios, na forma prevista no Anexo VI à Lei Orçamentária de
2022, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da
execução física, e a data a que se referem essas informações; e
II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até
cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação
atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos
relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de irregularidades graves,
classificados na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 144, e a relação
daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria,
não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º
do art. 144, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e
colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das
obras e dos serviços fiscalizados.
§ 1º É obrigatória a especificação dos empreendimentos, contratos, convênios
ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados
indícios de irregularidades graves e da decisão monocrática ou do acórdão a que se refere
o § 9º do art. 144.
§ 2º O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o §
1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com
indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio
eletrônico.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da
União enviará subsídios à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o
atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de
empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.
Art. 147. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal
de Contas da União considerará, entre outros fatores:
I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;
II - a regionalização do gasto;
III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações
anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do
ente beneficiado; e
IV - as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não tenham
sido objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.
§ 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar
informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de
irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze
meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento
estabelecido no § 2º e observado o disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º e no § 9º do
art. 144.
§ 2º Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem
prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de
acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2022;
II - a localização e a especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos
e os seus contratos e convênios, conforme o caso;
III - o número de inscrição no CNPJ e a razão social da empresa responsável
pela execução da obra ou do serviço nos quais tenham sido identificados indícios de
irregularidades graves, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 144, e o
nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;
IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades e o pronunciamento
acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem
a paralisação preventiva da obra;
V - as providências adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
VI - o percentual de execução físico-financeira;
VII - a estimativa do valor necessário à conclusão;
VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham
sido atribuídas as supostas irregularidades e as decisões correspondentes, monocráticas ou
colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver;
IX - o conteúdo das alegações de defesa apresentadas e a sua apreciação; e
X - as garantias de que trata o § 3º do art. 144, com a identificação do tipo e do valor.
§ 3º As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que
constem, em dois ou mais exercícios, do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei,
deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no
prazo de trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, as
medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de
Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.
§ 4º Para fins do disposto no § 6º do art. 149, o Tribunal de Contas da União
encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a
irregularidades graves que não se confirmaram ou a seu saneamento.
§ 5º Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União,
na forma prevista no caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser
evidenciadas a decisão reformada e a decisão reformadora correspondente.
Art. 148. A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição
poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio
ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos
relativos a subtítulos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves.
§ 1º Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de
Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas
saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras sob a sua responsabilidade não
devem ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 145, acompanhadas da
justificativa por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações
e dos documentos comprobatórios.
§ 2º A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido
identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda
não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma prevista no § 2º
do art. 145 e de realização prévia da audiência pública a que se refere o caput, quando
deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública
e a sociedade.
§ 3º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição
poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata
o § 7º do art. 149.
Art. 149. Durante o exercício de 2023, o Tribunal de Contas da União remeterá ao
Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de quinze dias, contado da
data da decisão ou do acórdão a que se referem os § 9º e § 10 do art. 144, informações
relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos,
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei
Orçamentária de 2023, inclusive com as informações relativas às execuções física,
orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades
responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio
das execuções física, orçamentária e financeira.
§ 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se
refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização
de obras e serviços.
§ 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio
na forma prevista nos art. 144 e art. 145 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo
Tribunal de Contas da União, hipótese em que a decisão deverá indicar, de forma expressa,
se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento
questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo
de quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput.
§ 3º A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a
serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades
graves.
§ 4º Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à
adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre
o cumprimento efetivo da decisão de que trata o § 2º, no prazo de três meses, contado
da data da entrega da referida manifestação.
§ 5º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos § 2º e § 4º,
o Tribunal de Contas da União deverá apresentar justificativas ao Congresso Nacional.
§ 6º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o bloqueio e o desbloqueio
da execução física, orçamentária e financeira na forma prevista neste Capítulo ocorrerão por
meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição, à qual compete divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada
dos subtítulos de que trata o caput.
§ 7º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2023, à
Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição o relatório com as
medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves.
§ 8º A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com
indícios de irregularidades graves, na forma prevista no § 2º do art. 148 e no caput e no
§ 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da
apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.
§ 9º O disposto no § 2º do art. 148 aplica-se às deliberações de que trata este artigo.
§ 10. O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo
de trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar
medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daquele Tribunal, cópia
da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia,
acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.
Art. 150. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se
refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias após o encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, quadro-resumo relativo à qualidade da
implementação e ao alcance de metas e dos objetivos dos programas e das ações
governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discussão do
Projeto de Lei Orçamentária de 2023.
Art. 151. Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e ao
acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do
§ 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes
dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público
Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes
sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:
I - Siafi;
II - Siop;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de
dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a
renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema de Informação das Estatais;
V - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;
VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério
da Justiça e Segurança Pública;
VIII - CNPJ;
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