DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada
os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com
valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no
inciso I do caput.
§ 2º A transação de débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor
seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada exclusivamente por adesão
à proposta da RFB, devendo ser não conhecidos, nesses casos, os pedidos de propostas
individuais.
§ 3º Os limites de que trata este artigo serão calculados com base no valor
de cada contencioso administrativo fiscal.
Art. 41. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser
agendadas reuniões para discussão da proposta.
Art. 42. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da
empresa requerente, o Chefe da equipe responsável poderá designar Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil para coordenar inspeção no estabelecimento comercial,
industrial ou profissional do devedor.
Parágrafo único. O requerente será comunicado da inspeção pela RFB com
até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 43. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes
falidos:
I - poderão ser excluídos, do objeto da transação, os débitos e seus
componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;
II - o percentual de desconto concedido deverá basear-se na capacidade de
pagamento efetivo da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos
arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos; e
III - os descontos deverão incidir com observância da ordem crescente de
prioridade prevista no art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o
caso, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de
descontos sobre o montante principal do débito.
Seção II
Da Transação Individual Proposta pela RFB
Art. 44. O devedor será notificado da proposta de transação individual
formulada pela RFB por via eletrônica ou postal.
Art. 45. A proposta de transação individual formulada pela RFB deverá expor
os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou
cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 6º
ao 9º, bem como:
I - a capacidade de pagamento presumida pela RFB, acompanhada de sua
metodologia de cálculo;
II - a relação de créditos tributários elegíveis à transação do contribuinte,
acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive
com os indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de
desconto calculado atinja o valor principal;
III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para
formalização do acordo; e
IV - o prazo para aceitação da proposta.
Art. 46. A apresentação de
contraproposta à proposta de transação
apresentada pela RFB observará os mesmos procedimentos para apresentação de
proposta de transação individual pelo devedor.
Seção III
Da Transação Individual Proposta pelo Devedor
Art. 47. A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá
conter:
I - a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de
seus sócios,
controladores, administradores, gestores,
representantes legais,
e de
empresas que integram o mesmo grupo econômico;
II - a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial
e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de
pagamento estimada, observado o disposto nesta Portaria;
III - o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção
dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;
IV - os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações;
V - a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados para compor as
garantias do termo de transação;
VI - a declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou
jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de
direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus
atos;
VII - a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos
com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece
a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e
VIII - a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante
o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida
comunicação à Administração Tributária Federal.
§ 1º Poderão ser exigidas, a exclusivo critério do Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
I - demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido,
confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e
f) outros elementos pertinentes.
II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o
valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação
pendente; e
III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no País e no
exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo
econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 2º No caso de pessoa jurídica de direito público ou integrante da
administração pública indireta, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos
nos incisos V a VIII do caput.
§ 3º Caso Haja reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens
ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos tributários a que se
refere o inciso VII do caput, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos
referidos 
bens 
para 
arrolamento 
em 
garantia 
do 
pagamento 
dos 
débitos
transacionados.
§ 4º Se for juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos
bens ou direitos a que se refere o § 3º, o devedor deverá:
I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados
ou ocultados, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e
aceitos pela RFB; e
II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso I à
capacidade de pagamento de que trata o art. 20.
Art. 48. A proposta de
transação individual deverá ser formalizada,
exclusivamente, mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento
ao Contribuinte (e-CAC), disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, ao
qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº
2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 1º Em caso de não preenchimento das condições descritas no art. 40 ou de
não apresentação dos documentos descritos no art. 47, o contribuinte deverá ser
notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, sanar o vício.
§ 2º Nas propostas de transação individual formuladas nos termos do art. 47,
é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de
transação por adesão existentes na data do pedido, devendo o contribuinte adotar os
procedimentos para adesão.
Art. 49. Recebida a proposta, a equipe responsável pela análise deverá:
I - analisar o estágio do contencioso administrativo fiscal dos créditos
tributários elegíveis à transação;
II - verificar a existência de garantias relacionadas aos créditos tributários
objeto da proposta de transação;
III - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de
parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude ou
quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a
recuperação dos créditos devidos;
IV - analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-
fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de
resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares,
inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta;
e
V - verificar a situação fiscal do contribuinte.
