DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.050, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta o artigo 2º, §2º do Decreto nº 9.306,
de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS
HUMANOS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto nº 9.306,
de 15 de março de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o art. 2º, §2º, do Decreto nº 9.306, de 15
de março de 2018, para disciplinar sobre os procedimentos necessários à formalização
do Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Ente Federado Solicitante: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que manifestarem oficialmente interesse pela adesão ao SINAJUVE;
II - Ente Federado Participante: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que aderiram ao SINAJUVE;
III - Ofício de Manifestação
de Interesse: documento assinado pela
autoridade máxima do Poder Executivo local do Ente Federado Solicitante e pelo
dirigente do Órgão Gestor de Políticas de Juventude, manifestando interesse em aderir
ao SINAJUVE;
IV - Termo de Adesão: Instrumento jurídico de cooperação celebrado entre
a União, por meio da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, no
qual são especificadas as responsabilidades de cada ente federado participante do
SINA JUVE;
V - Órgão Gestor de Políticas de Juventude: unidade orgânica pertencente à
estrutura administrativa da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal
responsável pela coordenação e articulação das políticas de juventude em âmbito
local;
VI - Conselho de Juventude: órgão de natureza consultiva ou deliberativa,
vinculado ao órgão executivo local, com formação paritária entre representantes de
entidades públicas e de organizações da sociedade civil;
VII - Unidade de Juventude: organização de pessoa jurídica, de direito público
ou privado, com atuação no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, cuja
finalidade, prevista em seu ato de criação, consiste no desenvolvimento de ações em
benefício ou em defesa do público jovem situado na faixa etária de 15 a 29 anos;
VIII - Cadastro Nacional das Unidades de Juventude: instrumento do Sistema
Nacional de Juventude para registro e reconhecimento das unidades de juventude; e
IX - Sistema Nacional de Direitos Humanos: instituído na Portaria nº 503, de
21 de fevereiro de 2022, constitui-se na plataforma de cadastramento de pessoas físicas
e jurídicas, públicas e privadas, que viabiliza a adesão às políticas públicas desenvolvidas
pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que não envolvem
transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DOS ENTES FEDERADOS AO SINAJUVE
Art. 3º Ficam definidos os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ao SINAJUVE:
I - comprovação da instituição de Conselho de Juventude; e
II - comprovação da instituição de Órgão Gestor de Políticas de Juventude.
§ 1º Para fins de comprovação do cumprimento dos incisos I e II, o Ente
Federado Solicitante deverá apresentar cópia da documentação atualizada constante do
art. 4º desta Portaria.
§ 2º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento
das políticas públicas de juventude, os entes federativos municipais poderão satisfazer
as condições previstas nos incisos I e II deste artigo por meio consórcios, ou por
qualquer
outro 
instrumento
jurídico 
adequado,
como
forma 
de
compartilhar
responsabilidades.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO DOS ENTES FEDERADOS AO SINAJUVE
Art. 4º Para solicitar adesão ao SINAJUVE, o Ente Federado Solicitante deverá
preencher formulário disponível na página eletrônica do Sistema Nacional de Direitos
Humanos - SNDH (https://sndh.mdh.gov.br) e anexar os seguintes documentos:
I - Ofício de Manifestação de Interesse, conforme modelo disposto no Anexo
I desta Portaria;
II - Ato de posse, RG e CPF da autoridade máxima do Ente Federado;
III - Ato de instituição do Órgão Gestor de Políticas de Juventude;
IV - Ato de nomeação, RG e CPF do dirigente do Órgão Gestor de Políticas
de Juventude; e
V - Atos de instituição e de composição do Conselho de Juventude.
Parágrafo único. No caso da manifestação de interesse ser realizada por
consórcio entre municípios, a documentação será a mesma relacionada no caput deste
artigo, acrescida de cópia do instrumento jurídico de constituição da sociedade.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional da Juventude a instrução e gestão dos
procedimentos relativos à aprovação dos Termos de Adesão e demais ações correlatas,
nos termos de suas competências institucionais.
Art. 6º Em até 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação, a
Secretaria
Nacional da
Juventude
emitirá parecer
sobre
o
processo de
adesão,
podendo:
I - diligenciar o Ente Federado Solicitante para o recebimento de informações
complementares;
II -
indeferir a solicitação de
adesão do Ente
Federado Solicitante,
fundamentando sua decisão; e
III - aprovar a adesão do Ente Federado Solicitante ao SINAJUVE.
