DOU 11/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 11 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009.
"Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a
prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando
tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."
Legislação Pertinente: Art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/1997.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgReg no RESP nº 756.480-DF, relator
Ministro Luiz Fux, AgRg no AI nº 1.123.467-DF, relatora Ministra Denise Arruda; RESP nº
1.054.824-MT, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (Primeira Turma); REsp's nº
870.733-DF e nº 1079.745-DF, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no AI nº 1.065.778-
AM, Relator Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma); MS nº 11.496-DF, relator
Ministro Luiz Fux (Primeira Seção).
SÚMULA Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009.
"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido
pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença,
observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000, bem assim as matérias
processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de 19.02.1993; MP nº
2.131, de 28 de dezembro de 2000.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA, Rel. Ministro Sydney
Sanches (Primeira Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, AgRgRE
291.701-0/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça:
REsp's nºs 839.278/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, 940.141/RS, Rel. Min. Jorge
Mussi, 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); REsp'
835.761/RS e REsp 990.284, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, AgRgREsp 905.135/RS,
Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado TRF 1ª Região), AgRgAI 706.118/SC,
Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 48, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
(*) Alterada pela Súmula nº 56, publicada no DOU, Seção 1, de 08/07; 11/07 e
12/07/2011.
SÚMULA Nº 49, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Publicada no DOU Seção 1, de 20/04/2010.
"A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDP GT A S ,
a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e
pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 11.357/2006, art. 7º, § 7º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: MS 12.215 / DF, Relator Ministro Felix
Fischer (Terceira Seção). Supremo Tribunal Federal: Ag Reg no AI 715.549, Relatora
Ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); Ag Reg no RE 585.230 / PE, Relator Ministro
Celso de Mello, Ag Reg no RE 591.303/ SE, Relator Ministro Eros Grau (Segunda
Turma).
SÚMULA Nº 50, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.
Publicada no DOU Seção 1, de 16/08, 17/08 e 18/08/2010.
"Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou
administrativas praticadas no interior das embarcações."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 6º e art. 8º, § 8º, ambos da Lei nº 9.782/99; Resolução RDC
nº 17, de 21 de novembro de 2001; arts.3º e 10, inciso XXIII, da Lei nº 6.437/77.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp nº 719.446/RS, Relatora
Ministra Denise Arruda; AgRg no REsp nº 1.042.703/ES, Relator Ministro Benedito
Gonçalves; REsp nº 826.637/RS, Relator Ministro Francisco Falcão; AgRg no AI nº
1.039.595, Relatora Ministra Denise Arruda (Primeira Turma); REsp nº 665.950/PE,
Relator Ministro Franciulli Netto; REsp nº 731.226/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon;
AgRg no REsp nº 1.058.368/RS, Relator Ministro Castro Meira; AgRg no REsp nº
981.545/SP, Relator Ministro Herman Benjamin; AgRg no REsp nº 1.165.103/PR, Relator
Ministro Castro Meira (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 51, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 27/08, 30/08 e 31/08/2010.
"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão
vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente
comprovada por meios idôneos de prova."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal art. 226, § 3º; Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, art. 217, inciso I, alínea "c".
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 176.405/RS e 397.134/RN, Relator
Ministro José Arnaldo da Fonseca; REsp's nºs 240.209/PE e 236.980/RN, Relator Ministro
Edson Vidigal; REsp's 396.853/RS, 413.956/SC e 443.055/PE, Relator Ministro Felix Fischer
(Quinta Turma); REsp's 254.673/RN e 311.826/PE, Relator Ministro Vicente Leal; AgRg no
REsp 1.041.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes (Sexta Turma); MS 8.153/DF, Relator
Ministro Felix Fischer (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010.
Publicada no DOU Seção 1, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010.
"É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do
compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros. "
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 167, item 25, artigo 169 e artigo 172 da Lei nº 6.015/73 (Lei
de Registros Públicos), artigo 1.245, § 1º do Código Civil em vigor, artigo 530, I do Código
Civil de 1.916 e artigo 267, Vl, artigo 593, 11 e artigo 1.046 do Código de Processo Civil
de 1.973.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 848.070/GO e REsp 638.664/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux; REsp 35.815/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira (Primeira Turma); REsp
775.425/PB, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma). Supremo Tribunal Federal: RE
119937/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, (Primeira Turma).
SÚMULA Nº 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010.
"O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual
de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários
advocatícios na ação judicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 23 e 24, § 4º e Lei
8.622/93.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRgEDcl no REsp 850313/PA, Relator
Ministro Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no Ag 814736/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz,
AgRg no REsp 797108/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); AgRg no REsp
1121368/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 826078/RS
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no Ag 908407/DF, Relator Ministro
Og Fernandes; AgRg no REsp 477002/PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, AgRg no REsp
837072/MG, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região),
AgRg no Ag 584458/MG, Relator o Ministro Nilson Naves (Sexta Turma); EREsp
542166/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção);
SÚMULA Nº 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010.
