DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - seus orçamentos para o ano de 2023;
II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários e de
cumprimento das respectivas metas;
III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações
contábeis; e
IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades
de auditoria interna e de ouvidoria.
§ 2º Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de
relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das
informações disponibilizadas para consulta.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de
profissão regulamentada.
Art. 162. As instituições de que trata o caput do art. 99 deverão disponibilizar,
em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a
identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento
congênere, acompanhadas dos números de registro na Plataforma +Brasil e no Siafi,
observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
Art. 163. Os órgãos da esfera federal a que se refere o art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio
do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de trinta dias após o encerramento de
cada quadrimestre.
Art. 164. O Poder Executivo federal informará ao Congresso Nacional sobre os
empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal na forma prevista na
alínea "e" do inciso V do Anexo II.
Art. 165. O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:
I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários,
financeiros e creditícios, além de cronograma e periodicidade das avaliações, com base em
indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela
avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários, financeiros e creditícios; e
III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e das ações
destinados às mulheres com vistas à apuração e à divulgação de relatório sobre a participação
da mulher nas despesas do orçamento.
Art. 166. O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o §
3º do art. 165 da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por
fontes de recursos agregadas, com indicação do saldo inicial de 2023, da arrecadação, da
despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo
atual.
Art. 167. O Congresso Nacional, na forma prevista no inciso IX do caput do art.
49 da Constituição, julgará as contas de 2023 a serem prestadas pelo Presidente da
República e apreciará os relatórios de 2023 sobre a execução dos planos de governo até
o encerramento da sessão legislativa de 2024.
Art. 168. A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso
público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam
os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição, que conterá, no mínimo:
I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e de
seu georreferenciamento;
II - custo global estimado referido à sua data-base; e
III - data de início e execução física e financeira.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos
para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos
e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios
específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em
especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169. A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade e da eficiência na administração pública federal, e não poderá ser utilizada
para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso
Nacional.
Art. 170. Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual,
poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos
no referido Plano.
Art. 171. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem
prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao
disposto no caput.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no
âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2023, relativos ao exercício encerrado, não será
permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar
e
aos
ajustes de
registros
contábeis
patrimoniais
para
fins de
elaboração
das
demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu
encerramento, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade
Fe d e r a l .
§ 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão
central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a
serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se
refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:
I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não
exigíveis.
§ 5º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução
orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no
Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º.
Art. 172. Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - as exigências nele contidas integrarão:
a) o processo licitatório, de que tratam o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, e
o Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 2021; e
b) os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3º do art. 182 da Constituição;
II - no que se refere ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entendem-se como despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I
e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - no que se refere ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na execução das despesas na antevigência
da Lei Orçamentária de 2023, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 173. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere.
Parágrafo único. Na hipótese de despesas relativas à prestação de serviços
existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 174. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas
dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio
eletrônico, e conterão:
I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II - os custos de manutenção das reservas cambiais, com demonstração da
composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade
e do custo de captação; e
III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles
emitidos pela União.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de
relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da
reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 175. A avaliação de que trata o § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo
específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros
e nas projeções para os seus principais agregados e variáveis, e nas metas de inflação
estimadas para o exercício de 2023, na forma prevista no § 4º do art. 4º daquela Lei
Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e a
justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no
período.
Art. 176. O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de
dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de
programação ou item de receita, incluídos eventuais desvios em relação aos valores da
proposta que venham a ser identificados após o encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária de 2023.
Art. 177. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e
na Lei Orçamentária de 2023 se o vencimento recair sobre dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
Art. 178. Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata
o Anexo III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para
a União.
§ 1º O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de
que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal
da União.
§ 2º As alterações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da
União e a relação de que trata o Anexo III atualizada será incluída no relatório de que
trata o § 4º do art. 69, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.
Art. 179. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de
2023 e dos créditos adicionais, na hipótese de ser comprovado erro no processamento das
deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer, por meio de
mensagem ao Presidente da República:
I - até o dia 17 de julho de 2023, no caso da Lei Orçamentária de 2023; ou
II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e
dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
§ 1º Encerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o
dia 22 de dezembro de 2023, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita,
dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou
especiais, observado o disposto nos art. 52 e art. 53, ou por intermédio das alterações
admitidas no art. 50.
§ 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as
despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente,
poderão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 70.
Art. 180. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da
Constituição, e de suas alterações, incluídas aquelas decorrentes do disposto no § 14 do
art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio
eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo
técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como
aqueles decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios
eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério da
Ec o n o m i a .
§ 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as
informações decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios
eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional
§ 3º O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas
individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do
disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco
de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica.
§ 4º O autógrafo de projetos de lei de créditos adicionais, incluídos os projetos
de lei de conversão de medidas provisórias de abertura de créditos extraordinários, deverá
ser encaminhado pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder
Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha
eletrônica, com os dados estruturados em colunas.
Art. 181. (VETADO).
Art. 182. (VETADO).
Art. 183. (VETADO).
Art. 184. Integram esta Lei:
I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;
II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei
Orçamentária de 2023;
III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos
do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei Complementar nº 101,
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por:
a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais;
b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
V - Anexo V - Riscos fiscais;
VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial; e
VII - (VETADO).
Art. 185. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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