DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 153
Brasília - DF, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 19
Ministério da Economia .......................................................................................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 43
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 53
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 56
Ministério da Saúde................................................................................................................ 56
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 100
Ministério do Turismo........................................................................................................... 115
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 116
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 116
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 128
.................................. Esta edição é composta de 131 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.826
(1)
ORIGEM
: 6826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DENISE SETSUKO OKADA AHMED (061654/RJ)
Decisão: O Tribunal,
por
unanimidade,
julgou procedente
o
pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, II, da Lei
7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro e modulou os efeitos da decisão para que: o
acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do
acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais
pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual
Estado o
contribuinte deveria
efetuar o
pagamento do
ITCMD, considerando
a
ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo
sido pago anteriormente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART 5º, II, DA LEI 7.174/2015, DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO C AU S A
MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES DO
ART. 
155,
§ 
1º,
III, 
DA
CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL.
NECESSIDADE 
DE
PRÉVIA
REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE
LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL. MEDIDA
CAUTELAR
CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP (Tema 825), o
Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu ser vedado aos Estados e ao Distrito
Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição
Federal sem
a edição da lei
complementar exigida pelo
referido dispositivo
constitucional, ressalvado meu convencimento pessoal pela possibilidade de o Estado-
Membro exercer competência complementar - quando já existente norma geral a
disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) - ou competência legislativa plena
(supletiva) - quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter
geral (CF, art. 24, § 3º).
2. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. Modulação da declaração de inconstitucionalidade
para que a decisão produza efeitos desde a publicação do acórdão prolatado no RE 851.108
(20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco
temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do
ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse
imposto, não tendo sido pago anteriormente.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.826
(2)
ORIGEM
: 6826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DENISE SETSUKO OKADA AHMED (061654/RJ)
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
opostos pelo Governador e pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, § 1º, III,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios
apontados pelos Embargantes.
2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a
decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido
ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às
hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Embargos de Declaração rejeitados.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
6.826
(3)
ORIGEM
: 6826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DENISE SETSUKO OKADA AHMED (061654/RJ)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração opostos pelo Governador e pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 24.6.2022 a 1.7.2022.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, § 1º, III,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios
apontados pelos Embargantes.
2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a
decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido
ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às
hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.170, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre autorização de
desconto para fins de amortização de empréstimos e
financiamentos no âmbito do Programa Auxílio Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-B da Lei nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de desconto nos benefícios
de programas federais de transferência de renda condicionada previstos na Lei nº 14.284,
de 29 de dezembro de 2021, para fins de amortização de valores referentes a pagamento
mensal de empréstimos e financiamentos, de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de
17 de dezembro de 2003, por meio de autorização irrevogável e irretratável do
beneficiário, em favor de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se benefício de transferência
de renda condicionada do Programa Auxílio Brasil a soma dos benefícios mensalmente pagos de
caráter familiar, na forma prevista na Lei nº 14.284, de 2021.
§ 1º O desconto do pagamento do empréstimo não poderá ser superior ao
limite previsto em lei.
§ 2º Fica facultado ao Ministério da Cidadania o estabelecimento, em ato
próprio, de limite inferior ao previsto no § 1º.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma de cálculo
do limite previsto no § 1º, em especial os benefícios ou os auxílios que comporão a base
de cálculo a ser considerada.
§ 4º O beneficiário poderá ter mais de um desconto relativo a empréstimo ou
financiamento, desde que não seja superior ao limite previsto em lei, observado, no
momento da contratação, o comprometimento desse percentual.
§ 5º O empréstimo e o desconto mensal das parcelas em consignação serão
concedidos sob o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do beneficiário
responsável familiar do Programa Auxílio Brasil, que contratou a operação, observada a
regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.
§ 6º É requisito obrigatório para a obtenção de empréstimo consignado em
folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, dentre outros programas estabelecidos
em lei ou disciplinados em ato do Ministro de Estado da Cidadania, que o interessado
possua número de inscrição no CPF válido, identificado como em situação regular na base
de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico.
§ 7º A responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos e dos financiamentos
será direta e exclusiva do beneficiário e a União não será responsabilizada, ainda que
subsidiariamente, em qualquer hipótese.
§ 8º O Ministério da Cidadania é responsável pela retenção dos valores
autorizados pelo beneficiário nas folhas de benefícios do Programa Auxílio Brasil e pelo
seu repasse à instituição financeira consignatária.
§ 9º A empresa pública ou instituição financeira responsável fica autorizada a
encaminhar os dados relativos ao número da conta bancária, ao número de inscrição no
CPF e ao Número de Identificação Social - NIS para outros órgãos e entidades da
administração pública direta ou indireta, ou empresas públicas, desde que necessários
para viabilizar os procedimentos de operação relativos ao empréstimo consignado.
§ 10. É vedado o encaminhamento dos dados a que se refere o § 9º para
outros fins.
Art. 3º É vedado o desconto do benefício em valor superior ao limite máximo
previsto em lei.
§ 1º Na hipótese de o valor das consignações contratadas ultrapassar, de
forma isolada ou combinada com consignações anteriores, o limite máximo previsto em
lei, serão descontadas prioritariamente as parcelas relativas aos contratos mais antigos.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, é permitido o desconto parcial até o limite
estabelecido.
Art. 4º A contratação de empréstimos e de financiamentos com desconto em
folha de pagamento de benefícios de que trata este Decreto será precedida de
esclarecimento pela instituição financeira ao tomador de crédito quanto:
I - ao custo efetivo total e ao prazo para quitar integralmente as obrigações assumidas;

                            

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