DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015.
"Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão
de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão
vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta
finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de
dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda
Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no
AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos
EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.
SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016.
"Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86%
com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e
8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de
compensação, ainda que genérica."
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de
fevereiro 1993.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
15/05/2014;
Segunda Turma:
AI 448.845-AgR,
Rel.
Min. Carlos
Velloso, DJ
de
25/11/2005. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe
de 25/04/2011; Quinta Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
09/03/2009; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo
Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 02/06/2008.
SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018.
"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre
na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou
seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à
integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do
servidor falecido".
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos -Tema nº 396).
SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018.
"Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal art. 40, § 8º; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
e Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE nº 677.730/RS, Pleno, DJe de
24.10.2014.
SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020.
"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos
concretos deve ser precedida de regular processo administrativo".
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias
Toffolli, apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos
(arts. 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado
em 23 de fevereiro de 2012.
SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020.
Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15,
inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento
judicial proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição."
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990.
Jurisprudência:
STJ
-
MS 4954/DF
1997/0001835-0,
Relator
Ministro
ANSELMO
SANTIAGO, DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03/06/2019.
SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020
"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser
considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em
curso de nível
superior com abrangência suficiente para
abarcar todos os
conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da
mesma área de conhecimento pertinente."
Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 11/05/2015.
BRUNO BIANCO LEAL
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ DE ARTICULAÇÃO NAS ÁREAS DE SEGURANÇA E LOGÍSTICA
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO
RESOLUÇÃO CASLON Nº 18, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Institui grupo de trabalho para planejar o Exercício de
Física Nuclear em Porto, no ano de 2022 (ESFPORTO-
RJ 2022).
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de COORDENADOR DO COMITÊ DE
ARTICULAÇÃO NAS ÁREAS DE SEGURANÇA E LOGÍSTICA DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO
PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e
23 do Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir grupo de trabalho no âmbito do Comitê de Articulação nas Áreas
de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, com o
propósito de planejar o Exercício de Segurança Física Nuclear no Porto do Rio de Janeiro em
2022.
Art. 2º O grupo de trabalho será integrado por representantes, titular e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:
a) do Departamento de Coordenação Nuclear, que o coordenará; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a) da Secretaria de Operações Integradas;
b) da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro;
c) da Coordenação de Enfrentamento ao Terrorismo da Diretoria de Inteligência
Policial da Polícia Federal;
d) do Núcleo de Polícia Marítima da Delegacia Regional Executiva da Superintendência
Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro;
e) da Polícia Rodoviária Federal;
f) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
g) da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis do Rio de Janeiro;
h) da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis da Bahia; e
i) da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis de São Paulo;
III - Ministério da Defesa, por meio:
a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
b) do Comando da Marinha;
c) do Comando do Exército; e
d) do Comando da Aeronáutica;
IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil;
V - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria Nacional de Portos e
Transportes Aquaviários;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional
de Proteção e Defesa Civil;
VIII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
IX - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
X - Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;
XI - Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR;
XII - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
XIV - Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio:
a) da Secretaria de Estado de Polícia Militar;
b) da Secretaria de Estado de Polícia Civil;
c) da Secretaria de Estado de Defesa Civil, por meio do Comando-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; e
d) do Instituto Estadual do Ambiente.
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá ao menos um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do grupo de trabalho e respectivos suplentes serão indicados,
via ofício, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato
do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, indicados deverão, se possível,
pertencer aos órgãos e entidades integrantes do Comitê de Articulação nas Áreas de
Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 3º O grupo de trabalho será composto, ainda, por representantes convidados,
titulares e suplentes, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades a seguir relacionados,
sem direito a voto:
I - Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, por meio:
a) da Guarda Municipal do Rio de Janeiro da Secretaria Municipal de Ordem Pública; e
b) da Companhia de Engenharia de Tráfego;
II - Práticos do Rio de Janeiro - Empresa de Praticagem dos Portos do Estado do
Rio de Janeiro;
III - Terminal de Contêineres MultiRio; e
IV - International Container Terminal Services Rio Brasil 1.
§ 1º Cada representante convidado terá ao menos um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes convidados e respectivos suplentes serão indicados, via
ofício, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º Os representantes convidados, titulares e suplentes, indicados deverão, se
possível, pertencer aos órgãos e entidades integrantes do Comitê de Articulação nas Áreas
de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 4º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º O grupo de trabalho terá duração de noventa dias, contados a partir da
data de publicação do ato de designação de seus representantes, prorrogável uma vez, por
igual período.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

                            

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