DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) Acordos firmados nos termos do § 3º do art. 107-A do Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias – estimativa de pagamento de 10% do saldo de
precatórios não pagos, excluídos aqueles sujeitos ao teto, os do FUNDEF, e
aqueles de que trata o §20, do art. 100 da Constituição Federal;
(iii)
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB):
dada a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de
2020 considerou-se, no cenário para 2023 a 2025, o aumento da
Complementação em questão nos termos da referida emenda, calculada
sobre as projeções das receitas que compõem esse fundo atualizadas;
(iv)
Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social
(LOAS) e Renda Mensal Vitalícia (RMV): projetados de acordo com seu
crescimento vegetativo e o reajuste do salário mínimo. A projeção para 2023
leva em conta o fluxo recente de concessões e cessações de benefícios, bem
como as informações sobre o estoque de requerimentos pendentes de
análise e expectativas sobre a análise destes requerimentos. Além dos
valores do BPC e da RMV, há que se considerar também os valores referentes
ao Auxílio-Inclusão, benefício regulamentado em 2021 que também integra
o rol de benefícios assistenciais previstos na LOAS;
(v)
FCDF: o montante total desse Fundo é equivalente a uma base fixada em
2003, no valor de R$ 2,9 bilhões, corrigida anualmente desde então, de
maneira cumulativa, pela variação da Receita Corrente Líquida (RCL), nos
termos da Lei nº 10.633/2002, considerando-se os efeitos do Acórdão nº
1.224/2017 – TCU-Plenário e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos
autos da Ação Cível Originária nº 3455. As despesas de Custeio e Capital
desse Fundo são obtidas pela dedução das referidas despesas de Pessoal do
Fundo em questão de seu montante total e se encontram alocadas na linha
IV.3 – Outras Despesas Obrigatórias das Tabelas 4 e 5 deste Anexo. A
projeção da RCL utilizada na estimativa do valor total do FCDF para 2023
tomou como base a RCL realizada de 2021, publicada pela Portaria nº 1.233,
de 20 de janeiro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional;
(vi)
Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência do
acordo firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão nº 25 (ADO-25): conforme valores determinados pela Lei
Complementar nº 176, de 2020;
(vii)
Reserva de Contingência contendo os valores reservados às Emendas
Individuais e de Bancada projetadas com base, respectivamente, nas
Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2020. A base de projeção das
Emendas de Bancada para o período de 2023 a 2025, que é a estimativa
dessas emendas para 2022 corrigida pela variação do Teto de Gastos para
cada um desses exercícios, considera a RCL de 2021 realizada conforme
Portaria nº 1241, de 27 de janeiro de 2022 da Secretaria do Tesouro Nacional.
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