DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - atuar na concessão de bolsas para discentes de mestrado e doutorado
devidamente matriculados nos PPGs.
Art. 5º Para efeitos desta Portaria, o público-alvo são todos os Programas de
Pós-Graduação stricto sensu acadêmicos que funcionaram por no mínimo três anos no
período de 2013 a 2016, conforme estabelecido no item 2-I-a do Anexo I da Portaria nº
59, de 22 de março de 2017, e obtiveram notas 3 ou 4 na Avaliação Quadrienal
2017.
Parágrafo Único. A relação do público-alvo será disponibilizada na página do
programa no site da CAPES.
CAPÍTULO II
CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 6º Os benefícios concedidos no âmbito desta portaria serão financiados
e geridos pela Coordenação-Geral de Programas Estratégicos - CGPE, da Diretoria de
Programas e Bolsas no País - DPB, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES.
Art.
7º
As bolsas
concedidas
no
âmbito
desta Portaria
serão
pagas
diretamente ao beneficiário por meio do Sistema de Concessão de Bolsas e Auxílios -
SCBA, no endereço eletrônico https://scba.capes.gov.br.
§1º Serão concedidas bolsas nos níveis de mestrado e doutorado.
Art. 8º A concessão do apoio emergencial e estratégico considerará os níveis
dos cursos ofertados pelos PPGs.
§ 1º Para os PPGs que possuem apenas curso de mestrado serão concedidas
2 (duas) bolsas de mestrado.
§ 2º Para os PPGs que possuem cursos de mestrado e doutorado serão
concedidas 2 (duas) bolsas de doutorado.
§ 3º Para os PPGs que possuem apenas curso de doutorado serão concedidas
2 (duas) bolsas de doutorado.
§ 4º O valor das bolsas de mestrado e doutorado é definido pela Portaria
Conjunta (CAPES/CNPq) nº 01, de 28 de março de 2013, ou nos atos que venham a
substituí-la.
Art. 9º As bolsas descritas no art. 8º desta Portaria devem ser direcionadas
a discentes regularmente matriculados no PPG stricto sensu.
Art. 10. É de responsabilidade do PPG a promoção do processo seletivo para
seleção dos discentes.
Art. 11. As bolsas não implementadas conforme cronograma estabelecido no
art. 27 desta Portaria serão recolhidas.
Art. 12. A implementação da bolsa de estudo está condicionada à anexação
do plano de atividades no sistema Linha Direta (https://linhadireta.capes.gov.br),
conforme indicado no art. 16, e deverá ser realizada segundo prazo estabelecido no art.
27 desta Portaria.
Art. 13. Do bolsista de mestrado e de doutorado exigir-se-á:
I - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas
definidas pelo PPG;
II - estar regularmente matriculado no PPG stricto sensu proponente;
III - não acumular a percepção de bolsa com qualquer modalidade de auxílio
ou bolsa de outro programa com a mesma finalidade e característica.
Art. 14. Não será permitida a utilização de dados bancários de terceiros, de
conta conjunta na qual o bolsista não seja o titular ou de conta poupança para
recebimento da bolsa.
Art. 15. A duração máxima ordinária das bolsas de mestrado e doutorado
será de 24 (vinte e quatro) meses e de 36 (trinta e seis) meses, respectivamente.
§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também
as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas
da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do
estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional.
§ 2º Não está permitida a substituição de bolsistas no âmbito desta
Portaria.
Art. 16. O Coordenador do PPG stricto sensu deverá:
I - anexar no sistema Linha Direta (https://linhadireta.capes.gov.br) o plano
de
atividades,
informando as
ações
para
consolidação
do PPG
stricto
sensu
acadêmico;
II - acompanhar as atividades acadêmicas realizadas pelos beneficiários de
bolsa;
III - cumprir a legislação pertinente à concessão de bolsas estipulada pelas
Portarias CAPES nº 76/2010, 181/2012 e 149/2017, no que couber;
IV - peticionar e assinar o AUXPE/Anexo III da Portaria CAPES nº 59/2013;
V - prestar contas dos recursos de custeio recebidos, conforme os termos da
Portaria CAPES nº 59/2013;
VI - anexar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI documento que
comprove o período de seu mandato como Coordenador de PPG.
§ 1º O Coordenador do PPG é responsável pela implementação e gestão da
bolsa no SCBA.
§ 2º É de inteira responsabilidade do Coordenador do PPG solicitar o
cancelamento da bolsa de mestrado ou doutorado quando o desempenho do bolsista for
insuficiente.
