DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 
§ 9º”. 
Além das despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, os principais itens de despesa obrigatórias são: 
(i) 
Seguro-Desemprego e Abono Salarial: a projeção dessas despesas baseia-se 
em indicadores do mercado de trabalho e no reajuste do salário mínimo. As 
projeções para 2023 a 2025 levam em conta a alteração do cronograma de 
pagamentos do Abono Salarial, decorrente da Resolução nº 896, de 23 de 
março de 2021, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao 
Trabalhador (CODEFAT), e apontam para o equilíbrio financeiro do FAT no 
período de 2023 a 2025. Entretanto, mudanças na legislação vigente, 
especialmente quanto à política de desonerações, à reforma tributária e a 
alterações na legislação trabalhista, podem gerar impactos expressivos nas 
projeções do Fundo; 
(ii) 
Sentenças Judiciais: a projeção desse item é realizada a partir de estimativas 
que englobam as novas regras introduzidas pelas Emendas Constitucionais 
nº 113 e 114/2021, as quais alteraram significativamente o rito de 
apresentação e as regras para pagamento dos precatórios expedidos. Neste 
sentido, compõe a projeção os valores destinados às Requisições de Pequeno 
Valor - RPVs, das sentenças das estatais dependentes e de outras decisões 
judiciais, estimados com base nos valores constantes do Relatório de 
Avaliação Bimestral de Despesas e Receitas Primárias referente ao 1º 
bimestre de 2022, corrigidos pelo IPCA – E. No que tange aos precatórios, 
foram considerados que em 2 de abril de 2022, para integrar o PLOA 2023, 
seria expedido o mesmo montante que o fora em 1 de julho de 2021, na 
proporção de 9/12, corrigido pelo IPCA-E, e para os próximos anos, na 
proporção integral (prazo de um ano). Com base nesse valor e o saldo de 
precatórios não considerados para pagamento, foram aplicadas as novas 
regras introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113 e 114/2021, 
inclusive a correção na forma do art. 3º da EC 113, da seguinte forma: 
a) Recursos destinados ao pagamento dos precatórios sujeitos ao limite de que 
trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – valor 
alocado na Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, corrigido pelo IPCA, 
conforme disposição no mesmo art. 107-A; 
b) Recursos destinados ao pagamento de precatórios decorrentes de demandas 
relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério (Fundef) – 30% do valor dos precatórios expedidos 
em 1 de julho de 2021, acrescido de 40% dos valores estimados para 02 de abril 
de 2022, de forma proporcional a 2021; 
c) Precatórios parcelados com amparo no §20, art. 100 da Constituição Federal - 
Parcelas vincendas dos precatórios de grande vulto; 

                            

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