DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Acesso no km 949+100 da BR-381/MG, de Interesse de
Paulineris Empreendimentos Imobiliários Ltda.
. SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
S
. Inicial
359758.1597
7469630.824
. Final
359856.803
7469691.248
DECISÃO SUROD Nº 195, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a obra travessia aérea de rede de energia na rodovia BR-101/RJ, sob concessão à
Autopista Fluminense S.A - Interessado: Ampla Energia e Serviços S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.123621/2022-11, decide:
Art. 1º Autorizar a implantação da obra de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sob
concessão à Autopista Fluminense S.A., por meio de travessia aérea no km 204+650m, no município de Casimiro de Abreu/RJ, de interesse de Ampla Energia e Serviços S.A.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Ampla Energia e
Serviços S.A. e a Autopista Fluminense S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos e demais cumprimentos obrigacionais junto aos demais órgãos da administração pública, necessários
à efetivação das obras.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de rede elétrica de distribuição aérea no km 204+650 da BR-101/RJ, de
interesse da Ampla energia e serviços S/A.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS: UTM
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
. PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
789.691,15
7.511,920,30
100°
17'
44''
73,97m
.
P2
789.677,94
7.511.848,53
190°
17'
44''
DECISÃO SUROD Nº 200, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a obra de implantação de acesso na rodovia BR-101/ES, sob concessão à Eco101
Concessionária de Rodovias S.A. - ECO101 - Interessado: Comércio de Frutas Brasil LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.112598/2022-30, decide:
Art. 1º Autorizar a implantação da obra de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/ES, sob concessão à Eco101
Concessionária de Rodovias S.A. - ECO101., no km 001+090, sentido sul, no município de Iconha/ES, de interesse Comércio de Frutas Brasil LTDA.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Comércio de Frutas
Brasil LTDA e a Eco101 Concessionária de Rodovias S.A. - ECO101 e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos e demais cumprimentos obrigacionais junto aos demais órgãos da administração pública, necessários
à efetivação das obras.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art.5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Acesso de Interesse de Comércio de Frutas Brasil
LTDA .
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 24
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
S
.
Acesso no km 001+090, sentido sul, da BR-101/ES
313822.56
7699585.75
DECISÃO SUROD Nº 201, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a obra de implantação de acesso na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Autopista Litoral
Sul S.A - Interessado: Ivete de Souza
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.075337/2021-41, decide:
Art. 1º Autorizar a implantação da obra de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Autopista
Litoral Sul S.A., no km 209+840 via marginal norte, no município de São José/SC de interesse de Ivete de Souza.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Ivete de Souza e a
Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos e demais cumprimentos obrigacionais junto aos demais órgãos da administração pública, necessários
à efetivação das obras.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de Acesso no km 209+840, via marginal
norte, da BR-101/SC, de interesse de Ivete de Souza.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22J
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
S
.
P1
732405.45
6943067.99
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