DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Argumenta-se ainda que a redução do peso das despesas obrigatórias no
orçamento teve como contrapartida um aumento do dispêndio com investimento.
Portanto, a conjunção desses fatores conjunturais em 2021 resultou em um dos maiores
superávits fiscais da história dos governos subnacionais.
C.5) Continuidade da Agenda de Reformas Econômicas
A queda substancial da produtividade, aliada a um quadro de descontrole e
deterioração das contas públicas em meados da década de 2010, levaram o Brasil nos
últimos anos a um crescimento potencial baixo. Por essa razão, a retomada desse
crescimento deverá passar necessariamente por um conjunto de reformas estruturais
visando à consolidação do quadro de austeridade e sustentabilidade fiscal pretendidas,
bem como reformas microeconômicas pró-mercado que criem um ambiente no qual o
investimento possa ser guiado pelas melhores oportunidades de mercado, ampliando a
produtividade e contribuindo desse modo para a estabilidade macroeconômica.
O impacto adverso da pandemia reforça o compromisso do governo federal com
o processo de consolidação fiscal, tornando-se mais premente avançar nessa agenda de
reformas econômicas. Após a Nova Previdência, aprovada em 2019 e cujos efeitos fiscais
são sentidos mais intensamente com o passar dos anos, outras medidas com impacto
fiscal já se encontram em razoável estágio de maturação e, também, são consistentes
com os objetivos de austeridade e sustentabilidade fiscal de médio e longo prazos.
Dentre essas medidas, destacam-se: a Reforma Tributária; a desmobilização de ativos -
tendo como exemplo a redução do número de empresas estatais; o aumento da
liberalização comercial; e a Reforma Administrativa. Os efeitos fiscais dessas medidas
serão diretos, traduzindo-se em aumento das receitas ou redução de despesas (ou
ambos), ou, indiretos, verificados pelo maior dinamismo da economia.
Dentre as reformas com efeito direto, destaca-se a Reforma Tributária, que
avançará na direção de um sistema tributário mais simplificado, neutro do ponto de
vista da receita total, com menores custos de fornecimento de informações às
autoridades fiscais por parte das empresas e diminuição dos litígios tributários.
A elevada complexidade tributária gera distorções alocativas pelos altos custos de
conformidade e de transição, assim como potencial de litígio por causa da enorme
insegurança jurídica. Essa complexidade tem reflexos na produtividade, no incentivo ao
investimento e, consequentemente, no crescimento econômico. Essa reforma visa a
eliminação de redundâncias e ineficiências, no intuito de minimizar esses custos e
melhorar o ambiente de negócios.
Ao simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro, essa reforma irá gerar
efeitos positivos na produtividade e no crescimento econômico. Esse maior crescimento
permitirá ao país realizar um menor esforço fiscal para estabilizar a sua dívida pública
como proporção do PIB. Um sistema tributário bem desenhado está, em geral, ligado a
maior criação de novas empresas e formalização da economia e, portanto, a maior
crescimento econômico nos médio e longo prazos.
A primeira parte da Reforma Tributária foi apresentada ao Congresso Nacional em
22 de julho de 2020, por meio do Projeto de Lei nº 3.887/2020, que prevê a criação da
Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), em substituição à atual
cobrança das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins. A CBS é uma nova forma de tributar o
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