CAPÍTULO III
RECURSOS DE CUSTEIO
Art. 17. A concessão do apoio estratégico proposto por esta Portaria prevê o
repasse no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em recursos de custeio para cada
um dos PPGs stricto sensu acadêmicos com notas 3 e 4 beneficiários, vinculados a
instituição pública ou privada sem fins lucrativos, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) no primeiro ano de execução do projeto e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
no segundo ano.
Art. 18. Para a formalização do repasse de recurso de custeio, é obrigatório
o peticionamento e assinatura do AUXPE/Anexo III da Portaria CAPES nº 59/2013
(https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-
programas/bolsas/prestacao-de-contas/auxilios-a-pesquisa).
§ 1º O AUXPE é o instrumento de transferência de recursos financeiros
consignados no orçamento da CAPES ao Coordenador do PPG.
§ 2º O peticionamento do AUXPE deverá ser realizado e assinado na
plataforma 
SEI
(https://sei.capes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_
orgao_acesso_externo=0), sendo este fator condicionante para a liberação dos recursos
de custeio.
§ 3º O AUXPE terá vigência de 40 meses, a contar da data de publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
§ 4º O pagamento da segunda parcela dos recursos de custeio somente será
realizado nos casos em que o Coordenador do PPG tiver realizado a implementação das
bolsas.
Art. 19. A existência de alguma inadimplência do Coordenador do PPG com
a CAPES ou com qualquer órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta,
constituirá fator impeditivo para o repasse do recurso financeiro.
Art. 20.
Em caso de
troca de Coordenador
do PPG, não
haverá a
transferência de recursos cujos pagamentos já tenham sido realizados em ano fiscal
anterior.
Parágrafo Único. O Coordenador do PPG deverá informar à CAPES sobre a
troca da coordenação em até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do seu
mandato.
Art. 21. O Coordenador do PPG fará a gestão dos recursos financeiros por
meio do Cartão Pesquisador.
Art. 22. Os recursos de custeio destinam-se ao apoio das atividades
acadêmico-científicas relacionadas à formação de mestres e doutores.
Art. 23. São exemplos de despesa de custeio:
I - serviços de terceiros - para pagamento integral ou parcial de contratos de
manutenção e serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, de caráter eventual;
II -
material de
consumo, componentes
e/ou peças
de reposição de
equipamentos, instalação, recuperação e manutenção de equipamentos, manutenção e
funcionamento de laboratório de ensino e pesquisa, serviços e taxas relacionados à
importação;
III - produção, revisão, tradução, editoração, confecção e publicação de
conteúdos acadêmico-científicas e de divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito
dos PPGs;
IV - manutenção do acervo de periódicos, desde que não contemplados no
Portal de Periódicos da CAPES;
V - passagens e diárias para:
a) participação de professores, pesquisadores e alunos em eventos
acadêmicos e científicos;
b) missões de estudo ou pesquisa em campo;
c) participação em bancas de dissertações e teses.
§ 1º Prioritariamente, a realização ou participação em reuniões, eventos,
conferências ou similares deverá ocorrer no formato de videoconferência.
§ 2º É vedado o financiamento de atividades sociais ou turísticas.
§ 3º Os gastos devem ser efetuados conforme a legislação vigente aplicável
ao instrumento AUXPE, observando o estabelecido no Anexo I da Portaria CAPES nº
59/2013 e na Portaria nº 448/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional, dentro do
período de vigência do AUXPE.
§ 4º Todo e qualquer material produzido deverá incluir a logomarca da CAPES
conforme Portaria nº 206, de 4 de setembro de 2018.
Art. 24. É obrigatória a prestação de contas das despesas realizadas,
observando as normas que disciplinam a utilização do AUXPE, em especial o dispositivo
no manual de prestação de contas online do Sistema Informatizado de Prestação de
Contas - SIPREC da CAPES (https://siprec.capes.gov.br), Anexo II da Portaria CAPES nº
59/2013.
Parágrafo único. A prestação de contas final deverá ser realizada no SIPREC
em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do AUXPE.
CAPÍTULO IV
TAXAS ESCOLARES
Art. 25. Para os PPGs de Instituições Particulares, Comunitárias, Confessionais
e Filantrópicas de Ensino Superior está prevista a concessão de auxílio para pagamento
de taxas escolares.
§ 1º As taxas escolares serão pagas mensalmente pela CAPES diretamente na
conta dos bolsistas, por meio do SCBA (https://scba.capes.gov.br), que deverão repassar
o valor às respectivas instituições.
