DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Limite à expansão das despesas obrigatórias calculado a partir do teto da Emenda Constitucional nº
95, de 15 de dezembro de 2016 – EC 95/2016, alterado pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de
dezembro de 2021 – EC 113/2021
Na metodologia apresentada, vigente desde antes do Novo Regime Fiscal - NRF, a compensação
necessária ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado poderia ser provida pelo
aumento permanente de receita, que, efetuados os devidos ajustes e deduções, configura a margem
líquida de expansão. Trata-se de limite máximo disponível para amparar, para fins de atendimento da
compensação prevista no § 2º do art. 17 da LRF, novos aumentos de despesas obrigatórias de caráter
continuado durante o exercício financeiro, sem necessidade de compensação adicional.
O NRF passou a fixar limites para as despesas primárias, criando uma restrição adicional à
expansão de despesas primárias obrigatórias a ele sujeitas. Sob a EC 95/2016, alterada pela EC 113/2021,
a identificação de incremento na receita permanente é inócua para sustentar a ampliação dessas
despesas.
Portanto, deve-se agregar ao cálculo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, segundo o método já utilizado, outra condição, mais restritiva, voltada às despesas
primárias obrigatórias sujeitas ao NRF. Essa segunda limitação deve levar em conta a observância e a
sustentabilidade do teto das despesas primárias previsto na EC 95/2016 e na EC 113/2021.
A existência dos limites de gastos faz com que os aumentos reais de despesas sujeitas ao NRF
tenham que ser sempre compensados, ou por redução real de outras despesas obrigatórias, ou por
novas restrições às despesas discricionárias.
Portanto, caso fosse identificada eventual margem de expansão com base na metodologia anterior
que toma por base o aumento permanente da receita, como foi verificado para o exercício de 2023, a
existência de um limite para as despesas primárias (obrigatórias e discricionárias), como previsto na EC
95/2016, impede esse aproveitamento para efeito de compensação.
As despesas primárias sujeitas ao NRF, a serem autorizadas no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social para 2023, encontrar-se-ão já nos limites fixados conforme a regra estabelecida na EC
95/2016 e na EC 113/2021. Dessa forma, a avaliação da possibilidade de expandir despesa primária deve
ter como base apenas o ganho advindo da variação nominal do limite obtida pela aplicação da correção
pelo IPCA de acordo com o referido texto constitucional.
Deve-se ainda levar em conta que parte substancial desse reajuste se destina a cobrir a variação
inflacionária incidente sobre as despesas. Além disso, desse valor deve ser deduzido o aumento previsto
das despesas obrigatórias para 2023, mantida a legislação vigente e o crescimento vegetativo. Esse
montante já consome parte significativa da referida margem bruta, o que indica a inexistência de uma
margem líquida de expansão pequena.
Os aumentos já concedidos e o crescimento vegetativo previsto para o conjunto de despesas
obrigatórias sujeitas ao teto ultrapassam a variação nominal do limite, não havendo espaço para novas
despesas obrigatórias. Exceção se faz, evidentemente, se o ato for acompanhado de redução
permanente de outra despesa de mesma natureza. Diante disso, a aprovação de projetos de lei, medidas
provisórias e atos normativos em 2023 deverá depender sempre de cancelamento compensatório de
outra despesa permanente.
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Conclui-se, assim, que a possibilidade de expansão das despesas obrigatórias, durante a vigência
do NRF, deve observar, de forma concomitante, o atendimento de duas condições: a primeira,
relacionada à observância da margem líquida de expansão, calculada a partir do aumento permanente
da receita; e a segunda, aplicável às despesas obrigatórias sujeitas ao teto da EC 95/2016 e da EC
113/2021, calculada a partir do limite nominal de correção das despesas primárias, prevalecendo e
aplicando-se sempre a mais restritiva.
Ressalte-se, por óbvio, que a segunda condição não se aplica às modalidades de despesas
obrigatórias que foram excluídas do NRF (art. 109, incisos I, IV, V e VIII, do ADCT).
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