DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081000048
48
Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
nº 13.846/2019; o represamento dos requerimentos de benefícios e sua reversão; e a
pandemia da Covid-19, que gera efeitos sobre a base de 2023.
Pessoal e Encargos Sociais
As projeções para as despesas com pessoal e encargos sociais consideram o
crescimento vegetativo da folha de pagamentos, que decorre de estudos das séries
históricas, bem como a incorporação do efeito anualizado, de 2023 a 2025, de
incrementos que devem ser realizados em 2022, decorrentes, por exemplo, de
contratações temporárias, remanejamento de cargos, retorno dos anistiados de que
trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, inclusão de militares e servidores dos ex-
Territórios em quadro em extinção da União, prevista nas Emendas Constitucionais nºs
60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de
2017, acordos coletivos e dissídios das estatais dependentes e Banco de Professor-
Equivalente e o Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em
Educação, nos termos dos Decretos nºs 7.232, de 19 de julho de 2010; 7.311 e 7.312,
ambos de 22 de setembro de 2010; 7.485, de 18 de maio de 2011 e 8.260, de 29 de maio
de 2014, além das anualizações das autorizações contidas no Anexo V, da Lei nº 14.303,
de 21 de janeiro de 2022, autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II,
da Constituição Federal, e o art. 109, inciso IV, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021,
LDO-2022, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais para 2022. No caso dos
reajustes dos militares, além do efeito da anualização da parcela de 2022, há também
as parcelas previstas para o ano de 2023.
Esse item de despesa abrange também aquelas com sentenças judiciais de Pessoal
e Encargos Sociais, projetadas com base nos dados dos requisitórios apresentados pelo
Poder Judiciário e conforme novas regras introduzidas pelas Emendas Constitucionais
nº 113 e 114/2021, e aquelas com Pessoal e Encargos Sociais do Fundo Constitucional
do Distrito Federal (FCDF).
Outras Despesas Obrigatórias
Esse agregado compreende o conjunto de despesas obrigatórias cujo rito de
execução orçamentária e financeira não se submete à programação mensal dos gastos
estabelecidas pelo Poder Executivo. Estão compreendidas as despesas de custeio e
investimento primárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público da União
e Defensoria Pública da União que, apesar de grande parte serem classificadas como
despesas discricionárias, na perspectiva do demonstrativo, para o Poder Executivo, têm
tratamento de despesas obrigatórias na sua totalidade, haja vista sua condição
constitucional disposta no art. 168:
“Os
recursos
correspondentes
às
dotações
orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
Fechar