DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081200025
25
Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e
poderá apresentar pedido de revisão, observado o procedimento previsto nesta
Portaria.
Art. 22. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os
fins das modalidades de transação previstas nesta Portaria, os créditos tributários serão
classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, da seguinte forma:
I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e
IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Art. 23.
Para os
fins do disposto
nesta Portaria,
são considerados
irrecuperáveis os créditos tributários:
I - constituídos há mais de 10 (dez) anos;
II - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:
a) baixada pelos seguintes motivos:
1. inaptidão;
2. inexistência de fato;
3. omissão contumaz;
4. encerramento da falência;
5. encerramento da liquidação judicial;
6. encerramento da liquidação;
b) inapta pelos seguintes motivos:
1. localização desconhecida;
2. inexistência de fato;
3. omissão e não localização;
4. omissão contumaz;
5. omissão de declarações;
c) suspensa por inexistência de fato;
IV - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.
Parágrafo único. As situações descritas nos incisos II, III e IV do caput devem
constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
perante a RFB até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas
necessárias à efetivação dos registros.
Art. 24. Na mensuração da capacidade de pagamento dos entes públicos, de
suas autarquias e fundações, poderão ser excluídas as receitas e transferências vinculadas
e as destinadas ao pagamento das despesas obrigatórias a que está sujeito o devedor.
Seção II
Do Pedido de Revisão quanto à Capacidade de Pagamento
Art. 25. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua
capacidade de pagamento.
Art. 26. O sujeito passivo será informado da metodologia de cálculo e das
demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento por
meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no endereço
eletrônico <www.gov.br/receitafederal>.
Art. 27. O pedido de revisão poderá ser apresentado no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contado da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade
de pagamento a que se refere o art. 26.
Art. 28. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado
exclusivamente por meio do e-CAC, no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, com
indicação da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado
da metodologia de cálculo e dos documentos que sustentem suas alegações, dentre os
quais, se for o caso:
I - laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como o Balanço
Patrimonial, a Demonstração de Resultados e a Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa
do exercício em curso e dos 2 (dois) últimos exercícios;
II - relação detalhada dos bens e direitos de propriedade do contribuinte, no
País ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:
a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula
atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de
imóvel urbano;
b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento
do Veículo (CRLV) atualizado e cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA); e
c) no
caso dos
demais bens
ou direitos,
com cópia
do documento
comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.
III - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles com obrigação
de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado
do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;
IV - extratos atualizados das contas bancárias e de eventuais aplicações
financeiras em qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação;
e
V - descrição das operações bancárias referidas no inciso IV, inclusive
operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de
alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos
creditórios ou de recebíveis.
§ 1º Fica dispensada a apresentação das informações dispostas no inciso I do
caput no caso de entrega à RFB das respectivas Escriturações Contábeis Digitais.
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput, o contribuinte pessoa jurídica
deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.
Art. 29. Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento,
deverá ser verificado se o contribuinte apresentou as informações e a documentação
necessária à análise do pedido.
§ 1º Caso não sejam apresentados os documentos que demonstrem suas
alegações, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às
propostas de transação disponíveis.
§ 2º Poderão ser requisitadas informações adicionais, que serão prestadas no
prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
Art. 30. Caso a documentação e as informações apresentadas estejam em
ordem, nos termos dos arts. 28 e 29, o responsável deverá calcular a capacidade de
pagamento efetiva do contribuinte.
Art. 31. Compete ao sujeito passivo manter atualizadas suas informações
cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais perante a RFB.
Art. 32. Julgado procedente o pedido de revisão, o contribuinte deverá
retificar suas declarações fiscais, se for o caso.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 33. A exclusivo critério da RFB, após a incidência dos descontos ajustados,
se houver, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo
remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a transação poderá compreender a
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de
titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica
controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam
controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e
declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela
legislação tributária.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a utilização de créditos de empresas
controladas direta ou indiretamente somente poderá ser realizada se a vinculação com a
empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da
transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa
condição até a data da efetivação da transação.
§ 3º O valor dos créditos de que trata o caput será determinado:
I - por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da
contribuição.
Art. 34. A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL será cabível na transação de créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por
iniciativa do devedor.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput poderão ser utilizados para amortizar
valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.
§ 2º A utilização dos créditos a que se refere o caput extingue os débitos sob
condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos
utilizados na forma prevista no caput.
§ 4º Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos
próprios.
§ 5º Os créditos de que trata este artigo não podem ser utilizados, sob
qualquer forma ou a qualquer tempo:
I - na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso
de rescisão da transação ou da sua não efetivação; ou
II - em qualquer outra forma de compensação ou restituição.
§ 6º Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após a
aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da
CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada.
§ 7º Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere
este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da ciência, dias para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos
amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.
§ 8º Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada
cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação
realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais
representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste
artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os
documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do
prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa
dos valores nos respectivos livros fiscais.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA RFB
Art. 35. O sujeito passivo poderá transacionar créditos tributários mediante
adesão à proposta da RFB.
Art. 36. A proposta de transação por adesão será realizada mediante
publicação de edital pela RFB.
§ 1º O edital deverá conter:
I - o prazo para adesão à proposta;
II - os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por
adesão;
III - os critérios impeditivos à transação por adesão, se for o caso;
IV - as modalidades de transação por adesão à proposta da RFB, podendo
estipular modalidades distintas para créditos tributários relativos às contribuições sociais
de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição
Fe d e r a l ;
V -
os compromissos
e obrigações adicionais
a serem
exigidos dos
devedores;
VI - a descrição do procedimento para adesão; e
VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para
apresentação de impugnação.
§ 2º O edital será publicado no site da RFB disponível na Internet, no
endereço <www.gov.br/receitafederal>.
Art. 37. Ao aderir à proposta de transação formulada pela RFB, o devedor
deverá:
I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar
ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de
frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais
previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;
IV - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais
prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou
informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
V - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos
pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; e
VII - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as
quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que
tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de
extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do
inciso III do caput do art. 487 do CPC.
Parágrafo único. A cópia do requerimento a que se refere o inciso VII do
caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo e-CAC,
disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado da data da adesão à transação.
Art. 38.
A transação por adesão
à proposta da RFB
será realizada
exclusivamente por meio eletrônico e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as
exigências previstas no art. 8º e as concessões previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do
caput do art. 9º.
Parágrafo único. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso
I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, são vedados a moratória e
o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 39. A adesão à transação proposta pela RFB implica manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias
associadas aos débitos transacionados.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I
Disposições Gerais da Transação Individual
Art. 40. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação
formulada pela RFB, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber
proposta de transação individual:
I - contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo
fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação
judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III - autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV - estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito
público da administração indireta.
Fechar