DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
eventualmente transitórios. Os fatores estruturais referem-se à Lei Complementar nº 
178, de 13 de janeiro de 2021, assim como à Emenda Constitucional nº 109, de 15 de 
março de 2021. Por um lado, a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 
contemplou, no capítulo IV, as medidas de reforço à responsabilidade fiscal, as quais 
consideraram a instituição de um regime extraordinário para o cumprimento dos limites 
de despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF) e alterações nos dispositivos da LRF, no que se refere ao 
cômputo da despesa total de pessoal. Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 109 
(EC nº 109/2021), de 15 de março de 2021, promoveu, dentre outras alterações, a 
mudança da redação do Artigo 169 da Constituição Federal, esclarecendo que o limite 
para a despesa com pessoal a ser estabelecido em lei complementar abrange também 
as despesas com pensionistas.  
A EC nº 109/2021 permitiu, entre outras coisas, a utilização de superávit financeiro 
das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da 
dívida pública do respectivo ente, o que reduz a pressão em relação ao cumprimento da 
Regra de Ouro prevista no Artigo 167, inciso III, da Constituição Federal de 1988. 
Ademais, a EC nº 109/2021 instituiu “gatilhos” para contenção de despesas a serem 
adotados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios quando a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes ultrapassar 95% no período de doze meses.  
Outro “gatilho” instituído pela referida emenda constitucional refere-se às 
despesas sujeitas aos limites do Teto de Gastos, descritas no Artigo 107 da Constituição. 
A EC nº 109/2021 prevê a aplicação, ao respectivo Poder ou órgão, de vedações ao 
aumento de despesas quando a proporção entre a despesa obrigatória primária e a 
despesa primária total for superior a 95%. É importante citar, ainda, que a EC nº 
109/2021 excepcionou da Meta de Resultado Primário, do Teto de Gastos e da Regra de 
Ouro, para o exercício financeiro de 2021, as despesas com a concessão de auxílio 
emergencial destinado ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas da 
pandemia da Covid-19 até o limite de 44 bilhões de reais.  
A EC nº 109/2021 e a Lei Complementar nº 178/ 2021 criaram regras para reduzir 
as divergências contábeis no cálculo da despesa com pessoal para fins de apuração do 
limite de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ademais, 
destaca-se a instituição do Programa de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) bem como 
uma nova regra fiscal constitucional limitando a contratação de operação de crédito e a 
edição de atos que aumentem a despesa com pessoal caso o Estado ou o Município 
possua valores altos de despesas correntes em relação às receitas correntes. Outras 
mudanças foram as reformulações do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e do 
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF). Por sua vez, os resultados advindos 
da reforma previdenciária da União podem incentivar os Estados e os Municípios a 
implementarem as suas próprias reformas, com efeitos duradouros em suas finanças.  
Quanto aos fatores conjunturais, destacam-se eventos transitórios que 
permitiram o crescimento da receita, seja por meio de elevação da arrecadação ou 
aumento das transferências federais para estados, Distrito Federal e municípios. E, 
paralelamente, a impossibilidade legal de se reajustar os salários dos servidores públicos 
em 2020 e 2021, mesmo em um cenário de inflação crescente, permitiu a contenção 
desse importante componente das despesas dos entes subnacionais.  

                            

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