DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Felix Fischer (Quinta Turma); REsp's 254.673/RN e 311.826/PE, Relator Ministro Vicente
Leal; AgRg no REsp 1.041.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes (Sexta Turma); MS
8.153/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010.
"É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso
de compra e venda, mesmo que desprovido de registros."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 167, item 25, artigo 169 e artigo 172 da Lei nº¸6.015/73 (Lei de
Registros Públicos), artigo 1.245, § 1¸º do Código Civil em vigor, artigo 530, I do Código Civil de
1.916 e artigo 267, Vl, artigo 593, 11 e artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1.973.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 848.070/GO e REsp 638.664/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux; REsp 35.815/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira (Primeira Turma); REsp
775.425/PB, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma). Supremo Tribunal Federal: RE
119937/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, (Primeira Turma).
SÚMULA Nº 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010.
"O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o
percentual de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito
aos honorários advocatícios na ação judicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 23 e 24, § 4º e Lei 8.622/93.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRgEDcl no REsp 850313/PA, Relator
Ministro Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no Ag 814736/MG, Relatora Ministra Laurita
Vaz, AgRg no REsp 797108/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); AgRg no
REsp 1121368/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp
826078/RS Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no Ag 908407/ D F,
Relator Ministro Og Fernandes; AgRg no REsp 477002/PR, Relator Ministro Paulo
Gallotti, AgRg no REsp 837072/MG, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz
convocado do TRF 1ª Região), AgRg no Ag 584458/MG, Relator o Ministro Nilson Naves
(Sexta Turma); EREsp 542166/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura
(Terceira Seção);
SÚMULA Nº 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010.
"A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada
na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo
que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.270/91, art. 15; Lei nº 8.216/191, art. 16.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 690309/PB e Decl. no REsp
603.010/PB, Rel. Ministro Gilson Dipp Resp. 844780/PB, Rel. Min. Felix Fischer; Ag.
1241346/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Ag. 1237360/BA, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; Ag. 1214830/BA, Rel. Min. Laurita Vaz; Ag. 1241323/BA, Rel. Min.
Jorge Mussi; (Quinta Turma); REsp. 726962/RN,
Rel. Min. Nilson Naves; Ag.
1242401/PA, Rel. Min. Og Fernandes; AI 887307/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti;
Ag.1241555/AP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado) (Sexta
Turma); AgRg na Pet 7.148/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Terceira Seção);
Supremo Tribunal Federal - AI 715139 AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 722306
AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); AI 743681 RG/BA, Rel. Min.
Cezar Peluso (Plenário virtual).
SÚMULA Nº 55, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
Publicada no DOU Seção 1, de 1/07/, 04/07 e 05/07/2011.
"A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 06/2002 para o
recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação
do ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/1988; Artigo 6º, inciso IV, da Lei
6.938/81; Arts. 7º, 8º, "b", 9º, 10, "j", da Lei 5.197/67; Portaria nº 57/96 do IBAMA;
Arts. 1º, § 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º, 5º e 16 da IN-IBAMA nº 06/2002.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgReg no RE 573.384-0/MG, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); RE 529.849 / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE
559.956 / MG, Rel. Min. Ayres Britto. Superior Tribunal de Justiça: REsp's 890.033-MG
e 965.644-MG, Rel. Min. Denise Arruda (Primeira Turma); REsp. 972.979-MG, Rel.
Ministro Humberto Martins; REsp. 860.615-DF, Rel. Min. Eliana Calmon; AgRg no AI nº
1.020.022-MG, Relator Ministro Herman Benjamin. (Segunda Turma)
SÚMULA Nº 56, DE 7 DE JULHO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 08/07, 11/07 e 12/07/2011.
Alterar a Súmula nº 48, da Advocacia-Geral da União, publicada nos dias 09, 14 e 15
de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é
devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo
de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei
6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008- AG U
c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente:
Lei nº 6.899/81;
Lei nº
8.622/93; Lei nº
8.627/93; MP
2.131/2000; MP 2.169-43/2001; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, REsp. 508.093/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta Turma); AgRg no AI
nº 395.462/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves; AgR-Ag 756.888/RS, Rel. Min. Carlos
Fernando Mathias, REsp 835.761/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta
Turma); REsp 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.
"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 9.494/97, art. 1º-D; Medida Provisória nº 2.180-35/2001;
CPC, art. 20, § 4º, art. 730; CF, art. 97 e art.100.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1232068/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma); REsp 1242580/RS, Rel. Ministro Castro
Meira (Segunda Turma); AgRg no REsp 1117028/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp (Quinta
Turma); AgRg no REsp 693525/SC, Rel. Ministro Paulo Galotti; REsp. 654312/RS, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 720033/RS, Rel. Ministro Paulo Medina (Sexta
Turma); EREsp. 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp. 691563/RS, Rel. Min. Ari
Pargendler; EREsp. 721810/RS, Rel. Min. José Delgado (Corte Especial). Supremo
Tribunal Federal - RE 599.903/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.
