DOU 11/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 11 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Código de Processo Civil art. 20, § 3º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no EREsp 1.275.496-RS, Relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/05/2010 (Corte Especial); AgRg nos EREsp 1.268.627-RS,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/02/2012; AgRg nos REsp 1.220 . 5 7 1 - S C,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 11/10/2011 (Primeira Turma); AgRg no Ag
1.424.446-DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/10/2011; AgRg no REsp
960.281/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/05/2009 (Segunda
Turma); AgRg no REsp 1.123.359-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 04/10/2011,
AgRg no REsp 1.117.028-RS, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe de 01/02/2011 (Quinta
Turma); AgRg no AI 1.226.312-PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
de 22/06/2011, AgRg no REsp 1.100.674/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de
19/04/2011 (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 71, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 10/09,11/09 e 12/09/2013.
(*) Cancelada pela Súmula de nº 72, de 26 de setembro de 2013.
SÚMULA Nº 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 27/09,30/09 e 01/10/2013.
CANCELAR a Súmula nº 71, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de
10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula nº 34 com a seguinte
redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da
Administração Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº 8.627/93; MP 2.131/2000;
MP 2.169-43/2001; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Resp. nº 643.709/PR e AgRg no REsp nº
711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo; AgRg no
REsp nº 679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº
18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg no REsp. nº 597.827/PR
Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta
Turma); MS nº 10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 73, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 19/12, 20/12 e 23/12/2013.
Alterar a Súmula nº 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias
e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar
em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem
exclusão dos valores pagos na via administrativa."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 24, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1.250.945-RS, Relator Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2011 (Primeira Turma); AgRgAg no REsp 31.791-RS,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583-RS,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 24/09/2009; AgRg nos EDcl nos EDcl no
REsp 1.241.913-RS, Relator Min. Humberto Martins, DJe de 04/11/2011 (Segunda
Turma); AgRgAg no REsp 1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011,
AgRg no REsp 1.179.907-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp
1.173.974-RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe de 09/03-2011 e AgRg no REsp 1.169.978-
RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14/06/2010 (Quinta Turma); AgRg no REsp
998.673-RS, Relator Min. Celso Limongi, Dje de 03/08/2009 (Sexta Turma). Supremo
Tribunal Federal - ADI 2527 MC/DF, Relatora Min. Ellen Gracie, DJ de 23/11/2007,
(Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 74, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Publicada no DOU Seção 1, de 03/04, 04/04 e 07/04/2014.
"Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o
trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste,
respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas
na decisão condenatória".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Consolidação das Leis do Trabalho art. 832, § 6º.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - OJ nº 376 da SubSeção 1 Especializada
em
Dissídios Individuais;
TST-AIRR-27100-56.2002.5.02.0202 -
2ª Turma;
TST-RR-
25500026.2007.5.02.0082 - 3ª Turma; TST-AIRR-34900-44.2002.5.02.0006 - 4ª Turma;
TSTAIRR117800-53.1998.5.02.0482 -
5ª Turma;
TST-RR-10400-75.2008.5.17.008 -
7ª
Turma; TSTRR-251100-49.2004.5.02.0079 - 8ª Turma.
SÚMULA Nº 75, DE 2 DE ABRIL DE 2014
Publicada no DOU de 03/04, 04/04 e 07/04/2014.
"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação
das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas
definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria
devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela
Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CF/88, Art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, Art. 86, § 2º; alterado pela
MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e Decreto nº 3.048/99, art. 167.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - AI 490365-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, AI 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 440818-AgR/SP,
Rel. Min. Eros Grau, AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (Segunda Turma). Superior
Tribunal de Justiça - EREsp. 431249/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do
TJ/MG), EREsp. 481921/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp. 406969/SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, EREsp. 578378, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp 1244257,
Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRREsp. 753119/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, AgR-REsp. 599396/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no REsp nº
979.667/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); e EDcl-REsp.
590428/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada no DOU de 08/12, 09/12 e 10/12/2014.
