DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 106, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Altera 
o 
Manual
de 
Procedimentos 
e
Operacionalização de projetos de investimentos
concernentes ao Fundo de Desenvolvimento do
Centro-Oeste - FDCO.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo Decreto n.º
11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que, em sessão da 103ª Reunião Ordinária,
realizada em 10.08.2022, a Diretoria Colegiada desta Superintendência, com fulcro no art.
12, inciso IV, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, e no art.10, inciso XXI
do Decreto 10.152 de 10 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Procedimentos e Operacionalização de projetos de
investimentos concernentes ao Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, na
forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Recomendar a divulgação desse normativo, inclusive disponibilizá-lo em
meio eletrônico.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 28, de 07 de fevereiro de 2014.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 107, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece Sindicalização de Operações de Créditos e
de Contrato de Financiamento a projetos apoiados
com recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Centro-Oeste - FDCO.
O
SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTODO
CENTRO-OESTE, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo Decreto n.º
11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que, em sessão da 103ª Reunião Ordinária,
realizada em10.08.2022, a Diretoria Colegiada desta Superintendência, com fulcro no art.
12, inciso IV, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 e no art.10, inciso VII
do Decreto 10.152 de 10 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, resolve:
Art. 1º As operações de crédito com a finalidade de repasses de recursos do
Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, para financiamento de projetos de
investimentos poderão ser estruturadas pelo mecanismo de empréstimos sindicalizados,
assumindo o agente operador responsável pela análise de viabilidade econômico-financeira
do projeto e/ou contratação do financiamento a condição de agente líder.
Art. 2º O agente financeiro líder da operação responderá pela coordenação e
administração das relações com a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
- SUDECO, gestora e repassadora dos recursos do FDCO, com os agentes financeiros e, bem
assim, com terceiros, observadas suas implícitas e mútuas obrigações contratuais,
respeitado o disposto no Regulamento desse Fundo e suas normas complementares.
Art. 3º Poderão participar como agentes financeiros e/ou como líder da
operação, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
conforme estabelecido no Regulamento deste Fundo.
Art. 4º A remuneração dos agentes financeiros participantes da operação
sindicalizada será proporcional ao risco assumido no financiamento do projeto e repassado
pelo Banco Líder.
Art. 5º A remuneração dos agentes financeiros, o prazo máximo de vencimento
das operações, incluindo o período máximo de carência, além das condições gerais de
financiamento, serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional, por proposição do
Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 53 de 29 de maio de 2015.
Art. 7º Recomendar a divulgação desse normativo, inclusive disponibilizá-lo em
meio eletrônico.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 109, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Aprova 
a 
participação 
do 
Fundo 
de
Desenvolvimento do
Centro-Oeste -
FDCO no
projeto 
de 
titularidade 
da 
empresa 
ERR
Empreendimento 
Imobiliário 
LTDA.,
CNPJ 
nº
13.014.315/0001-30, 
que 
tem
por 
objetivo
implantar
quatro parques
solares de
1,0MWp
totalizando 
4,0MWp 
no
município 
de
Corumbá/MS.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do
Anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que, em sessão
da 103ª Reunião Ordinária, realizada em 10.08.2022, a Diretoria Colegiada desta
Superintendência, resolve:
Art. 1º Aprovar, observado o disposto no caput, nos §§ 1° e 4º do art. 10
do Anexo à Resolução CONDEL/SUDECO n.º 114, de 09 de novembro de 2021, que
aprova o Regulamento que dispõe sobre a participação do FDCO nos projetos de
investimento, o projeto da empresa ERR Empreendimento Imobiliário LTDA., que tem
por objetivo implantar quatro parques solares de 1,0MWp totalizando 4,0MWp no
município de Corumbá/MS, contemplando a aquisição de equipamentos, infraestrutura
de instalação das usinas solares e interligação com a rede da concessionária de energia
a serem implantados nos anos de 2022 e 2023, com a participação de recursos do
FDCO no valor de R$ 16.779.000,00 (dezesseis milhões setecentos e setenta e nove mil
reais), sendo que o investimento total do empreendimento está estimado em R$
27.965.000,00 (vinte e sete milhões novecentos e sessenta e cinco mil reais).
Art. 2º Esclarecer que o referido projeto integra-se aos objetivos de
promoção do desenvolvimento e integração da área de atuação da SUDECO, e
enquadra-se nas diretrizes, orientações gerais e prioridades espaciais e setoriais para a
aplicação dos recursos do FDCO.
Art. 3º Informar que o Fundo, nesta data, demonstra capacidade de aportar
os recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro referente ao projeto ora
aprovado, conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, requerido pelo Caput
do art. 10 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDECO n.º 114/2021.
Art. 4º Ressaltar que o Agente Operador aprovou sua participação no
financiamento do projeto apresentado pela empresa ERR Empreendimento Imobiliário
LTDA .
Art. 5º Comunicar que a empresa beneficiária deverá apresentar ao agente
operador as informações e os documentos necessários ao atendimento das
condicionantes à celebração do contrato, no prazo estabelecido pelo art. 11 do Anexo
à Resolução CONDEL/SUDECO n.º 114/2021.
