DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
II - às demais informações exigidas em lei e em regulamentos e outras
previstas em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e
III - ao tratamento de dados pessoais, na forma prevista na Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018.
Art. 5º Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado da Cidadania
editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto e disporá sobre:
I - os benefícios ou os auxílios que venham a ser incluídos ou excluídos da base
de cálculo do valor mensal do benefício a ser considerado para aplicação do percentual
máximo de consignação, conforme o disposto no art. 2º;
II - as formalidades e os requisitos para habilitar as instituições financeiras a
que se refere o art. 1º e as hipóteses de cancelamento ou de suspensão da
habilitação;
III - os procedimentos para a prestação de informações necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto aos responsáveis familiares titulares de benefícios
em manutenção e às instituições consignatárias;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das
prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos administrativos cobrados para ressarcimento dos
custos operacionais decorrentes das operações;
VI - o registro e o processamento de reclamações referentes a empréstimos
consignados e eventuais penalidades às instituições financeiras que descumpram as condições
de habilitação, ressalvadas aquelas decorrentes do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
VII - a disponibilização de informações, de capacitação e de alertas, pelas instituições
financeiras, com vistas a promover a educação financeira do beneficiário responsável familiar
anteriormente à contratação do empréstimo;
VIII - os procedimentos e os efeitos no processo de desconto relativo aos
empréstimos, na hipótese de interrupção temporária ou definitiva do recebimento dos
benefícios do Programa Auxílio Brasil pelo responsável familiar;
IX - os procedimentos e os efeitos nas hipóteses de alteração do responsável
familiar; e
X - as atribuições e as condições de contratação do agente operador dos
empréstimos consignados junto às instituições financeiras.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
DECRETO Nº 11.171, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a qualificação de empreendimento
público federal do setor aeroportuário no âmbito
do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º,
inciso I, e no art. 4º, caput inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no art. 2º
da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Resolução nº 233, de 2 de junho de 2022, do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal do setor aeroportuário
denominado Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, localizado
no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para fins de relicitação.
Art 2º Na hipótese de não ser firmado termo aditivo ao contrato de concessão
do empreendimento de que trata o art. 1º no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto, a qualificação perderá sua eficácia e será considerada extinta
para todos os efeitos.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.172, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a
garantia da votação e da apuração das eleições de
2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no art. 23, caput, inciso XIV da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a garantia da
votação e da apuração das eleições de 2022.
Art. 2º As localidades e o período de emprego das Forças Armadas serão
definidos conforme os termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 62, de 1º de julho de 2022. Resolução nº 5, de 23 de junho de 2022, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 11 de agosto de 2022.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre medidas de estímulo ao desenvolvimento e
produção de campos ou acumulações de hidrocarbonetos
de economicidade marginal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 1º, incisos I, II, IX e XI e art. 2º, incisos
I e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "i" e "l",
no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III,
e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 14, de 24 de
junho de 2019, nas deliberações da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 23 de junho de
2022, e o que consta do Processo nº 48380.000204/2020-00, resolve:
Art. 1º No interesse da Política Energética Nacional, recomendar à Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no âmbito de suas atribuições legais, a adoção
das seguintes medidas para incentivar atividades de exploração e produção de campos e
acumulações de petróleo e gás natural que apresentem economicidade marginal:
I - conceder, com base em critérios preestabelecidos, redução de royalties para
o mínimo legal, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - com base no disposto no inciso VI, § 1º, do art. 1º, da Resolução CNPE nº
17, de 8 de junho de 2017, implementar estratégias de redução do fardo regulatório; e
III - considerar as seguintes diretrizes quando da prorrogação contratual de
campos com economicidade marginal:
a) efetuar a prorrogação apenas para os campos cuja extensão do prazo de
produção se mostre viável para além do período contratual original;
b) avaliar e aprovar os planos e os programas que indiquem as atividades
necessárias para a operação e manutenção da produção, dentro das melhores práticas da
indústria do petróleo; e
c) compatibilizar o prazo de prorrogação com as expectativas de produção, limitado
a vinte e sete anos.
Art. 2º Solicitar que a ANP, em articulação com a Empresa de Pesquisa Energética
- EPE, no âmbito de suas competências, elabore e apresente ao CNPE, no prazo de cento e
oitenta dias a partir da publicação desta Resolução, relatório com propostas para
regulamentar instrumentos de mitigação e compensação de emissões de gases que provocam
efeito estufa nas atividades de E&P.
Art. 3º Determinar à ANP que notifique o Operador de campos sem produção
por seis meses contínuos, para restabelecê-la no prazo de doze meses, prorrogáveis a
critério da ANP com base em novos planos e programas apresentados e aprovados, ou
para que, nesse período, transfira os direitos sobre os campos, nos termos do contrato,
para empresas que se comprometam e tenham capacidade de restabelecer a produção.
Parágrafo único. O estabelecido no caput não é válido para as hipóteses de caso
fortuito, de força maior ou causas similares, bem como nos casos autorizados pela ANP.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o pedido de substituição do PSS da AC SEMPRE RFB, subordinada à AC
RFB, passado do PSS VALID para o PSS SAFEWEB. Processo n° 00100.003786/2021-21.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSOLIDAÇÃO DE 9 DE AGOSTO DE 2022
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao
disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00692.000204/2017-56, resolve:
Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de
observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997
Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997.
"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na
proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, incidentes sobre a remuneração do mês
de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será
impugnada por recurso."
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