DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X - Plataforma +Brasil;
XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos do DNIT;
XII - CNEA do Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Siops;
XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVI - sistemas de informação e banco de dados utilizados pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XVII - sistema utilizado pela Secretaria de Previdência do Ministério do
Trabalho e Previdência para elaboração da avaliação atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores civis;
XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XIX - Sistema Único de Benefícios - Siube;
XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;
XXI -
Sistema de
Informações dos
Regimes Públicos
de Previdência
-
Cadprev;
XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;
XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;
XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
XXVI - Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - CIPI; e
XXVII - Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo
com os requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser
habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal
e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar aos
demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas informações cadastrais,
funcionais e financeiras relativas a servidores, inativos e pensionistas.
Art. 152. Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 da Constituição, o acesso
irrestrito e gratuito a que se refere o art. 151 desta Lei será igualmente assegurado:
I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às
informações a que se referem os incisos II e IV do caput do art. 151, nos maiores níveis
de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer
tempo, aos demais sistemas e cadastros; e
II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, e a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas
a que se refere o art. 151, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo
legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão
competente do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 153. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio
eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas na forma
prevista nos art. 83 ao art. 88, com, no mínimo:
I - nome e número de inscrição no CNPJ;
II - nome, função e número de inscrição no CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e datas de transferência;
VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e
IX - forma de seleção da entidade.
Art. 154. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio
eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a
íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os
sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.
Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações
contratuais e penalidades.
Art. 155. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão
prever o fornecimento pela empresa contratada de informações com nome completo,
número de inscrição no CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos
empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações a que se refere o caput.
Art. 156. A divulgação das informações de que tratam os art. 153 e art. 155
deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição
no CPF.
Art. 157. Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e
pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e
emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública
da União, possibilitarão a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores
recebidos, além de permitir a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não
proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.
Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas
ao recebimento de vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória,
compensatória ou indenizatória.
Seção I
Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos Orçamentos
Art. 158. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de
2023 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência
da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados em sítios eletrônicos:
I - pelo Poder Executivo federal:
a) as estimativas das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2023, inclusive em versão simplificada, os
seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2023 e os seus anexos;
d) os créditos adicionais e os seus anexos;
e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório com a comparação da arrecadação
mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, líquida de restituições
e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes do demonstrativo de que trata o
inciso X do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;
f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório com a comparação da
receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2023 e no
cronograma de arrecadação, e com a discriminação das parcelas primária e financeira;
g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de
2023, o cadastro de ações com, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma
das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser
atualizados, quando necessário, observado o disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso III do
§ 1º do art. 50, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação,
consubstanciada no seu título constante da referida Lei;
h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos
relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por
agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e os critérios constantes do
§ 3º do art. 129;
i) até 30 de abril de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício
anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades;
j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das classificações
funcional e por programas, da unidade orçamentária, da contratada ou do convenente, do
objeto e dos prazos de execução, dos valores e das datas das liberações de recursos efetuadas
e a efetuar;
k) a posição, atualizada mensalmente, dos limites para empenho e movimentação
financeira por órgão do Poder Executivo federal;
l) o demonstrativo mensal com a indicação da arrecadação, no mês e
acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos
amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia, os montantes dessa arrecadação classificados por
tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, relativamente a parcelas não classificadas, e os valores, por tributo partilhado,
entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo;
m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por
ente federativo beneficiado;
n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos
servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário
e das receitas por natureza;
o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês
anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição, destinadas aos
serviços sociais autônomos e a sua destinação por entidade beneficiária;
p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a
definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao
PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos
programas, das ações orçamentárias e, quando houver, dos planos orçamentários;
r) até 31 de março de cada exercício, relatório anual referente ao exercício
anterior relativo à participação da mulher nas despesas do orçamento; e
s) até 31 de maio de cada exercício, relatório anual referente ao exercício
anterior relativo à Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância;
II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição:
a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido
identificados indícios de irregularidades graves;
b) o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer
final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e o autógrafo respectivos,
relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023;
c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão,
as emendas de cada fase e os pareceres e o autógrafo respectivos, relativos ao projeto
desta Lei;
d) o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e os
autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre
créditos adicionais;
e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023,
com a identificação, em cada emenda, do tipo de autor, do número e do ano da emenda,
do autor e do respectivo código, da classificação funcional e programática, do subtítulo e
da dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e
f) até o trigésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2023,
a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária; e
III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União
e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao
Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o
parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou
da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das
tomadas ou das prestações de contas, no prazo de trinta dias após a data de encaminhamento
ao referido Tribunal.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea "g" do inciso I do § 1º,
a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá encaminhar
ao Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias após a data de publicação
da Lei Orçamentária de 2023, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas
no Congresso Nacional.
§ 3º O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a
divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2023.
Art. 159. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art.
9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida
audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer
primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as
justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 1º Os relatórios previstos no caput conterão também:
I - os parâmetros constantes do inciso XV do Anexo II, esperados e efetivamente
observados, para o quadrimestre e para o ano;
II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final
de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior; e
III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado
e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no
mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.
§ 2º
O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2023 conterá,
adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele
exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, com o comparativo entre
esse demonstrativo e os limites estabelecidos no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos
previstos no caput, aos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 107 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição
poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de
realização da audiência prevista no caput.
Seção II
Disposições gerais
Art. 160. A empresa destinatária de recursos, na forma prevista na alínea "a"
do inciso III do § 1º do art. 6º, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as
informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, com a
discriminação dos valores autorizados e executados, mensal e anualmente.
Art. 161. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e
destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão
divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos, em local de fácil visualização:
I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, com a especificação
do montante transferido pela União e do arrecadado diretamente pelas entidades;
II - as demonstrações contábeis;
III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos
orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela
destinada a serviços sociais e formação profissional; e
IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes
de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
§ 1º As entidades a que se refere o caput divulgarão também em seus sítios
eletrônicos:
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