§ 1º Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, poderão ser
solicitados documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado
por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
§ 
2º 
Concluída 
a 
análise
documental 
deverá 
ser 
apresentado 
ao
contribuinte:
I - a capacidade de pagamento presumida pela RFB, acompanhada de sua
metodologia de cálculo;
II - a relação de créditos tributários do contribuinte elegíveis à transação,
acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive
com os indicadores de créditos tributários com vedação de desconto ou cujo percentual
de desconto calculado atinja o valor principal;
III - os prazos máximos de alongamento por créditos tributários; e
IV -
as situações
impeditivas à celebração
do acordo
de transação
individual.
§ 3º As situações de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão ser sanadas
desde que observados os procedimentos descritos nos §§ 3º ao 5º do art. 41.
§ 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão
administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, o servidor responsável pela
análise do pedido deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.
§ 5º No caso previsto no § 4º, o servidor responsável deverá verificar se
todos os integrantes do grupo econômico foram incluídos como corresponsáveis nos
sistemas de controle do crédito tributário.
§ 6º Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, o responsável pela
análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam
acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados os
limites previstos na legislação de regência da transação, desde que:
I - haja o reconhecimento expresso da existência do grupo econômico de
fato; e
II
-
todos
os
integrantes do
grupo
econômico
sejam
inseridos
como
corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário.
§ 7º Caso haja indícios
de divergências nas informações cadastrais,
patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo
econômico, estes devem ser intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
da ciência, apresentar documentos ou prestar informações ou esclarecimentos.
§ 8º Para os fins do disposto no § 6º, considera-se devedor principal do
grupo a pessoa jurídica com o maior valor de créditos tributários elegíveis à transação
na condição de devedor principal.
Art. 50. A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada
pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que
permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação
econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo e a perspectiva de êxito das
estratégias administrativas de cobrança.
Parágrafo único. Em qualquer caso,
a decisão deverá apresentar ao
contribuinte as alternativas e orientações para regularização de sua situação fiscal.
Art. 51. O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data da notificação da recusa, recurso administrativo da decisão que recusar a
proposta de transação individual.
Parágrafo único. Aplica-se ao recurso administrativo da decisão que recusar a
proposta de transação individual, no que couber, o disposto no art. 52.
Seção IV
Do Termo de Transação Individual e da Competência para Assinatura
Art. 52. Caso haja consenso para formalização do acordo de transação, deverá
ser redigido o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e
condições gerais do acordo, os débitos envolvidos, o prazo para cumprimento, a
descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de
descumprimento.
Art. 53. A assinatura dos termos de transação firmados será realizada pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
Art. 54. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$
100.000.000,00 (cem milhões
de reais), o termo de
transação será assinado,
sucessivamente, pela autoridade a que se refere o art. 53 e pelo chefe da equipe
responsável.
Art. 55. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se
referem os arts. 53 e 54 e pelo Superintendente da Região Fiscal de jurisdição do
contribuinte.
Art. 56. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que
se referem os arts. 53 a 55 e pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
Art. 57. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se
referem os arts. 53 a 56 e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os termos de transação que envolvam valores superiores aos
fixados em ato do Ministro de Estado da Economia dependerão de prévia e expressa
autorização ministerial, permitida a delegação.
CAPÍTULO VI
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA
Art. 58. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor
e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico a que
se refere o art. 26.
Parágrafo único. O devedor apresentará proposta de transação com indicação
do plano
de pagamento
para integral quitação
dos débitos
em contencioso
administrativo fiscal, o qual conterá:
I - o valor a ser pago a título de entrada;
II - o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações
pretendidas;
III - o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;
IV - os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado;
e
V - os documentos que suportem suas alegações.
Art. 59. Recebido o pedido de transação individual simplificada, a equipe
responsável pela análise avaliará, nos termos desta Portaria, a capacidade de pagamento
do devedor e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do
acordo.
Art. 60. Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, o Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil formulará contraproposta de transação, submetendo-
a, pelo mesmo processo da proposta apresentada, à apreciação do devedor.
§ 1º Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada
quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do § 1º do art. 40.

                            

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