DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
para eliminar as fontes de má alocação de recursos na economia, por sua vez, 
contribuíram para aumentar a produtividade e retomar o crescimento econômico. 
C.3) Panorama Fiscal em 2020 
A emergência da pandemia relacionada à Covid-19 impactou negativamente a 
situação fiscal em 2020, uma vez que resultou em efeitos adversos, tanto sobre as 
receitas, quanto sobre as despesas públicas. Do lado da receita, o menor ritmo do nível 
de atividade econômica teve um efeito redutor sobre a arrecadação tributária. No lado 
da despesa, tanto a necessidade de reforçar a capacidade do sistema de saúde para 
enfrentar as causas e efeitos da pandemia, quanto os seus desdobramentos sobre o 
nível de atividade econômica e de emprego, resultou em uma maior demanda por 
gastos públicos. 
Nesse sentido, foi reconhecido o estado de calamidade pública por meio do 
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o que dispensou a observância da 
meta de resultado primário constante da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei 
de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2020, exceção prevista no Artigo 65 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). 
Digno de nota foi a edição de medidas provisórias que abriram volume expressivo 
de créditos extraordinários para despesas que visavam ao enfrentamento das causas e 
efeitos da pandemia, o que refletiu a pronta ação do Governo Federal ao problema. 
Destaca-se que, embora os créditos extraordinários não sejam computados no Teto de 
Gastos, seus efeitos fiscais são a ampliação do déficit primário no exercício financeiro 
de 2020 e, residualmente, em 2021, e o esgotamento de recursos de superávits 
financeiros, além da necessidade de maior endividamento. 
Para mitigar o impacto da pandemia, o governo federal implementou um grupo 
de medidas fiscais em 2020. As medidas de emergência foram adotadas sob um regime 
fiscal extraordinário, denominado “Orçamento de Guerra”, instituído pela Emenda 
Constitucional nº 106/2020, não vinculado às disposições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e à Regra de Ouro constitucional. As medidas fiscais incluíram: (i) a expansão dos 
gastos com saúde; (ii) apoio temporário à renda de famílias vulneráveis por meio, 
principalmente, de: auxílio emergencial visando a transferência de renda para 
trabalhadores informais e de baixa renda; antecipação do 13º pagamento de 
aposentadorias e pensões; expansão do programa Bolsa Família; e pagamentos 
antecipados de abono salarial; (iii) apoio ao emprego por meio do Programa Emergencial 
de Manutenção do Emprego e da Renda, em que o Benefício Emergencial de 
Preservação do Emprego e da Renda (“BEm”) foi pago quando houve acordos entre 
trabalhadores e empregadores nas situações de redução proporcional de jornada de 
trabalho e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho; (iv) redução 
de impostos e taxas de importação sobre suprimentos médicos essenciais; e (v) novas 
transferências do governo federal para os governos estaduais para apoiar o aumento 
dos gastos com saúde e auxiliar na compensação da queda esperada na arrecadação 
tributária estadual.  
Além disso, os bancos públicos expandiram as linhas de crédito para empresas e 
famílias, com foco no apoio ao capital de giro, e o governo apoiou linhas de crédito para 
pequenas e médias empresas, assim como microempresas, visando cobrir custos de 
folha de pagamento, capital de giro e investimento. A maioria das medidas expirou ao 

                            

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