"O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores
públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não
possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal
decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as
matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000,
Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no RESP nº 1.187.568-DF, Rel. Min.
Humberto Martins (Segunda Turma); AgRg no RESP nº 1.023.832-RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves de Lima e EmDcl no Recurso Especial nº 957.413-PR, Rel. Min. Laurita Vaz
(Quinta Turma); AgRg no RESP nº 959.248-RS, Rel. Min. Nilson Naves (Sexta Turma);
RESP nº 990.284-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.
"O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é
o mesmo da ação de conhecimento".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CTN, art. 168 e art. 169; Decreto nº 20.910/32, art. 1º, art. 4º e art. 9º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: AgRg no Ag 1361333/PI, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido; Segunda Turma: AgRg no Ag 1330239/RS, Rel. Ministro
Hermann Benjamin; e Terceira Seção: AgRg nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 632535 AgR/PE, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ de3 16.05.2011; Segunda Turma: RE 131140/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; e
Plenário: ACO 408 Embargos à Execução-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
SÚMULA Nº 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011.
"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em
pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11; Lei
nº 7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87,
artigos 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - TST-AIRR-234140-44.2004.5.01.0241, Rel. Min.
Vieira de Mello Filho (Primeira Turma); TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de
Lacerda Paiva (Segunda Turma); TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz
Bersciani de Fontan Pereira (Terceira Turma); TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min.
Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); AIRR- 35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista
Brito Pereira (Quinta Turma); TST-RR-1610063.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite
de Carvalho (Sexta Turma); TST-RR131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus
(Sétima Turma); TST-RR-430057.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; e
SESBDI-1: TST-E-RR1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Oitava Turma).
Superior Tribunal de Justiça - REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma);
EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal - RE
478410/SP, Rel. Min. Eros Grau (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 61, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 04/04, 05/04 e 09/04/2012.
"É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos
cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção
monetária no processo de conhecimento".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 1.062 do Código Civil de 1916; art. 167, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional; art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, 1º-F da Lei nº 9494/97,
e a Lei 9.250/95.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 962973 / PR, Relator Ministro Teori
Albino Zzavascki, DJ 04/10/2007 (Primeira Turma); AgRg no Ag 415430 / DF, Relator
Ministro Edson Vidigal, DJ 22/04/2002, (Quinta Turma); REsp 475173 / RJ, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/05/2004, (Sexta Turma); AgRg no EREsp 440.727-
MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 08/02/2010; AgRg nos EREsp 438.303-MG,
Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 22/10/2007; AgRg nos EREsp 566.665-
AL, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/04/2005; AgRg nos EREsp
365.468-DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 13/12/2004; EAg 538602,
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/09/2004; AgRg nos EAg 517. 1 1 1 / D F,
Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/09/2004 (Corte Especial.)
SÚMULA Nº 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 27/04, 30/04 e 02/05/2012.
"Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da
norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da
ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União,
impossibilitado o reinício do procedimento administrativo".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997), artigos 280 a 282; e Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, do Conselho
Nacional de Trânsito.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: Emb. Div. no Recurso Especial
660.447-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 29/09/2010; Emb. Div. no
Recurso Especial 711.965-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 16/04/2007; Emb. Div.
no Recurso Especial 803.487-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 06/11/2006; Emb.
Div. no Recurso Especial 856.086-RS, relator Ministro José Delgado, DJe de 03/03/2008;
Recurso Especial 1.092.154-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 31/08/2009; Primeira
Turma: Recurso Especial 911.359-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 26/04/2007;
Recurso Especial 964.105-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 20/09/2007; AgRg no
Recurso Especial 1.009.322-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2008; AgRg
no Agravo de Instrumento 1.239.193-SP, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/2010;
Segunda Turma: Recurso Especial 910.798-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de
19/08/2008; Recurso Especial 938.694-RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJ de
19/10/2007; Recurso Especial 947.223-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 08/02/2011; AgRg no Recurso Especial 952.122-RS, relator Ministro Humberto Martins,
DJ de 30/10/2007; Recurso Especial 1.054.470-RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2008; Recurso Especial 1.057.303-RS,
relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 18/08/2008; Recurso Especial 1.283.366-RS, relator
Ministro Castro Meira, DJe de 10/11/2011.
SÚMULA Nº 63, DE 14 DE MAIO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012.
"A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os
princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de
pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário".
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