DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165,
§ 9º”.
Além das despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, os principais itens de despesa obrigatórias são:
(i)
Seguro-Desemprego e Abono Salarial: a projeção dessas despesas baseia-se
em indicadores do mercado de trabalho e no reajuste do salário mínimo. As
projeções para 2023 a 2025 levam em conta a alteração do cronograma de
pagamentos do Abono Salarial, decorrente da Resolução nº 896, de 23 de
março de 2021, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (CODEFAT), e apontam para o equilíbrio financeiro do FAT no
período de 2023 a 2025. Entretanto, mudanças na legislação vigente,
especialmente quanto à política de desonerações, à reforma tributária e a
alterações na legislação trabalhista, podem gerar impactos expressivos nas
projeções do Fundo;
(ii)
Sentenças Judiciais: a projeção desse item é realizada a partir de estimativas
que englobam as novas regras introduzidas pelas Emendas Constitucionais
nº 113 e 114/2021, as quais alteraram significativamente o rito de
apresentação e as regras para pagamento dos precatórios expedidos. Neste
sentido, compõe a projeção os valores destinados às Requisições de Pequeno
Valor - RPVs, das sentenças das estatais dependentes e de outras decisões
judiciais, estimados com base nos valores constantes do Relatório de
Avaliação Bimestral de Despesas e Receitas Primárias referente ao 1º
bimestre de 2022, corrigidos pelo IPCA – E. No que tange aos precatórios,
foram considerados que em 2 de abril de 2022, para integrar o PLOA 2023,
seria expedido o mesmo montante que o fora em 1 de julho de 2021, na
proporção de 9/12, corrigido pelo IPCA-E, e para os próximos anos, na
proporção integral (prazo de um ano). Com base nesse valor e o saldo de
precatórios não considerados para pagamento, foram aplicadas as novas
regras introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113 e 114/2021,
inclusive a correção na forma do art. 3º da EC 113, da seguinte forma:
a) Recursos destinados ao pagamento dos precatórios sujeitos ao limite de que
trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – valor
alocado na Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, corrigido pelo IPCA,
conforme disposição no mesmo art. 107-A;
b) Recursos destinados ao pagamento de precatórios decorrentes de demandas
relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef) – 30% do valor dos precatórios expedidos
em 1 de julho de 2021, acrescido de 40% dos valores estimados para 02 de abril
de 2022, de forma proporcional a 2021;
c) Precatórios parcelados com amparo no §20, art. 100 da Constituição Federal -
Parcelas vincendas dos precatórios de grande vulto;
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