§ 1º Em caso de diligências, o Ente Federado Solicitante terá um prazo de
até 30 (trinta) dias para o envio das informações complementares solicitadas.
§ 2º No caso de indeferimento da solicitação, caberá recurso nos termos da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo ao Secretário Nacional de Juventude
decidir, em última instância, sobre a sua pertinência.
§ 3º No caso de deferimento da solicitação, o Termo de Adesão deverá ser
disponibilizado, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, para assinatura
com certificação digital pelos representantes legais dos partícipes e, em seguida,
publicação de extrato no Diário Oficial da União, às expensas do Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º Os procedimentos necessários à formalização do Termo de Adesão serão
realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sistema oficial de
gestão de documentos e processos eletrônicos, nos termos do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015, no qual será aberto respectivo processo.
§ 5º A Secretaria Nacional da Juventude, após análise de conformidade da
manifestação de interesse e da documentação comprobatória, dará ao Ente Federado
Solicitante acesso externo ao processo de adesão formalizado no SEI.
Art. 7º O Ente Federado Solicitante passará à condição de Ente Federado
Participante do SINAJUVE a partir da publicação do Termo de Adesão, em extrato, no
Diário Oficial da União.
§ 1º A permanência como Ente Federado Participante do SINAJUVE está
condicionada à observância do disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, no
Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, e nas normas desta Portaria.
§ 2º O Órgão Gestor de Políticas de Juventude e o Conselho de Juventude
vinculados ao Ente Federado Participante serão automaticamente reconhecidos como
Unidades de Juventude e seus dados e documentação comporão o Cadastro Nacional
das Unidades de Juventude do SINAJUVE.
Art. 8º A Secretaria Nacional da Juventude emitirá, conforme modelo
constante do Anexo III desta Portaria, Certificado de Adesão ao Ente Federado
Participante do SINAJUVE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º No caso de alteração de dados cadastrais, o Ente Federado
Participante do SINAJUVE deverá providenciar a imediata atualização dos mesmos no
Sistema Nacional de Direitos Humanos (https://sndh.mdh.gov.br/).
Art. 10. A publicação desta Portaria não impede a eficácia das adesões dos
Entes Federados ao SINAJUVE firmadas por Acordos de Colaboração Técnica
anteriores.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.149, de 24 de abril de 202, publicada
no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
ANEXO I
[OFÍCIO
DE MANIFESTAÇÃO
DE
INTERESSE
DE ADESÃO
AO
SISTEMA
NACIONAL DA JUVENTUDE]
(Em papel timbrado)
À
Secretaria Nacional da Juventude
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
O [NOME DO ENTE FEDERADO SOLICITANTE], neste ato representado pelo
Senhor(a) [cargo] [NOME DA AUTORIDADE], com sede [endereço], manifesta interesse
em aderir ao Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, declarando ciência e
concordância com as normas que o regem.
Em cumprimento aos requisitos legais para deferimento desta solicitação,
além do formulário eletrônico de adesão devidamente preenchido na página eletrônica
do Sistema Nacional de Juventude, submeto a seguinte documentação atualizada:
- Ato de posse, RG e CPF da autoridade máxima do Ente Federado;
- Ato de instituição do Órgão Gestor de Políticas de Juventude;
- Ato de nomeação, RG e CPF do dirigente titular do Órgão Gestor de
Políticas de Juventude; e
- Atos de instituição e de composição do Conselho de Juventude.
