DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081200027
27
Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§
2º
Caso
haja
consenso para
formalização
do
acordo,
deverá
ser
encaminhado ao contribuinte termo de transação simplificada e instruções para
recolhimento da prestação inicial, dispensada aprovação pelas autoridades a que se
referem os arts. 53 a 57.
§ 3º Caso não haja consenso, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
recusará a proposta de transação individual simplificada.
§ 4º O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10
(dez) dias, contado da data da notificação da decisão a que se refere o § 3º, aplicando-
se, no que couber, o disposto no art. 73.
§ 5º O recolhimento da prestação inicial, realizado exclusivamente por
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), formalizará o acordo e implicará
anuência do sujeito passivo ao termo de transação individual simplificada.
Art. 61. Em até 60 (sessenta) dias da celebração da transação individual
simplificada, o contribuinte apresentará, por meio do e-CAC, prova de constituição da
garantia sobre os bens e direitos ofertados e aceitos pela RFB, se for o caso.
Art. 62. A Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara)
poderá editar instruções complementares para celebração da transação individual
simplificada.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 63. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos
compromissos assumidos;
II - a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do
devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado
anteriormente a sua celebração;
III - a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do
devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado
anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica transigente;
V - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na
sua formação;
VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial
quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente
previstas no respectivo termo de transação; ou
VIII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da
transação ou no edital.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso IV do caput, é facultado
ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela RFB, desde que disponível,
ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no art.
15.
Art. 64. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses
de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico,
mediante o uso do DTE.
§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e
poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data da ciência da notificação, preservada, em todos os seus termos, a
transação durante esse período.
Art. 65. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-
CAC e deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida,
inclusive com juntada de documentos, se necessário.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores
serão realizadas mediante o uso do DTE, cabendo ao interessado acompanhar a
respectiva tramitação.
Art. 66. A impugnação será apreciada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil.
Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter
motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego
da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 67. O interessado será notificado da decisão por meio do seu DTE, sendo-
lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito
suspensivo, que será encaminhado ao Delegado dirigente do processo de trabalho na
RFB, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias,
encaminhará o recurso ao chefe da equipe responsável, que decidirá em última
instância.
§ 1º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso
eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo
objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
§ 2º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da
transação, o devedor deverá cumprir todas as exigências do acordo.
§ 3º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância
determinante da rescisão da transação.
§ 4º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente
rescindida.
Art. 68. A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral
dos créditos tributários, deduzidos os valores pagos; e
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS E DE PRECATÓRIOS
FEDERAIS PARA AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO
Art. 69. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da
União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais,
próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado,
observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o devedor deverá:
I - ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando
eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
II - ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela R F B,
por meio de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
III - apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo
originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura
Pública, com pedido para que o juiz:
a) insira a União, representada pela RFB, como beneficiária do ofício
requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito; e
b) comunique a cessão fiduciária ao tribunal para que, quando do depósito,
coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em
favor da União, representada pela RFB, caso já apresentado o ofício requisitório;
IV - apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos
termos do inciso III, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal,
quando for o caso;
V - apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do crédito,
atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros
e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e
VI - concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente,
quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor
transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.
§ 2º A Escritura Pública de cessão fiduciária deverá conter:
I - a identificação completa do cedente e do cessionário, sendo, neste último
caso, a União, representada pela RFB;
II - o valor total do precatório federal ou do crédito líquido e certo em
desfavor da União, reconhecido em decisão transitada em julgado, bem como os valores
que serão utilizados para liquidação do saldo devedor transacionado;
III - a identificação completa do processo originário do crédito e das
respectivas partes e beneficiários, bem como, quando for o caso, do precatório e do
órgão judicial responsável por sua expedição;
IV - declaração de que os valores poderão ser imediatamente utilizados,
quando depositados, para amortizar ou liquidar débitos administrados pela RFB; e
V - cláusula de reversão da cessão quando remanescer saldo a ser devolvido
ao devedor-cedente, nos termos do art. 61.
§ 3º Tratando-se de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura
Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e
intermediários, se houver.
§ 4º Em caso de precatório já depositado, ficam dispensadas as exigências
dos incisos II a V do caput, podendo o respectivo valor ser utilizado para amortização ou
liquidação do saldo devedor transacionado.
Art. 70. A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da
União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios
ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos
débitos administrados pela RFB.
Parágrafo único. Consideram-se créditos líquidos e certos em desfavor da
União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, o valor líquido devido ao
beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.
Art. 71. Cumpridas as formalidades de que tratam os arts. 69 e 70, o valor
dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União serão associados aos
acordos firmados pelo sujeito passivo, suspendendo-se os pagamentos quando o valor
total
dos
créditos
for
suficiente
para
liquidação
integral
do
saldo
devedor
transacionado.
Parágrafo único. Quando o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos
fiduciariamente à União não for suficiente para a liquidação integral do saldo devedor
transacionado, o contribuinte deverá continuar o pagamento das parcelas, recalculadas
em função do saldo devedor remanescente.
Art. 72. Depositado o precatório em conta à disposição do juízo, nos termos
do art. 42 da Resolução CJF nº 458, de 4 de outubro de 2017, a equipe responsável, por
meio da unidade local da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá solicitar a
liberação dos valores para liquidação do saldo transacionado, apresentando os
documentos de arrecadação correspondentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá o contribuinte liquidar eventual
saldo devedor remanescente do procedimento de liquidação a que se refere o caput.
Art. 73. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão
ser devolvidos ao devedor-cedente.
Parágrafo único. Se existirem débitos em aberto administrados pela RFB,
inclusive parcelados, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização
ou liquidação do saldo devedor.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. As transações firmadas pela RFB observarão, no que couber, os
critérios de capacidade de pagamento definida nos termos do Capítulo II da Portaria
PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de
Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para
esse fim, até a entrada em vigor do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de
julho de 2022.
Art. 75. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2023, quanto ao disposto no Capítulo VI;
e
II - em 1º de setembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 52, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril
de 2021, a Portaria SPE nº 911, de 09 de setembro de 2021, e o que consta do processo
administrativo n° 10265.655962/2021-86, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o
disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: PARANAIBA I PROJETOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
CNPJ: 32.267.709/0001-44
PROJETO: UFV Paranaíba 2 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.054,
de 25 de maio de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 911, de 09 de setembro de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/07/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5°
da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado
o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n°
6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF04 Nº 227, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a competência
para realizar as
atividades relacionadas aos Registros Especiais no
âmbito da 4ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, resolve:
Fechar