DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Anexo IV 
Metas Fiscais 
IV.2 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado 
 (Art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) 
 
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um 
requisito introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF. 
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente de elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da 
LRF). Considera-se ampliação da base de cálculo, por sua vez, o aumento na base econômica da receita 
derivado de medidas legislativas ou de mudanças macroeconômicas. 
Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita derivado do crescimento real da 
atividade econômica, consideraram-se os seguintes fatores: a) acréscimo resultante da variação real do 
Produto Interno Bruto – PIB, estimado em 2,5% para o período em pauta; b) crescimento nas vendas de 
veículos de 13,02%; c) crescimento do volume de importações de 12,33%; d) crescimento do volume de 
aplicações financeiras de 10,58%; e) crescimento nas vendas de bebidas de 3,35%; f) outras variáveis 
com menor impacto no conjunto das receitas. A aplicação desses fatores na arrecadação passada 
resultou em aumento de R$ 46,79 bilhões na receita prevista para 2023. 
Por sua vez, o efeito legislação teve impacto positivo de R$ 9,42 bilhões na arrecadação prevista, 
resultante de alterações normativas na legislação do II, IR, contribuições do RGPS, e, principalmente, 
PIS/PASEP e COFINS. O impacto positivo foi parcialmente esterilizado pelo efeito legislativo negativo 
incidente na arrecadação de IPI e IOF. 
Desse modo, prevê-se o aumento permanente de receita total de R$ 49,22 bilhões, descontadas 
as transferências aos entes federados e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. 
Adicionalmente, foi calculado o aumento de outras despesas permanentes de caráter obrigatório 
que terão impacto em 2023. Tal aumento será provocado pelo crescimento vegetativo dos benefícios 
previdenciários, do seguro-desemprego, do abono salarial e dos benefícios concedidos com base na Lei 
Orgânica da Assistência Social - LOAS, responsável pela ampliação em R$ 19,20 bilhões. Assim como em 
2022, não haverá impacto, em 2023, da correção real do valor do salário mínimo.  
Por outro lado, foi contabilizada também a redução permanente de despesa, o que eleva a 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2023. Essa redução 
permanente de despesa, no montante de R$ 131,0 milhões, corresponde ao decréscimo vegetativo dos 
benefícios da renda mensal vitalícia, uma vez que esse tipo de benefício, não tendo mais novas 
concessões, vai sendo reduzido à medida que os beneficiários vão a óbito. 
Importante ressaltar que o aumento nominal do salário mínimo, correspondente à variação do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulada nos últimos doze meses que antecedem o 
pagamento do salário-mínimo, feito de forma a manter o poder de compra do salário em questão, 

                            

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