DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
nº 13.846/2019; o represamento dos requerimentos de benefícios e sua reversão; e a 
pandemia da Covid-19, que gera efeitos sobre a base de 2023. 
Pessoal e Encargos Sociais 
As projeções para as despesas com pessoal e encargos sociais consideram o 
crescimento vegetativo da folha de pagamentos, que decorre de estudos das séries 
históricas, bem como a incorporação do efeito anualizado, de 2023 a 2025, de 
incrementos que devem ser realizados em 2022, decorrentes, por exemplo, de 
contratações temporárias, remanejamento de cargos, retorno dos anistiados de que 
trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, inclusão de militares e servidores dos ex-
Territórios em quadro em extinção da União, prevista nas Emendas Constitucionais nºs 
60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 
2017, acordos coletivos e dissídios das estatais dependentes e Banco de Professor-
Equivalente e o Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em 
Educação, nos termos dos Decretos nºs 7.232, de 19 de julho de 2010; 7.311 e 7.312, 
ambos de 22 de setembro de 2010; 7.485, de 18 de maio de 2011 e 8.260, de 29 de maio 
de 2014, além das anualizações das autorizações contidas no Anexo V, da Lei nº 14.303, 
de 21 de janeiro de 2022, autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, 
da Constituição Federal, e o art. 109, inciso IV, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, 
LDO-2022, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais para 2022. No caso dos 
reajustes dos militares, além do efeito da anualização da parcela de 2022, há também 
as parcelas previstas para o ano de 2023.  
Esse item de despesa abrange também aquelas com sentenças judiciais de Pessoal 
e Encargos Sociais, projetadas com base nos dados dos requisitórios apresentados pelo 
Poder Judiciário e conforme novas regras introduzidas pelas Emendas Constitucionais 
nº 113 e 114/2021, e aquelas com Pessoal e Encargos Sociais do Fundo Constitucional 
do Distrito Federal (FCDF). 
Outras Despesas Obrigatórias 
Esse agregado compreende o conjunto de despesas obrigatórias cujo rito de 
execução orçamentária e financeira não se submete à programação mensal dos gastos 
estabelecidas pelo Poder Executivo. Estão compreendidas as despesas de custeio e 
investimento primárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público da União 
e Defensoria Pública da União que, apesar de grande parte serem classificadas como 
despesas discricionárias, na perspectiva do demonstrativo, para o Poder Executivo, têm 
tratamento de despesas obrigatórias na sua totalidade, haja vista sua condição 
constitucional disposta no art. 168:  
“Os 
recursos 
correspondentes 
às 
dotações 
orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos 
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em 

                            

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