DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.005, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto: Imposto Sobre A Renda Retido Na Fonte - IRRF
FUNDAÇÃO DE APOIO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA.
TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
São tributáveis, e sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, os
rendimentos pagos a título de bolsa por Fundação de Apoio de Instituição Federal de
Ensino Superior, com fundamento na Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, se do
esforço do bolsista resultar vantagem econômica para a fundação.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 140, de 21 de
setembro de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26, caput;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 35 e 36; Lei nº 8.958, de
20 de dezembro de 1994, art. 1º, 2º e 4º-B, Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de
2010, art. 6º e 7º; Parecer PGFN/CAJE/Nº 593, de 31 de julho de 1990.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe de Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.006, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA
PRIVADA -
PGBL. PORTADOR
DE NEOPLASIA
MALIGNA.
BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE.
Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522,
de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho
nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso
XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto
sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave, estende-
se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 10.522, de
2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, § 4º, inciso III.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.007, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL. COMBUSTÍVEL
CONSUMIDO NOS CAMINHÕES E DEMAIS INSUMOS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos
em relação ao combustível consumido na frota de caminhões utilizados no transporte do
óleo diesel vendido e aos demais insumos da atividade de transportador revendedor
retalhista de óleo diesel.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218,
DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 29 DE MARÇO
DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos I e II, com redação
dada pela Lei nº 11.787, de 2008; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, e art. 15,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; e Parecer Normativo Cosit/RFB
nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL. COMBUSTÍVEL
CONSUMIDO NOS CAMINHÕES E DEMAIS INSUMOS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos
em relação ao combustível consumido na frota de caminhões utilizados no transporte do
óleo diesel vendido e aos demais insumos da atividade de transportador revendedor
retalhista de óleo diesel.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218,
DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 29 DE MARÇO
DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos I, II e IX, com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de
2018.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em ação judicial a título de danos materiais (danos
emergentes) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder
a mera reposição do valor do patrimônio anteriormente existente.
É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do
ganho que o consulente deixou de auferir (lucros cessantes), ou em valor superior ao
dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,
art. 7º, inciso IV.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.001, DE 21 DE JULHO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU_FINANCEIROS-
FISCAIS 
RELATIVOS
AO 
ICMS.
SUBVENÇÃO_PARA 
INVESTIMENTO.
REQUISITOS 
E
CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os_benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por_Estados e o Distrito Federal
e considerados subvenções para investimento_por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de_ser computados na determinação do lucro real desde
que observados os_requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de
2014 e_pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade_de que
tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão_de empreendimentos
econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE_CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160,
de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de
2017, art. 198, § 7º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU_FINANCEIROS-
FISCAIS 
RELATIVOS
AO 
ICMS.
SUBVENÇÃO_PARA 
INVESTIMENTO.
REQUISITOS 
E
CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os_benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por_Estados e o Distrito Federal
e considerados subvenções para investimento_por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de_ser computados na determinação da base de cálculo
da CSLL apurada na_forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos
e as_condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198_da IN RFB
nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham_sido concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de_empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE_CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei_Complementar
nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700,
de 2017, art. 198, § 7º.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa
interessada:
. Nº PROCESSO
NOME
CPF
. 13033.173.167/2022-77
MARIO LUIZ SILVEIRA LEMOS
933.730.740-53
Art. 2º. CANCELAR a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros da pessoa nomeada no art. 1º, em razão de sua inclusão no Registro de
Despachantes Aduaneiros.
Art. 3º. O Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado
digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, de acordo com a Instrução Normativa
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 4º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
WILSIMAR GARCIA JÚNIOR
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 17944.101201/2022-90
Interessado: Município de Valparaíso de Goiás - GO.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Valparaíso de Goiás, GO e o Banco do Brasil
S.A., no valor de R$70.000.000,00 (setenta milhões reais), destinados a investimentos nas
áreas de infraestrutura, pavimentação asfáltica, mobilidade urbana, georreferenciamento,
construção de edifícios públicos e aquisição de máquinas e equipamentos.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº 10461/2022/ME, de 07/07/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Processo SEI nº 17944.102867/2021-84
Interessado: Município de Ouro - SC
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia, relativas à operação de
crédito interno, com garantia da União, entre o Município de Ouro - SC e a Caixa
Econômica Federal no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), cujos recursos
destinam-se à pavimentação, aquisição de equipamentos e infraestrutura geral.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 11158/2022/ME, de 29/07/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto no
art.2, parágrafo 6, da Portaria ME n 5.194, de 08 de junho de 2022, além da formalização
do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Processo SEI nº 17944.104576/2021-21
Interessado: Município de Itapoá - SC
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia, relativas à operação de
crédito interno, com garantia da União, entre o Município de Itapoá - SC e o Banco do
Brasil no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), destinado à pavimentação
asfáltica, mobilidade urbana e edificações.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 11252/2022/ME, de 29/07/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 5, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 4/22, que divulga o
Preço médio
ponderado ao
consumidor final
(PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de
28 de setembro de 2007;

                            

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