DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO § 2º DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Seção I
Das despesas primárias que constituem obrigações constitucionais ou legais da União
I - alimentação escolar (Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009);
II - atenção à saúde da população para procedimentos em média e alta
complexidade (Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990);
III - piso de atenção primária à saúde (Lei nº 8.142, de 1990);
IV - atendimento à população com medicamentos para tratamento de
pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças sexualmente
transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996);
V - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
VI - bolsa de qualificação profissional concedida ao trabalhador com contrato
de trabalho suspenso (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001);
VII - cota-parte dos Estados e Distrito Federal exportadores na arrecadação
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei Complementar nº 61, de 26 dezembro
de 1989);
VIII - Programa Dinheiro Direto na Escola (Lei nº 11.947, de 2009);
IX - subvenção econômica no âmbito das Operações Oficiais de Crédito e dos
Encargos Financeiros da União;
X - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb (Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006, e Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020);
XI - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo
Partidário;
XII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 16-C da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997);
XIII - complementação da União ao Fundeb (Emenda Constitucional nº 53, de
2006, e Emenda Constitucional nº 108, de 2020);
XIV - promoção da assistência farmacêutica e insumos estratégicos na
atenção básica em saúde (Lei nº 8.142, de 1990);
XV - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para execução de ações de vigilância sanitária (Lei nº 8.142, de 1990);
XVI - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
certificados para a vigilância em saúde (Lei nº 8.142, de 1990);
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