DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 158, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria Capes nº 141, de 29 de julho de
2022.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR- CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III
e IX do art. 26 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de
2017, com fundamento no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução
Normativa nº 65 de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de
Pessoal do Ministério
da Economia, bem como
o que consta do
processo nº
23038.007527/2022-57, resolve:
Art. 1º. A Portaria Capes nº 141, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar
acrescida da seguinte redação:
Art. 3º A. O PGD/Capes poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho. (NR)"
Art. 2º. A Portaria Capes nº 141, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 20. Os participantes do PDG/Capes, em qualquer das modalidades
previstas no art. 3º-A, ficarão dispensados dos controles de assiduidade e de pontualidade
(NR)".
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO
Ministério da Infraestrutura
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 1.008, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria DENATRAN nº 99, de
1º de junho de 2017, e com base no que consta no processo administrativo nº
50000.023049/2022-22, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) de talonário eletrônico denominado "Talonário Eletrônico AUTUA", desenvolvido
pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), CNPJ nº 33.683.111/0002-80,
situado na SGAN, Quadra 601, Módulo V, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.836-900.
Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a
extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata
o art. 1º.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão
eletrônico deve comunicar à SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome,
CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 1.009, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria DENATRAN nº 99, de
1º de junho de 2017, e com base no que consta no processo administrativo nº
50000.024679/2022-14, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) de talonário eletrônico denominado "Guarda Presente v1.0.1", desenvolvido por
Nossa Rede Telecomunicações Brasil EIRELI - EPP, CNPJ nº 35.750.309/0001-83, situada na
Rua Maria Soares Sendas, nº 4200, Lote B-1, Centro, São João de Meriti/RJ, CEP: 25.575-
825.
Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a
extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata
o art. 1º.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão
eletrônico deve comunicar à SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome,
CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 1.031, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria DENATRAN nº 99, de
1º de junho de 2017, e com base no que consta no processo administrativo nº
50000.022821/2022-99, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) de talonário eletrônico denominado "AIT PMRO v5.1.3", desenvolvido por E-
GRAPHIC DESIGN ELETRÔNICO LIMITADA - ME, CNPJ nº 03.971.547/0001-22, situada na
Rua Luiz Manoel Gonzaga, nº 813, Sala 03, Petrópolis, Município de Porto Alegre/RS, CEP:
90.470-280.
Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a
extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata
o art. 1º.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão
eletrônico deve comunicar à SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome,
CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 1.033, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria DENATRAN nº
99, de 1º de junho de 2017, e com base no que consta no processo administrativo nº
50000.017882/2022-34, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) 
de 
talonário 
eletrônico
denominado 
"Talonário 
Eletrônico 
v6.05",
desenvolvido por NDC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 54.933.809/0001-
03, situada na Rua Voluntários da Pátria, nº 654, Sala 402, Santana, São Paulo/SP, CEP:
02.010-000.
Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a
extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que
trata o art. 1º.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do
talão eletrônico deve comunicar à SENATRAN o fornecimento do sistema, informando
o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PORTARIA Nº 1.022, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Certifica 3 novos estabelecimentos como Pontos de
Parada e Descanso - PPD, considerando que os
estabelecimentos atendem às condições sanitárias,
de segurança e conforto, conforme disposto na
Portaria nº 45/2021, deste Ministério, bem como, na
Portaria nº 1.343/2019, do Ministério da Economia,
em obediência à Lei nº 13.103/2015.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da
Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e
em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve:
Art. 1º Certificar os estabelecimentos, na forma do anexo, como sendo Pontos
de Parada e Descanso - PPDs, para motoristas profissionais do transporte rodoviário de
passageiros e de cargas.
§ 1º São certificados os estabelecimentos que cumprem integralmente com os
requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos
atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da
publicação desta portaria.
§ 2º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser
realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se o estabelecimento mantém as
condições exigidas no ato de certificação.
§ 3º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou
condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante
ato do MINFRA.
§ 4º A renovação da certificação dos estabelecimentos como PPD deverá ser
solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade.
§ 5º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à
Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021, que institui o Programa de Modernização de
Rodovias Federais - inov@BR, com código IN-2021-026 estando associadas ao pilar
segurança viária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE FERNANDES QUEIROZ
ANEXO I
NOVAS CERTIFICAÇÕES
. RAZÃO SOCIAL NOME
FA N T A S I A
CNPJ
BR
KM
C I DA D E
UF
V A L I DA D E
.
REDE HG
CO M B U S T Í V E I S
LTDA .
POSTO
BA L A N Ç A
13.569.064/0048-
13
381
786
S ÃO
S E BA S T I ÃO
MG
2026
.
DA 
BELA
VISTA
. EDEMAR RUSSI
& CIA LTDA
REDE
RUSSI DE
POSTOS
80.451.289/0011-
76
282
345 CAMPOS
N OV O S
SC
2026
. L FRANCISCO
JUNIOR
AU T O
POSTO
03.382.668/0001-
39
174
320
CO N Q U I S T A
D ' O ES T E
MT
2026
.
TERRA
N OV A
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 548, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Defere pedido de isenção parcial de cumprimento
dos
requisitos de
que
tratam os
parágrafos
119.21(a)(1)
e 119.73(b)
do
RBAC
nº 119
e
135.1(a)(1) do RBAC nº 135, em favor da Dugomes
Air Táxi Aéreo Ltda.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XIV, da
mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº 00058.037838/2022-15,
deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 8 e 9 de
agosto de 2022, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária DUGOMES AIR
TÁXI AÉREO
LTDA., CNPJ
nº 09.235.989/0001-97,
pedido de
isenção parcial
de
cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 119.21(a)(1) e 119.73(b) do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 119 e 135.1(a)(1) do RBAC nº 135,
especificamente no que se refere à condução de operações com aviões com configuração
máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 (dezenove) assentos de acordo
com os requisitos aplicáveis do RBAC nº 135, aplicável à aeronave de marcas de
nacionalidade e matrícula PT-SFS, modelo Embraer EMB-110P2, número de série 110401.
Art. 2º A Dugomes Air Táxi Aéreo Ltda. deverá operar a aeronave PT-SFS
conforme o RBAC nº 135 com um total de até 18 (dezoito) assentos instalados para
passageiros, excluindo qualquer assento de piloto, conforme configurações aprovadas
previstas no Manual de Operação Embraer Part Number M.O. 110P2/275, condicionado à
operação conforme previsto no Manual Geral de Operações aprovado da empresa.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
DECISÃO Nº 549, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Defere
pedido de
isenção
de cumprimento
do
requisito de que trata o parágrafo 61.13(d) do RBAC
nº 61.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei,
no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do
processo nº 00058.031268/2022-41, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa
Eletrônica, realizada nos dias 8 e 9 de agosto de 2022, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo Sr. OSMAR MULINA PEREIRA FILHO,
ANAC 16929-9, o pedido de isenção permanente de cumprimento do requisito de que trata
o parágrafo 61.13(d) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61.
Art. 2º A habilitação de tipo LR30 permanecerá suspensa até que o aeronauta
cumpra com todos os requisitos regulamentares atinentes.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente

                            

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