DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-lei nº 2.335, de 12/06/87, Decreto-lei nº 2.425, de 07/04/88.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE nº 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE
nº 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
SÚMULA Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004.
SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público
federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos
antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de
São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36
e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4º e 5º), Emenda Constitucional nº 1, de
1969 (arts. 4º e 5º) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei nº 9.760, de 18/9/1946
(art. 1º) e Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001 (art. 17).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio
(Plenário). Acórdãos: RE's
nos 212251/SP,
226683/SP, 220491/SP,
226601/SP, 219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min.
Moreira Alves (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP,
194929/SP, 170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa
(Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo
Ribeiro (Terceira Turma).
SÚMULA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004
SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005.
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de
1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na
declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a
união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nºs 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09/12/1980.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel. 228379-
RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal,
181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-PE, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006
(*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.
"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser
recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar,
desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil
definitivamente - art.1º da Lei nº 5.315, de 12/09/1967)."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei nº
8.059, de 04/07/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão,
293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do
evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do
falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em
vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nº 3.765, de 4/5/1960, nº 4.242,
de 17/7/1963, e nº 8.059, de 4/7/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel. Min.
Felix Fischer (Quinta Turma).
SÚMULA Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26/07,
27/07 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004.
SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.
"Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária
nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas
aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de
sentenças ilíquidas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei
nº 2.770, de 4/5/56 (art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 6.071, de 3.7.1974), e Lei
nº 9.469, de 10/07/1997 (art. 10).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's: 241.875/SC, Rel. Min. Garcia Vieira,
nº 258.097/RS, Rel. Min. José Delgado, 233.630/RS, Rel. Min. Felix Fischer, e 226.156-SP,
Rel. Min. Hélio Mosimann (Corte Especial); EREsp nº 226.551/PR, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira (Terceira Seção); REsp nº 223.083/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins
(Segunda Turma).
SÚMULA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS, Rel. Min. Edson Vidigal
(Corte Especial); REsp 190.096/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma); REsp's nºs
205.342/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 156.311/BA ,
Rel. Min. Adhemar Maciel (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo
Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 109).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE nº 285.936/RS, Rel. Min. Ellen Gracie
(Primeira Turma); RE nº 288.271/RS e AGRGRE nº 288.271/RS, Rel. Min. Nelson Jobim,
AGRGRE nº 292.066/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE nº 293.246/RS,
Rel. Min. Ilmar Galvão (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689.
SÚMULA Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007.
(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
"A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado
em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 11.101, de 09/02/2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de
12/02/2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula Nº 565. Superior Tribunal de Justiça: EREsp
208.107/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Primeira Seção); REsp 255.678/SP,
312.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira e AGREsp 422.760/PR, Rel. Min. Francisco Falcão
(Primeira Turma); REsp 235.396/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins e 315.912/RS, Rel.
Min. Castro Meira, AG 347.496/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007
(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
"Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de
1º de janeiro de 1996, nas
compensações ou restituições de contribuições
previdenciárias."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.212, de 24/07/1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (art. 39).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 199.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão
(Primeira Seção); REsp 308.176/PR, Rel. Min. Garcia Vieira e 267.847/SC, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 205.092/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS, Rel. Min. Castro Meira, (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008.
(*) Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008.
"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua
suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo,
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada
pelos Decretos nºs 4.729, de 09 de junho de 2003 e 5.699, de 13 de fevereiro de 2006.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp's nºs 172.869-SP, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, 149.205-SP, Rel. Min. Edson Vidigal (Quinta Turma); REsp's nºs: 174.435-SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves; 140.766-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta
Turma).
SÚMULA Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em
concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no
art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo
inacumulável de que foi exonerado, a pedido."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29). Outros: Informações nº
AGU/WM11/2002, adotadas pelo Advogado-Geral da União e encaminhadas ao Supremo
Tribunal Federal com a Mensagem nº 471, de 13.6.2002, do Presidente da República.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança: 22933/DF, Rel. Min.
Octavio Gallotti, 23577/DF e 24271/DF Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior
Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº 8339/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido
(Terceira Seção).
SÚMULA Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007.
(*) Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.
"Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de
garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão
positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com
o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte."
REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário Nacional (Arts. 205 E 206), e Lei Nº 8.212, DE 24/7/1991 (Art. 47).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 95.889/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
AGREsp, 247.402/PR, Rel. Min. José Delgado e 328.804/SC, Rel. Min. Francisco Falcão
(Primeira Turma); REsp 227.306/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, AG 211.251/PR,
Rel. Min. Ari Pargendler, 310.429/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, 333.133/SP, Rel. Min.
Laurita Vez (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002
Publicada no DOU, Seção 1, de 28/06, 1º/07 E 02/07/2002.
"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND),
em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."
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