DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081000053
53
Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Anexo IV
Metas Fiscais
IV.2 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
(Art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um
requisito introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente de elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da
LRF). Considera-se ampliação da base de cálculo, por sua vez, o aumento na base econômica da receita
derivado de medidas legislativas ou de mudanças macroeconômicas.
Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita derivado do crescimento real da
atividade econômica, consideraram-se os seguintes fatores: a) acréscimo resultante da variação real do
Produto Interno Bruto – PIB, estimado em 2,5% para o período em pauta; b) crescimento nas vendas de
veículos de 13,02%; c) crescimento do volume de importações de 12,33%; d) crescimento do volume de
aplicações financeiras de 10,58%; e) crescimento nas vendas de bebidas de 3,35%; f) outras variáveis
com menor impacto no conjunto das receitas. A aplicação desses fatores na arrecadação passada
resultou em aumento de R$ 46,79 bilhões na receita prevista para 2023.
Por sua vez, o efeito legislação teve impacto positivo de R$ 9,42 bilhões na arrecadação prevista,
resultante de alterações normativas na legislação do II, IR, contribuições do RGPS, e, principalmente,
PIS/PASEP e COFINS. O impacto positivo foi parcialmente esterilizado pelo efeito legislativo negativo
incidente na arrecadação de IPI e IOF.
Desse modo, prevê-se o aumento permanente de receita total de R$ 49,22 bilhões, descontadas
as transferências aos entes federados e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Adicionalmente, foi calculado o aumento de outras despesas permanentes de caráter obrigatório
que terão impacto em 2023. Tal aumento será provocado pelo crescimento vegetativo dos benefícios
previdenciários, do seguro-desemprego, do abono salarial e dos benefícios concedidos com base na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, responsável pela ampliação em R$ 19,20 bilhões. Assim como em
2022, não haverá impacto, em 2023, da correção real do valor do salário mínimo.
Por outro lado, foi contabilizada também a redução permanente de despesa, o que eleva a
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2023. Essa redução
permanente de despesa, no montante de R$ 131,0 milhões, corresponde ao decréscimo vegetativo dos
benefícios da renda mensal vitalícia, uma vez que esse tipo de benefício, não tendo mais novas
concessões, vai sendo reduzido à medida que os beneficiários vão a óbito.
Importante ressaltar que o aumento nominal do salário mínimo, correspondente à variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulada nos últimos doze meses que antecedem o
pagamento do salário-mínimo, feito de forma a manter o poder de compra do salário em questão,
Fechar