DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2
conforme previsto no art. 7º, Inciso IV, da Constituição Federal, não é considerado como aumento
permanente de despesa obrigatória. Isso ocorre por analogia à não consideração da inflação como
aumento permanente de receita.
Dessa maneira, o saldo da margem de expansão é estimado em, aproximadamente, R$ 30,15
bilhões, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Eventos
Valor Previsto para 2023
(RS milhões)
Aumento de Receita Permanente
56.214
I. Crescimento Real da Atividade Econômica
46.792
I.1. Receita Administrada pela RFB
37.807
I.2. Arrecadação Líquida para o RGPS
2.004
I.3. Demais Receitas
6.980
Il. Situações descritas no § 3º do art. 17 da LRF*
9.422
II.1. II
4.901
II.2. IPI
(6.138)
II.3. IR
25
II.4. IOF
(468)
II.5. COFINS
8.855
II.6. PIS/PASEP
1.918
II.7. RGPS
329
Deduções da Receita
6.996
Transferências Constitucionais e Legais
6.088
Transferências ao FUNDEB
777
Complementação da União ao FUNDEB
132
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita
49.218
Redução Permanente de Despesa (II)
131
Margem Bruta (III) = (I) + (II)
49.349
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
24.999
Crescimento vegetativo dos gastos sociais
19.199
RGPS
17.228
LOAS/RMV
39
Abono e Seguro-Desemprego
1.932
Projeto de Lei do Senado e da Câmara dos Deputados que
“Altera a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para
adequar o Benefício da Primeira Infância à definição da
primeira infância dada pela Lei nº 13.257, de 8 de março
de 2016”
5.800
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV)
24.350
* Elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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