DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
para eliminar as fontes de má alocação de recursos na economia, por sua vez,
contribuíram para aumentar a produtividade e retomar o crescimento econômico.
C.3) Panorama Fiscal em 2020
A emergência da pandemia relacionada à Covid-19 impactou negativamente a
situação fiscal em 2020, uma vez que resultou em efeitos adversos, tanto sobre as
receitas, quanto sobre as despesas públicas. Do lado da receita, o menor ritmo do nível
de atividade econômica teve um efeito redutor sobre a arrecadação tributária. No lado
da despesa, tanto a necessidade de reforçar a capacidade do sistema de saúde para
enfrentar as causas e efeitos da pandemia, quanto os seus desdobramentos sobre o
nível de atividade econômica e de emprego, resultou em uma maior demanda por
gastos públicos.
Nesse sentido, foi reconhecido o estado de calamidade pública por meio do
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o que dispensou a observância da
meta de resultado primário constante da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2020, exceção prevista no Artigo 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Digno de nota foi a edição de medidas provisórias que abriram volume expressivo
de créditos extraordinários para despesas que visavam ao enfrentamento das causas e
efeitos da pandemia, o que refletiu a pronta ação do Governo Federal ao problema.
Destaca-se que, embora os créditos extraordinários não sejam computados no Teto de
Gastos, seus efeitos fiscais são a ampliação do déficit primário no exercício financeiro
de 2020 e, residualmente, em 2021, e o esgotamento de recursos de superávits
financeiros, além da necessidade de maior endividamento.
Para mitigar o impacto da pandemia, o governo federal implementou um grupo
de medidas fiscais em 2020. As medidas de emergência foram adotadas sob um regime
fiscal extraordinário, denominado “Orçamento de Guerra”, instituído pela Emenda
Constitucional nº 106/2020, não vinculado às disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal e à Regra de Ouro constitucional. As medidas fiscais incluíram: (i) a expansão dos
gastos com saúde; (ii) apoio temporário à renda de famílias vulneráveis por meio,
principalmente, de: auxílio emergencial visando a transferência de renda para
trabalhadores informais e de baixa renda; antecipação do 13º pagamento de
aposentadorias e pensões; expansão do programa Bolsa Família; e pagamentos
antecipados de abono salarial; (iii) apoio ao emprego por meio do Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda, em que o Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda (“BEm”) foi pago quando houve acordos entre
trabalhadores e empregadores nas situações de redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho; (iv) redução
de impostos e taxas de importação sobre suprimentos médicos essenciais; e (v) novas
transferências do governo federal para os governos estaduais para apoiar o aumento
dos gastos com saúde e auxiliar na compensação da queda esperada na arrecadação
tributária estadual.
Além disso, os bancos públicos expandiram as linhas de crédito para empresas e
famílias, com foco no apoio ao capital de giro, e o governo apoiou linhas de crédito para
pequenas e médias empresas, assim como microempresas, visando cobrir custos de
folha de pagamento, capital de giro e investimento. A maioria das medidas expirou ao
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