DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081000026
26
Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III 
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO 
DISPOSTO NO § 2º DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI 
DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
 
Seção I 
Das despesas primárias que constituem obrigações constitucionais ou legais da União 
 
I - alimentação escolar (Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009); 
II - atenção à saúde da população para procedimentos em média e alta 
complexidade (Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990); 
III - piso de atenção primária à saúde (Lei nº 8.142, de 1990); 
IV - atendimento à população com medicamentos para tratamento de 
pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças sexualmente 
transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996); 
V - benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 
VI - bolsa de qualificação profissional concedida ao trabalhador com contrato 
de trabalho suspenso (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001); 
VII - cota-parte dos Estados e Distrito Federal exportadores na arrecadação 
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei Complementar nº 61, de 26 dezembro 
de 1989); 
VIII - Programa Dinheiro Direto na Escola (Lei nº 11.947, de 2009); 
IX - subvenção econômica no âmbito das Operações Oficiais de Crédito e dos 
Encargos Financeiros da União; 
X - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb (Emenda Constitucional nº 53, de 19 de 
dezembro de 2006, e Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020); 
XI - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo 
Partidário;   
XII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 16-C da Lei nº 
9.504, de 30 de setembro de 1997); 
XIII - complementação da União ao Fundeb (Emenda Constitucional nº 53, de 
2006, e Emenda Constitucional nº 108, de 2020); 
XIV - promoção da assistência farmacêutica e insumos estratégicos na 
atenção básica em saúde (Lei nº 8.142, de 1990); 
XV - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
para execução de ações de vigilância sanitária (Lei nº 8.142, de 1990); 
XVI - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
certificados para a vigilância em saúde (Lei nº 8.142, de 1990); 

                            

Fechar