DOU 11/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 152
Brasília - DF, quinta-feira, 11 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 10
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 12
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 18
Ministério da Economia .......................................................................................................... 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 52
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 56
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 74
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 99
Ministério da Saúde................................................................................................................ 99
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 113
Ministério do Turismo........................................................................................................... 115
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 116
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 116
Ministério Público da União................................................................................................. 117
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 118
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 170
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 174
.................................. Esta edição é composta de 175 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 10/8/2022 a
edição extra nº 151-A do DOU.
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Atos do Poder Legislativo
R E P U B L I C AÇ ÃO
LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO 2022 (*)
(Publicada no DOU de 10/8/2022)
Art. 8º Todo e qualquer crédito orçamentário deverá ser consignado diretamente
à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes, vedando-se a
consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput e à vedação a que se refere
o inciso VI do caput do art. 167 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente,
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
(*) Republicada, em parte, por ter saído com incorreção no DOU nº 151 de 10/8/2022,
Seção 1, pág. 2.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.168, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de
2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de
julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de
julho de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,
será implementada pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na
área do esporte que, com fundamento na dotação orçamentária específica, disporá
sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e a distribuição
que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições
organizadas direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito, por entidade
nacional de
administração do desporto,
reconhecidas pelo órgão
do Poder
Executivo federal com competência na área do esporte;
....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados
direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito:
1. pelo Comitê Olímpico do Brasil;
2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;
3. pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar; ou
4. pela Confederação Brasileira de Desporto Universitário;
....................................................................................................................................
V - ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) cumpra os outros critérios estabelecidos pelo órgão do Poder Executivo
federal com competência na área do esporte; e
...................................................................................................................................
Parágrafo
único. Caberá
ao
órgão do
Poder
Executivo federal
com
competência na
área do esporte
deliberar sobre os
eventos esportivos
reconhecidos para fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º."
(NR)
"Art. 3º A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas
praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas,
será requerida junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do
esporte, por meio de formulário acompanhado dos seguintes documentos:
....................................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição, no ano
anterior ao do pleito do benefício, na qual tenha representado a instituição em
jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo órgão do Poder
Executivo federal com competência na área do esporte;
.....................................................................................................................................
§ 1º O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos
pelo titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte
para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas,
e poderá autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observados o
disposto no Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite previsto
no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004.
§ 2º Na hipótese de não serem preenchidos os requisitos previstos no caput, o
candidato será notificado pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área
do esporte para, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, complementar a
documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo estabelecido
pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.
§ 4º Ato do titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na
área do esporte estabelecerá os critérios para análise dos planos esportivos anuais
e instituirá a comissão para a sua avaliação." (NR)
"Art. 4º Deferido o pedido de concessão da Bolsa-Atleta, o atleta terá o prazo
de trinta dias, contado da data de notificação, para assinatura do termo de adesão
junto
ao agente
operador credenciado,
sob pena
de perda
do direito
ao
benefício.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período pelo
órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, desde que
comprovada a justa causa por meio de atestado emitido pela entidade nacional de
administração do desporto ou, na hipótese de categoria atleta estudantil, pela instituição
de ensino.
§ 2º O termo de adesão terá as suas cláusulas e condições padronizadas pelo
órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e será
firmado por meio do agente operador com o atleta." (NR)
"Art. 6º O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte
manterá em seu endereço eletrônico a relação atualizada dos atletas beneficiados com
a Bolsa-Atleta, da qual constará, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do atleta;
II - tipo de bolsa;
III - modalidade esportiva; e
IV - o Município de residência do atleta." (NR)
"Art. 7º Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto
ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de
requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com
os indícios que motivem a impugnação.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º O atleta beneficiado deverá apresentar ao órgão do Poder Executivo
federal com competência na área do esporte prestação de contas no prazo de
trinta dias, contado da data de recebimento da última parcela da Bolsa-Atleta.
.....................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de apresentação de documentação incorreta ou incompleta,
o atleta será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de trinta dias, contado
da data de notificação, complementar a documentação ou as informações, sob
pena de indeferimento da prestação de contas apresentada." (NR)
"Art. 9º-A
Ato do
titular do
órgão do
Poder Executivo
federal com
competência na área do esporte disporá sobre:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do
esporte poderá firmar acordos e convênios com Estados, Municípios, Distrito
Federal e entidades de administração do desporto, com vistas a promover a sua
participação na implementação da Bolsa-Atleta." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 5.342, de 2005; e
II - o art. 1º do Decreto nº 7.802, de 13 de setembro de 2012, na parte em
que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.342, de 2005:
a) do caput do art. 2º:
1. a alínea "a" do inciso I;
2. a alínea "a" do inciso II; e
3. a alínea "c" do inciso V;
b) do art. 3º:
1. o caput;
2. a alínea "c" do inciso IV do caput; e
3. os § 1º a § 4º;
c) o caput do art. 8º; e
d) o caput do art. 9º-A.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
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