DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Desse modo, âncoras fiscais são importantes para uma perspectiva de redução da
dívida pública e dos custos relacionados ao seu financiamento. A realização de reformas
que reduzam a proporção de despesas obrigatórias e de receitas vinculadas no
orçamento são importantes para melhorar o funcionamento das regras, mas não se
deve abrir mão das regras. Adicionalmente, a redução da incerteza sobre a economia
acontecerá naturalmente com uma agenda de reformas que melhore a previsibilidade
do cenário fiscal e as perspectivas sobre a economia do país.
Ademais, mesmo considerando as despesas primárias limitadas pelo Teto de
Gastos, a trajetória fiscal projetada ainda se mostra insuficiente para uma redução
significativa do crescimento da dívida pública no médio prazo, dado o cenário
macroeconômico posto. Sob as hipóteses consideradas para a evolução das despesas
primárias, seria necessário substancial esforço arrecadatório para gerar superávits
suficientemente elevados para reverter, no curto prazo, a trajetória de crescimento da
dívida pública, conforme se constata na Tabela 3 a seguir:
Tabela 3: Projeções de Variáveis Fiscais
Isso indica que, muito embora a contribuição do Novo Regime Fiscal e da Reforma
da Previdência já seja considerável para o horizonte de 2023 a 2025, a continuidade da
implementação da agenda de reformas estruturais mostra-se fundamental para um
ajuste fiscal mais vigoroso, que efetivamente venha a consolidar uma trajetória de
sustentabilidade de médio e longo prazo nas contas do Governo Federal.
No que tange especificamente à meta de resultado primário definida para o
Governo Central, o art. 2º, do PLDO-2023, estabelece uma meta déficit primário de
R$ 65,9 bilhões, a partir da estimativa de receita, levando em consideração o cenário e
parâmetros econômicos postos, e referenciando a maior parte da despesa primária aos
limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que estabeleceu o Teto
de Gastos. Assim, entende-se que tal regra fiscal se consolida, junto com a meta de
resultado primário, como âncora da política fiscal, no sentido de alinhar as expectativas
com respeito à realização da execução da despesa pública no médio prazo.
Ressalta-se que, em virtude da aprovação das Emendas Constitucionais nº 113 e
114, de 2021, será excluído do cômputo da meta de resultado primário o impacto
decorrente do disposto nos §§ 11 e 21 do art. 100 da Constituição Federal. Essa exclusão
se faz necessária a fim de adotar, na meta fiscal, o mesmo tratamento já instituído no
âmbito do “Teto de Gastos”, garantindo o cumprimento das operações de que tratam
os referidos dispositivos constitucionais, sem maiores entraves orçamentários.
Mais detalhes das projeções das receitas e despesas que embasaram a estipulação
das metas ora apresentadas encontram-se na Tabela 4 abaixo:
Projeção de Resultado Primário do Setor Público Não-Financeiro
-0,66
-0,33
0,26
Resultado Nominal do Setor Público Não-Financeiro
-6,79
-6,13
-5,40
Dívida Líquida do Setor Público
61,82
63,98
65,41
Dívida Bruta do Governo Geral
79,64
80,29
80,29
Fonte: SOF e STN/SETO/ME
Variáveis (em % do PIB)
2023
2024
2025
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