"A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada
na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que
corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.270/91, art. 15; Lei nº 8.216/191, art. 16.
Jurisprudência: Superior
Tribunal de
Justiça -
REsp 690309/PB
e Decl.
no REsp
603.010/PB, Rel. Ministro Gilson Dipp Resp. 844780/PB, Rel. Min. Felix Fischer; Ag.
1241346/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Ag. 1237360/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho; Ag. 1214830/BA, Rel. Min. Laurita Vaz; Ag. 1241323/BA, Rel. Min. Jorge
Mussi; (Quinta Turma); REsp. 726962/RN, Rel. Min. Nilson Naves; Ag. 1242401/PA, Rel.
Min. Og Fernandes; AI 887307/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti; Ag.1241555/AP, Rel. Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado) (Sexta Turma); AgRg na Pet 7.1 4 8 / G O,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Terceira Seção); Supremo Tribunal Federal - AI
715139 AgR/ES,
Rel. Min. Cármen Lúcia;
AI 722306 AgR/ES, Rel.
Min. Ricardo
Lewandowski (Primeira Turma); AI 743681 RG/BA, Rel. Min. Cezar Peluso (Plenário
virtual).
SÚMULA Nº 55, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 1/07/, 04/07 e 05/07/2011.
"A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 06/2002 para o
recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do
ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/1988; Artigo 6º, inciso IV, da Lei
6.938/81; Arts. 7º, 8º, "b", 9º, 10, "j", da Lei 5.197/67; Portaria nº 57/96 do IBAMA; Arts.
1º, § 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º, 5º e 16 da IN-IBAMA nº 06/2002.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgReg no RE 573.384-0/MG, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); RE 529.849 / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE
559.956 / MG, Rel. Min. Ayres Britto. Superior Tribunal de Justiça: REsp's 890.033-MG e
965.644-MG, Rel. Min. Denise Arruda (Primeira Turma); REsp. 972.979-MG, Rel. Ministro
Humberto Martins; REsp. 860.615-DF, Rel. Min. Eliana Calmon; AgRg no AI nº 1.020.022-
MG, Relator Ministro Herman Benjamin. (Segunda Turma)
SÚMULA Nº 56, DE 7 DE JULHO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 08/07, 11/07 e 12/07/2011.
Alterar a Súmula nº 48, da Advocacia-Geral da União, publicada nos dias 09, 14 e 15 de
outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é
devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de
cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei
6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008- AGU c/c
os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº8.627/93; MP 2.131/2000;
MP 2.169-43/2001; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, REsp. 508.093/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta Turma); AgRg no AI nº
395.462/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves; AgR-Ag 756.888/RS, Rel. Min. Carlos
Fernando Mathias, REsp 835.761/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta
Turma); REsp 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.
"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 9.494/97, art. 1º-D; Medida Provisória nº 2.180-35/2001;
CPC, art. 20, § 4º, art. 730; CF, art. 97 e art.100.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1232068/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma); REsp 1242580/RS, Rel. Ministro Castro
Meira (Segunda Turma); AgRg no REsp 1117028/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp (Quinta
Turma); AgRg no REsp 693525/SC, Rel. Ministro Paulo Galotti; REsp. 654312/RS, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 720033/RS, Rel. Ministro Paulo Medina (Sexta
Turma); EREsp. 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp. 691563/RS, Rel. Min. Ari
Pargendler; EREsp. 721810/RS, Rel. Min. José Delgado (Corte Especial). Supremo Tribunal
Federal - RE 599.903/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.
"O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos
civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam
como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente
da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias
processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, Medida
Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no RESP nº 1.187.568-DF, Rel. Min.
Humberto Martins (Segunda Turma); AgRg no RESP nº 1.023.832-RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves de Lima e EmDcl no Recurso Especial nº 957.413-PR, Rel. Min. Laurita Vaz
(Quinta Turma); AgRg no RESP nº 959.248-RS, Rel. Min. Nilson Naves (Sexta Turma); RESP
nº 990.284-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.
"O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o
mesmo da ação de conhecimento".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CTN, art. 168 e art. 169; Decreto nº 20.910/32, art. 1º, art. 4º e art. 9º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: AgRg no Ag 1361333/PI,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; Segunda Turma: AgRg no Ag 1330239/RS, Rel. Ministro
Hermann Benjamin; e Terceira Seção: AgRg nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 632535
AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de3 16.05.2011; Segunda Turma: RE 131140/SP, Rel.
Min. Carlos Velloso; e Plenário: ACO 408 Embargos à Execução-AgR/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio.

                            

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