"O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada
complementação do salário mínimo, instituída pelo artigo 73 da Lei nº 8.237€1991".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: artigos 73 da Lei nº 8.237/1991 e 32 do Decreto nº 722/1993.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 220.786/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, DJe de 07/05/2013; AgRg no
AgRg no REsp 1.081.590/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 18/12/2012, DJe de 1º/02/2013; AgRg no REsp 1.145.285/RS, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 26/04/2013; AgRg no REsp
1.212.720/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011,
DJe de 26/08/2011; REsp 1.222.904/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/04/2014, DJe de 20/05/2014; AgRg no REsp 1.223.118/PR, Primeira
Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1º/03/2011, DJe de 18/03/2011;
AgRg no REsp 1.236.117/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado
em 07/06/2011, DJe de 13/06/2011; AgRg no REsp 1.236.134/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe de 02/05/2012; AgRg no REsp
1.237.688/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/04/2011,
DJe de 13/04/2011; AgRg no REsp 1.248.734/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 16/06/2011, DJe de 24/06/2011; AgRg no Ag 1.255.289/RS,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de
30/06/2011; AgRg no REsp 1.338.181/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de 19/12/2012; REsp 1.404.897/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe de 1º/10/2013. Supremo
Tribunal Federal - AgRg no AI 707.142, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
19/02/2009; AI 719.795, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 11/03/2011; AI 743.899, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 02/04/2012.
SÚMULA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Publicada no DOU de 22/01, 23/01 e 26/01/2015.
"No período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos
integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional era composta de: I -
vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 43, de 24 de
julho de 2002, convertida na Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; II - pró-labore,
devido em valor fixo; III - representação mensal, incidente sobre o novo vencimento
básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;
e IV - gratificação temporária, conforme a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; Lei nº 9.028,
de 12 de abril de 1995; Medida Provisória nº 43, de 24 de julho de 2002 e Lei nº
10.549, de 13 de novembro de 2002.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Terceira Seção: AR 4.032, Rel. Min.
Sabastião Reis Júnior, DJe de 24/04/2014; EREsp 1.035.675, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 18/03/2014; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.216.093, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 15/03/2011; AgRg no REsp 1.188.744, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 19/03/2014; Segunda Turma: Medida Cautelar nº 18.368, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 17/11/2011; AgRg no REsp 1.250.919, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 08/11/2011; Quinta Turma: AgRg no REsp 1.137.145, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJe de 22/11/2010; AgRg no REsp 1.105.054, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
09111/2009; REsp 963.680, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de Ol11212008;
Sexta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 812.409, Rel. Min. Celso Limongi, Dle de
02/08/2010; AgRg no REsp 1.137.059, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/11/2011; AgRg
no Ag em REsp 70.971, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp
1.074.315, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/04/2014. Supremo Tribunal Federal
- Primeira Turma: AgR no RE 606.877, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
12/09/2010; ED no AgR no AI 838.819, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 09/11/2012;
Segunda Turma: AgR no AI 811.716, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 07/02/2011.
SÚMULA Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2015
Publicada no DOU de 18/05, 19/05 e 20/05/2015.
"É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e
tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o
advento do Decreto 7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras
estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo
LXIX à Lei nº 11.784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 120 da Lei 11.784/2008, artigo 11 do Decreto 7.806/2012
e Lei 11.344/2006 arts 13 e 14.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - RESP1.343.128-/SE, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2013. Supremo Tribunal Federal - ARE
764.226/R5, Primeira Turma Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 11/02/2014; ARE
786239/AL, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 06/02/2014; ARE 743536/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20/08/2013.
SÚMULA Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015.
"O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no
qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em
concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que
determina sua exclusão do certame".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe
de 05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2012.
SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015.
"Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a
conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de
conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para
esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de
dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda
Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no
AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos
EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.
SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016.
"Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86%
com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e
8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de
compensação, ainda que genérica."
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de
fevereiro 1993.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
15/05/2014;
Segunda Turma:
AI 448.845-AgR,
Rel.
Min. Carlos
Velloso, DJ
de
25/11/2005. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe
de 25/04/2011; Quinta Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
09/03/2009; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
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