DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 34, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e,
considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.002343/2022-24.
resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ALINE TAISSA SILVA MORAES, inscrita no
CRMV-MT sob n.º 5000, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no
estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2º Habilitar o Médico Veterinário JEFFERSON DE MOURA E SILVA, inscrito
no CRMV-MT sob n.º 6952, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de
trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de
animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais
em vigor.
Art. 3º Habilitar a Médica Veterinária PRISCILA BIAZZI NASCIMENTO, inscrita no
CRMV-MT sob n.º 5256, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no
estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 4º Habilitar o Médico Veterinário UILLIANS BONIN, inscrito no CRMV-MT
sob n.º 5959, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-
estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado
de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
JOSÉ DE ASSIS GUARESQUI
PORTARIA Nº 35, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e,
considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e no processo 21024.000928/2022-18.
resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Habilitação da médica veterinária FRANCINI
INGRED PAULINO, inscrito no CRMV-MT sob n.º 5846 habilitado pela Portaria nº 7, de
26/06/2020 para emissão de GTA para aves, publicada no Diário Oficial nº 125 de
02/07/2020- seção 1.
JOSÉ DE ASSIS GUARESQUI
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 10 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 663 - HABILITAR a Médica Veterinária PATRICIA KAROLINA SCHMIDT DIECKEL, CRMV-PR
Nº 20600 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.006170/2022-02):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná;
3.REVOGAR a Portaria n° 540, de 29/04/2022.
Nº 664 - CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária ANNA PAULA HOLZMANN MASS,
CRMV-PR Nº 14771, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de
20/06/2013, revogando a Portaria nº 43 de 09/03/2021 (Processo nº 21034.002398/2021-34).
CLEVERSON FREITAS
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 41, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018,
e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia
31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de
agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04
de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.007417/2021-19, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0809, MADEIREIRA KAMUA LTDA,
inscrita sob o CNPJ: 07.754.507/0001-80, localizada na Estrada de Tunas para Cerro
Azul, Km 0,5, CEP 83.490-000, Tunas do Paraná- PR, para na qualidade de empresa
cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação
de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de
competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s)
seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - Secagem em estufa
Art. 2° Revogar a Portaria nº 20 de 19/07/2021, publicada no Diário Oficial
da União de 20/07/2021.
Art. 3° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 4° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 5° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá
ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Paraná.
Art. 6° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 42, DE 4 DE AGOSTO 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.000939/2022-71, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0858, a empresa MADEIREIRA REIS &
STEPENOVISKI LTDA - ME, inscrita sob o CNPJ 06.249.793/0001-63, localizada na Rua Albino
Cruz, 71, Bairro São José, Itaperuçu-PR CEP: 83560-000, para na qualidade de empresa
cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de
serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência
legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s)
modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - secagem em estufa
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná.
Art. 5° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 43, DE 5 DE AGOSTO 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.000856/2022-81, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0865, a empresa CASTRO PALLETS LTDA
- EPP, inscrita sob o CNPJ 13.350.714/0001-71, localizada na Rodovia PR 151, s/n, Bairro
Santo Antonio, Castro-PR, CEP: 84165-970, para na qualidade de empresa cadastrada
realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para
terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - secagem em estufa
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná.
Art. 5° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 44, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.017854/2017-64, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0454, a empresa LAVRADORA RACIONAL
DE MADEIRAS LAVRAMA S/A, inscrita sob o CNPJ 76.506.302/0011-70, localizada na
Fazenda Estrela de Cima s/n, Coronel Domingos Soares - PR, CEP: 85557-000, para na
qualidade de empresa
cadastrada realizar tratamentos fitossanitários
com fins
quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas
e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - secagem em estufa
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná.
Art. 5° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 45, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.003987/2016-72, resolve:
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