§
2º
Os
bolsistas vinculados
às
Instituições
Particulares,
Comunitárias,
Confessionais e Filantrópicas de Ensino Superior estarão submetidos aos seguintes
regulamentos, no que couber:
I - Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de instituições de
Ensino Particulares - PROSUP: Portaria nº 181, de 18 de Dezembro de 2012; e
II - Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições
Comunitárias de Educação Superior - PROSUC: Portaria nº 149, de 1º de Agosto de
2017.
§ 3º As taxas escolares a serem repassadas pela CAPES aos bolsistas
vinculados às Instituições Particulares, Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas de
Ensino Superior seguirão os valores praticados nos programas PROSUP e PROSUC, sendo
vedado às IES privadas cobrar dos bolsistas quaisquer encargos educacionais que
excedam os valores de taxas escolares pagas pela CAPES.
§ 4º Cada benefício deve ser atribuído a um único indivíduo, sendo vedado
o seu fracionamento.
§ 5º Ainda segundo os regulamentos do PROSUP e PROSUC, bolsistas de
Instituições Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas de Ensino Superior têm a
possibilidade de receber tanto o valor da bolsa de estudo quanto o valor da taxa
escolar, porém bolsistas de Instituições Particulares devem optar entre receber o valor
da bolsa de estudo ou o valor da taxa escolar.
Art. 26. Os auxílios para pagamento das taxas escolares serão concedidos
pelo período de vigência da bolsa.
CAPÍTULO V
CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 27. Para recebimento dos
benefícios descritos nesta portaria, o
Coordenador de PPG deverá observar o seguinte cronograma:
.
AT I V I DA D ES
DAT A S
. Prazo para solicitação de credenciamento como
usuário externo no SEI
até 9 de setembro de 2022.
. Prazo para anexação do Plano de Atividades
contendo as ações para consolidação do PPG
até 30 de setembro de 2022.
. Prazo 
para 
peticionamento, 
assinatura 
do
AUXPE/Anexo III no SEI/CAPES.
até 30 de setembro de 2022.
. Prazo para revisão dos documentos referentes
aos peticionamentos pela CAPES
até 31 de outubro de 2022.
. Período para implementação dos projetos
de 1º de novembro de 2022 até 10
de março de 2023.
Art. 28. Para recebimento dos
benefícios previstos nesta portaria, o
Coordenador do PPG deve realizar a correta anexação do Plano de Atividades no sistema
Linha Direta (https://linhadireta.capes.gov.br), contendo as ações para consolidação do
PPG, e fazer
o correto peticionamento do AUXPE/Anexo III
no SEI/CAPES até
30/09/2022.
§ 1º Exige-se que o peticionamento seja assinado pelo Coordenador do PPG
e pelo Reitor/Pró-Reitor ou equivalente da instituição de vínculo do PPG, conforme
descrito no art. 16 desta Portaria.
§ 2º O Manual para peticionamento do AUXPE/Anexo III da Portaria CAPES nº
59/2013
está
disponível
no
sítio 
oficial
da
CAPES,
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/capes/pt-br.
§ 3º Caso o AUXPE/Anexo III não esteja devidamente anexado e assinado
pelas partes envolvidas até 30/09/2022, o peticionamento não será aceito.
Art. 29. Em caso de erro no preenchimento ou qualquer outra irregularidade
no peticionamento,
o Coordenador
do PPG deverá
providenciar a
correção do
documento em até 5 (cinco) dias a contar da data da comunicação realizada pela
C A P ES .
§ 1º A CAPES não se responsabilizará por peticionamento não concretizado
em decorrência
de problemas técnicos de
tecnologia da informação,
falhas de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores
que impossibilitem a transferência de dados.
§ 2º Não será acolhido AUXPE/Anexo III submetido de modo extemporâneo
ou por via postal, fax ou correio eletrônico.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A qualquer momento, a CAPES se resguarda o direito de solicitar, ao
Coordenador do PPG, informações, relatórios ou documentos adicionais que julgar
necessários.
Art. 31. O presente instrumento poderá ser suspenso ou cancelado, no todo
ou em parte, por motivo de interesse público, exigência legal ou indisponibilidade
orçamentária e financeira da CAPES, respeitados os direitos adquiridos, na forma da
lei.
Art. 32. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria serão
decididos pela Presidência da CAPES.
Art. 33. Esta Portaria poderá ser revogada ou alterada a qualquer tempo, no
todo ou em parte, por motivo de interesse público ou exigência legal.
Art. 34. Orientações ou informações adicionais sobre esta Portaria deverão
ser solicitadas à equipe técnica da CAPES pelo e-mail pdpg.consolidacao@capes.gov.br.
Art. 35. Esta Portaria entrará em vigor na data de 17 de agosto de 2022.
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO

                            

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