Local, data
Nome, Cargo e Assinatura da autoridade máxima do Poder Executivo local
Nome, Cargo e Assinatura do dirigente titular do Órgão Gestor de Políticas
de Juventude
ANEXO II
[TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE]
Termo de Adesão que entre si celebram a União, por intermédio do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o [Estado - Distrito Federal
- Município] ao Sistema Nacional de Juventude.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS, inscrito no CNPJ sob o n° 27.136.980/0001-00, com sede na
Esplanada dos Ministérios, Bloco A, 5º andar, Brasília/DF, neste ato representado pela
Senhor(a) Secretário(a) Nacional de Juventude, [NOME DA AUTORIDADE], Identidade
[número], expedida pelo [órgão expedidor], portador(a) do CPF [número], e pelo(a)
Senhor(a) Coordenador(a)-Geral de Cidadania, da Secretaria Nacional da Juventude,
[NOME DA AUTORIDADE], Identidade [número], expedida pelo [órgão expedidor],
portador(a) do CPF [número], e o [NOME DO ENTE FEDERADO], inscrito no CNPJ
[número], representado(a) pelo Senhor(a) [cargo] [NOME DA AUTORIDADE], Identidade
[número], expedida pela [órgão expedidor], CPF [número], e pel(o) Senhor(a) [cargo do
gestor de juventude], [NOME DA AUTORIDADE], Identidade [número], expedida pelo
[órgão expedidor], CPF [número], nos termos da Lei nº 12.582 de 5 de agosto de 2013
e Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, resolvem celebrar o presente TERMO DE
ADESÃO para integrar o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, mediante as
cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto a adesão do [NOME DO ENTE
FEDERADO] ao Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE para o fortalecimento do
pacto interfederativo e a definição de obrigações e responsabilidades com a finalidade
de organizar, consolidar, integrar, aprimorar e promover políticas públicas de juventude
em todo país e de produzir e compartilhar pesquisas, conhecimentos, dados e
informações afetas às temáticas relacionadas à juventude brasileira.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ACEITAÇÃO DOS REQUISITOS E REGULAMENTOS
ES T A B E L EC I D O S
2.1. O [NOME DO ENTE FEDERADO], ao aderir ao Sistema Nacional de
Juventude, concorda e compromete-se a cumprir as diretrizes, requisitos e condições de
participação no sistema, estabelecidos em seus atos normativos regulamentares.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS COM NORMATIVOS FEDERAIS
DE JUVENTUDE
3.1. O [NOME DO ENTE FEDERADO] executará suas ações no âmbito do
Sistema Nacional de Juventude orientado pelo disposto na Lei nº 12.852, de 2013, que
institui o Estatuto da Juventude, e pelo Plano Nacional de Políticas de Juventude.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
4.1 
Para 
consecução 
do 
objeto
deste 
Termo 
de 
Adesão, 
são
responsabilidades comuns dos entes federados participantes:
a) atuar em cooperação com a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios para o fortalecimento do pacto interfederativo e com a sociedade civil;
b) promover a participação dos jovens como parceiros na formulação,
implementação e fiscalização das políticas públicas de juventude;
c) propor ações, planos e programas a serem pactuados no âmbito do
Sistema Nacional de Juventude e executados sob a coordenação dos Órgãos Gestores de
Políticas de Juventude;
d) promover e participar de capacitações, estudos e pesquisas nas diversas
temáticas relacionadas à juventude brasileira, compartilhando o conhecimento
produzido;
e) divulgar e disseminar programas, projetos e ações que representem
inovações e boas práticas de políticas públicas de juventude;
f) disseminar conhecimento acerca do SINAJUVE, elaborando orientações
gerais para sua coordenação, organização e funcionamento, contribuindo para a sua
institucionalização no país;
g) apoiar a criação, o fortalecimento e a articulação de órgãos gestores,
conselhos e organizações da sociedade civil que promovam as políticas públicas de
juventude;
h) executar o Plano Nacional de
Políticas de Juventude e apoiar a
implementação dos planos de juventude dos entes federados pactuados;
i) integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e
orçamento públicos anual e plurianual;
j) atuar com transparência e dar ampla divulgação dos programas, das ações
e dos recursos das políticas públicas de juventude;
k) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as
ações previstas no Termo de Adesão, mediante custeio próprio;
l) promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas de
juventude;
m) respeitar à diversidade regional e territorial;
n) atuar em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade
civil;
o) fomentar o Programa Identidade Jovem - ID Jovem, documento validador
de direitos instituídos no Estatuto da Juventude aos jovens de baixa renda;
p) divulgar
sistemas de promoção
de direitos
humanos, programas,
capacitações, ações e projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos que alcancem a população jovem;
q)
auxiliar no
aprimoramento dos
instrumentos
de identificação,
de
prevenção de irregularidades e de combate às violações de direitos dos jovens;

                            

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