Art. 6º Determinar, observado o disposto no §4º do art. 10 do Anexo à
Resolução CONDEL/SUDECO n.º 114/2021, a publicação desta Resolução no Diário
Oficial da União e a sua disponibilização em meio eletrônico de amplo acesso, para
consulta pública.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 110, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Aprova a Consulta Prévia da Empresa OUROBRANCO
AGRONEGÓCIOS LTDA; que tem por objetivo a
implantação 
de
uma 
unidade
de 
recepção,
padronização, armazenamento, expedição, secagem
e limpeza de grãos, no município de São Miguel do
Araguaia (GO), com capacidade de estocagem de
aproximadamente 1.200.000 sacas de soja de janeiro
a abril e 1.200.000 sacas de milho de junho a agosto,
com a participação de recursos do FDCO.
O
SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTODO
CENTRO-OESTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do Anexo I
ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria Colegiada, em
sessão realizada no dia 10.08.2022, resolve:
Art. 1º Aprovar, observando o disposto no §5º e §10º do art. 6º do Anexo à
Resolução CONDEL/SUDECO nº 114, de 09.11.2021, que aprova o Regulamento do Fundo
de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, a Consulta Prévia da empresa OURO
BRANCO AGRONEGÓCIOS LTDA. CNPJ n.º 27.134.263/0003-01, que tem por objetivo a
implantação de uma unidade de recepção, padronização, armazenamento, expedição,
secagem e limpeza de grãos, com a participação de recursos do FDCO no valor de R$
44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais) sendo que o investimento total do
empreendimento está estimado em R$ 74.000.000,00 (setenta e quatro milhões de
reais).
Art. 2º Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e III
da Resolução nº 4.960, de 21.10.2021, do Conselho Monetário Nacional, que estabelece os
critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de financiamentos ao
amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento pleiteado enquadra-
se como projeto tipo A, "Área prioritária" - "média renda e médio dinamismo", de acordo
com a tipologia da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional - Decreto nº
9.810, de 30.05.2019 e Portaria MDR nº 1.369, de 02 de julho de 2021 - Diretrizes e
Orientações Gerais para o exercício de 2022 e 2023), pertencente ao setor da economia
"Infraestrutura", conforme anexo II da referida resolução.
Art. 3° Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (CONDEL/SUDECO) desta Autarquia para aplicação
de recursos desse Fundo no exercício de 2022, observado o disposto na Resolução
CONDEL/SUDECO nº 108/2021, de 13.08.2021, tratando-se de investimento no Setor de
Infraestrutura - Armazenagem - unidades de armazenagem coletora, intermediária e
terminal, inclusive para produtos de origem vegetal e animal.
Art. 4° Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de
validade de150
(cento e cinquenta)
dias, contados
da data de
recebimento da
comunicação, segundo §12 do art. 6º do Anexo à Resolução CONDEL/SUDECO nº 114, de
09.11.2021, que aprova o Regulamento do FDCO.
Art. 5º Cientificar, de acordo com disposto no art. 7º do Anexo à Resolução
CONDEL/SUDECO nº 114/2021, de 09.11.2021, que a empresa deverá procurar o agente
operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do
respectivo projeto.
Art. 6º Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública,
em respeito ao §13 do art. 6º do Anexo à Resolução CONDEL/SUDECO nº 114/2021, de
09.11.2021.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/MD Nº 6.828, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Declara a revogação, para os fins do disposto no art.
8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, das Portarias Interministeriais que menciona.
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA E DA DEFESA, no uso da atribuição
que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveM:
Art. 1º Fica declarada a revogação das seguintes Portarias Interministeriais do
extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da
Defesa:
I - nº 319, de 27 de outubro de 2016;
II - nº 6, de 13 de janeiro de 2017;
III - nº 281, de 25 de agosto de 2017; e
IV - nº 438, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA
Ministro de Estado da Defesa
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
2ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 22 a 26/08/2022.
Pauta Suplementar extraordinária (dias 22 e 26/08/2022) de julgamento dos
recursos das sessões não presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas
datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitação de sustentação oral e pedidos de retirada de pauta devem ser
enviadas em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da
turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado;
2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no 
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
3) O julgamento do(s) processo(s) constante(s) na tabela abaixo, coluna ITEM e
PROCESSO, servirá como paradigma para o julgamento do(s) processo(s) constante do(s)
item(ns) na coluna ITENS REPETITIVOS da tabela. O resultado do julgamento do processo
em referência será aplicado ao(s) processo(s) repetitivo(s) de que trata a coluna ITENS
REPETITIVOS da tabela abaixo, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF
343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às
partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos
do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.
.
Item
Processo
ITENS REPETITIVOS
.
7
10925.901582/2014-89
08 a 15
4) A tabela que trata da observação nª 03 da pauta publicada em 10/08/2022
no DOU nº 151, pág. 232, fica acrescida em 09(nove) unidades em suas colunas ITEM E
ITENS REPETITIVOS, e os demais processos da pauta também renumerados.

                            

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