DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob
administração da RFB:
I - presunção de boa-fé do contribuinte;
II - concorrência leal entre contribuintes;
III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
IV - redução de litigiosidade;
V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos
contribuintes;
VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de
transação;
VIII - atendimento ao interesse público; e
IX - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações
protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º São objetivos da transação dos créditos tributários sob administração
da RFB:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira
do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos
trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica;
II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas
públicas;
III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma
a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
IV - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma
menos gravosa para União e para os contribuintes; e
V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para
retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Seção II
Das Modalidades de Transação
Art. 4º São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal sob administração da RFB:
I - transação por adesão à proposta da RFB;
II - transação individual proposta pela RFB; e
III - transação individual proposta pelo contribuinte.
Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação pelo
sujeito passivo da obrigação tributária das petições e dos recursos previstos no Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 e
na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em matéria tributária.
Parágrafo único. A transação poderá
ser realizada na pendência de
impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.
Seção III
Das Obrigações
Art. 6º Sem prejuízo dos demais compromissos estabelecidos em Edital ou na
proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta
Portaria, o contribuinte obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores,
transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação
econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar,
falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar
ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de
frustrar a recuperação de créditos tributários;
V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais
previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;
VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos
pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que
as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração
tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens,
direitos e valores;
IX - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as
quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que
tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de
extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do
inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil (CPC);
X - aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico e consentir expressamente, nos
termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a
implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu
domicílio tributário, com prova de recebimento.
XI - autorizar para que os valores parcelados no âmbito da transação sejam
retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de
Participação dos Estados (FPE) e repassados à União;
XII - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em
relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as
quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e
XIII - autorizar acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital
(ECD), quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos requisitos
da transação.
Art. 7º São obrigações da RFB:
I - prestar todos os esclarecimentos acerca das situações impeditivas à
transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a RFB;
II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no
momento da adesão à transação proposta pela RFB;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da
transação, com concessão de prazo para regularização do vício; e
IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos,
bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações
protegidas por sigilo.
Seção IV
Das Exigências
Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão
envolver, a exclusivo critério da RFB, o pagamento de entrada mínima como condição à
adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos
transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.
Seção V
Das Concessões
Art. 9º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão
envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes concessões, observados os limites
previstos na legislação de regência da transação:
I - oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de
difícil recuperação;
II - possibilidade de parcelamento;
III - possibilidade de diferimento ou moratória;
IV - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação
de arrolamentos e demais garantias;
V - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em
desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios
federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo
devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e
VI - possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70%
(setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se
houver.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso VI do caput, a transação
poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito,
de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de
sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa
jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no
período previsto pela legislação tributária.
Seção VI
Dos Efeitos da Transação
Art. 10. Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a
proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não
suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela abrangidos.
Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do art. 4º, as
partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no contencioso
administrativo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para
sua aceitação.
Art. 11. A formalização do acordo de transação, quando envolver as
concessões descritas nos incisos I a V do caput do art. 9º, constitui ato inequívoco de
reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos créditos tributários transacionados.
Art. 12. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do
pagamento dos créditos tributários nela
abrangidos, inclusive mediante parcelas
periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos
transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 13. Os créditos tributários transacionados somente serão extintos quando
integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.
Art. 14. O requerimento de adesão suspende a tramitação do processo
administrativo.
Seção VII
Das Vedações
Art. 15. É vedada a transação que:
I - reduza o montante principal do crédito tributário, sem prejuízo da
faculdade prevista no inciso VI do art. 9º;
II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
total dos créditos a serem transacionados;
III - utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em
valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;
IV - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte)
meses;
V - envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos
termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - envolva valores devidos
em decorrência de restituições pagas
indevidamente, quando de natureza financeira.
VII - envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação
celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997; ou
VIII - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive
Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte
(EPP), a redução máxima a que se refere o inciso II do caput será de até 70% (setenta
por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e
cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às:
I - Santas Casas de
Misericórdia, sociedades cooperativas e demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
e
II - instituições de ensino.
§ 3º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com
quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela
proposta de transação.
§ 4º Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores
ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação,
que será limitada ao montante referente
ao saldo remanescente do respectivo
parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva
proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular
no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou
judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas
de parcelamento.
§ 5º A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários
elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial.
§ 6º O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis,
de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
§ 7º A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de
recurso ou de reclamação administrativa.
Art. 16. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o
inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal são vedados a moratória e o
parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 17. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2
(anos), contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa
a créditos tributários distintos.
CAPÍTULO II
DA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Mensuração do Grau de Recuperabilidade
Art. 18. Para os fins do disposto nesta Portaria, serão observados os seguintes
parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação:
I - a temporalidade do crédito tributário;
II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários
elegíveis à transação;
III - a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança;
V - o custo da cobrança administrativa;
VI - o histórico de parcelamentos; e
VII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito
passivo.
Art. 19. A situação econômica dos devedores será mensurada a partir da
verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo
devedor ou por terceiros à RFB ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Art. 20. A capacidade de pagamento do sujeito passivo:
I - será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal;
II - decorre da situação econômica do contribuinte; e
III - será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de
efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
§ 1º Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação
integral dos créditos tributários elegíveis à transação, nos termos do caput, os prazos ou
os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos
débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
§ 2º
Caso haja mais
de uma
pessoa física ou
jurídica responsável,
conjuntamente, pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada
mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo
econômico.
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