DOU 11/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 11 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O cadastro de que trata o caput conterá informações socioeconômicas
individualizadas dos órgãos e das entidades integrantes da BID e dos bens e dos serviços
desenvolvidos ou produzidos por eles, incluídas as cadeias produtivas e ressalvados os
sigilos legais aplicáveis em cada caso.
§ 2º As informações a que se refere o § 1º serão encaminhadas diretamente ao
órgão competente do Ministério da Defesa pelo órgão ou pela entidade integrante da BID
ou, mediante autorização desta, pela associação que a represente.
Parcerias para a BID
Art. 16. O Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, incentivará o estabelecimento das parcerias dos órgãos e das
entidades da BID com órgãos e entidades públicos e privados de outros países, com o
objetivo de:
I - ampliar a capacitação tecnológica brasileira; e
II - reduzir:
a) as aquisições de bens e serviços de defesa no exterior; e
b) as aquisições de bens e serviços de defesa cuja propriedade intelectual
permaneça de origem estrangeira, ainda que sejam realizadas no País.
Acordos de compensação
Art. 17. Os órgãos e as entidades da BID poderão ser beneficiados pelos acordos de
compensação decorrentes dos processos de importação de bens e serviços de defesa realizados
pelos órgãos e pelas entidades que integram a estrutura do Ministério da Defesa.
Vigência
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 452, de 10 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor FERNANDO SIMAS MAGALHÃES, Ministro de Primeira Classe da Carreira
de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador
do Brasil na República Italiana e, cumulativamente, na República de San Marino e na
República de Malta.
Nº 453, de 10 de agosto de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil,
entre o Governo do Estado de Sergipe e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID,
destinada a financiar parcialmente o Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de
Sergipe - PROFISCO II/SE.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSOLIDAÇÃO DE 9 DE AGOSTO DE 2022
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao
disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00692.000204/2017-56, resolve:
Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de
observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997
Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997.
"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na
proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, incidentes sobre a remuneração do mês de
abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada
por recurso."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-lei nº 2.335, de 12/06/87, Decreto-lei nº 2.425, de 07/04/88.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE nº 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº
146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
SÚMULA Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004.
SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público
federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos
antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São
Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e
37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4º e 5º), Emenda Constitucional nº 1, de 1969
(arts. 4º e 5º) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei nº 9.760, de 18/9/1946 (art. 1º) e
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001 (art. 17).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP,
219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves
(Primeira Turma); REs nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP,
170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda
Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro
(Terceira Turma).
SÚMULA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004
SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005.
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988
faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração
preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável,
não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de
09/12/1980.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel. 228379-RS,
182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE,
Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 31185-MG,
Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-PE, Rel. Ministro Hélio
Quaglia Barbosa (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006
(*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.
"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser
recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde
que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente -
art. 1º da Lei nº 5.315, de 12/09/1967)."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei nº 8.059,
de 04/07/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão,
293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento
morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da
própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do
óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nº 3.765, de 4/5/1960, nº 4.242, de
17/7/1963, e nº 8.059, de 4/7/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel. Min.
Felix Fischer (Quinta Turma).
SÚMULA Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07
e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004.
SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.
"Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos
embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que
julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei nº
2.770, de 4/5/56 (art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 6.071, de 3.7.1974), e Lei nº 9.469,
de 10/07/1997 (art. 10).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's: 241.875/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, nº
258.097/RS, Rel. Min. José Delgado, 233.630/RS, Rel. Min. Felix Fischer, e 226.156-SP, Rel. Min.
Hélio Mosimann (Corte Especial); EREsp nº 226.551/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira (Terceira
Seção); REsp nº 223.083/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS, Rel. Min. Edson Vidigal (Corte
Especial); REsp 190.096/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma); REsp's nºs
205.342/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 156.311/BA, Rel.
Min. Adhemar Maciel (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo
Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 109).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE nº 285.936/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Primeira
Turma); RE nº 288.271/RS e AGRGRE nº 288.271/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, AGRGRE nº
292.066/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar
Galvão (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689.
SÚMULA Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007.
(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
"A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito
habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de
2005."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 11.101, de 09/02/2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de
12/02/2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).

                            

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