DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. A unidade de quarentena será obrigatória em estabelecimentos que
realizem exames sanitários dos animais antes do seu ingresso no rebanho residente,
conforme requisitos determinados em regulação específica do MAPA.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem ter unidade de quarentena
com:
I - instalações para alojamento e contenção de animais de modo a
assegurar as condições de bem-estar dos animais, a proteção dos funcionários e
permita a realização dos procedimentos requeridos para o período de quarentena;
II - cerca limítrofe com isolamento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros das
demais instalações do estabelecimento e de criatórios vizinhos; e
III - entrada independente para ingresso dos animais nessa unidade, de
modo a impedir que transitem pela unidade de alojamento do rebanho residente.
Art.19. Os estabelecimentos deverão dispor de unidade administrativa sem
conexão direta com as demais unidades.
Art.20. Os vestiários e banheiros localizados em unidades laboratoriais dos
estabelecimentos deverão ser de uso exclusivo dos empregados lotados nessas
unidades e localizados de forma a não permitir o acesso direto a essas unidades.
Art.21. As salas que compõem as unidades laboratoriais deverão ser
revestidas com material
de fácil limpeza e higienização e protegidas contra a entrada de insetos e
outros animais.
Art.22. A área de esterilização de material é dispensável no estabelecimento
que utiliza material esterilizado de outros estabelecimentos.
Art.23. As unidades de coleta de material de multiplicação animal deverão
dispor de instalações para coleta e área definida para a lavagem e preparo de material
utilizado na coleta.
Art.24. As unidades de coleta e alojamento dos doadores de material de
multiplicação animal deverão dispor de instalações que assegurem as condições de
bem-estar dos animais, a segurança dos funcionários e o isolamento de animais que
não são utilizados para a coleta.
Art.25. As salas ou áreas de armazenamento da produção de material de
multiplicação animal deverão ter estrutura que garanta a qualidade e a identidade do
material de multiplicação animal.
Art.26. Não será permitida a realização de testes de diagnóstico de doenças
transmissíveis nas unidades laboratoriais das categorias de estabelecimentos descritas
no artigo 3º desta Portaria.
Art.27. O CCPS, CCS, CCPE e CPIVE que mantiverem espécies diferentes para
coleta e processamento de material de multiplicação animal deverá ter as unidades de
quarentena, de coleta e de alojamento de animais, separadas para cada espécie, com
cerca que permita o distanciamento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros, ou barreira
natural ou artificial que permita manter o isolamento dos animais das diferentes
espécies.
Art. 28 Estabelecimentos que processam diferentes tipos de material de
multiplicação animal (sêmen e embrião) deverão realizar o processamento dos
produtos em salas separadas.
Art.29. Nas unidades laboratoriais do CCPS, CPS ou LSSA somente poderá
ser processado sêmen de reprodutores que tenham a mesma condição sanitária ou
condição sanitária superior.
Seção III
Das Exigências para Funcionamento do Estabelecimento
Art.30.
Para
o
funcionamento,
os
estabelecimentos
de
coleta
e
processamento de sêmen e embriões deverão:
I - implementar POP contemplando os seguintes itens, no mínimo:
a) manejo dos reprodutores doadores de material de multiplicação animal,
desde a chegada do animal no estabelecimento até a sua saída, com detalhamento dos
procedimentos dos exames sanitários e reprodutivos;
b) coleta e processamento do material de multiplicação animal;
c) armazenamento do material de multiplicação animal, com detalhamento
de identificação do produto;
d) controle de entrada e saída de veículos, funcionários e visitantes,
material de multiplicação animal, permanente e de consumo.
e) limpeza e higienização de instalações, equipamentos e utensílios e
higiene de pessoal;
f) controle integrado de pragas, contemplando as medidas preventivas e de
controle;
g) prevenção de contaminação, sendo identificados os possíveis locais e
formas de ocorrência de contaminação, inclusive cruzada; medidas de controle e
segurança que evitem os riscos de contaminação; e
h) programa de rastreabilidade e recolhimento do material de multiplicação
animal, estabelecendo como será a rastreabilidade, desde a origem do produto até o
seu destino final, inclusive os procedimentos de recolhimento, a forma de segregação
do material recolhido e seu destino final.
II - manter instalações e equipamentos de forma a preservar as condições
higiênicas e sanitárias do processo de produção e garantir a identidade e a qualidade
do produto;
III - estabelecer fluxo operacional, entre e dentro de suas instalações, com
objetivo de preservar as condições higiênicas e sanitárias do processo de produção, a
qualidade e a identidade do produto, a segurança dos funcionários e o bem-estar dos
animais;
IV - implementar medidas higiênicas e sanitárias para os funcionários que
realizam a coleta e o processamento do material de multiplicação animal e para o
ingresso de pessoas, veículos, material permanente e de consumo, de forma a garantir
a qualidade do produto;
V - realizar o controle sanitário do rebanho residente, dos animais que
ingressam no estabelecimento e do material de multiplicação animal coletado, em
conformidade com o estabelecido pelo MAPA;
VI - dispor de programa de treinamento dos funcionários englobando o
cronograma dos treinamentos, o conteúdo programático e plano de avaliação de
eficácia do treinamento, entre outros;
VII - utilizar insumos, para a produção de meios e diluentes, armazenados
de forma a garantir a sua inocuidade e integridade, sempre respeitando a data de
validade, a temperatura e umidade adequadas para conservação; e
VIII - dispor de sistema de armazenamento e controle de estoque de
produto que garanta a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do sêmen, embriões
e oócitos que serão distribuídos ou comercializados; e
IX - os estabelecimentos que processam sêmen de mais de uma espécie
devem realizar o processamento de forma a garantir que não ocorra contaminação
cruzada e devem armazenar os produtos de cada espécie em bancos separados.
§1° Cada item relacionado no inciso I deste artigo 28, a depender dos
processos de produção e da estrutura do estabelecimento, poderá contemplar vários
POP.
§2° Os POP deverão ser aprovados, datados e assinados pelo representante
da empresa e por seu responsável técnico.
§3° Os POP deverão detalhar os processos tecnológicos, descrever os
materiais
e os
equipamentos
necessários para
a
realização
das operações,
a
metodologia, a frequência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas e o
registro, bem como informar os responsáveis pelas execuções.
§4° As ações corretivas devem contemplar o produto e a restauração das
condições previamente determinadas, a fim de assegurar as condições higiênicas e
sanitárias e a qualidade e a identidade do produto, e além de contemplar as medidas
preventivas.
§5° Os POP deverão estar acessíveis aos responsáveis pela execução das
operações e às autoridades competentes.
§6° Os POP deverão ser revisados sempre que houver qualquer modificação
nos procedimentos operacionais, visando avaliar a sua eficiência e ajustando-os se for
necessário.
§7° As etapas descritas nos POP deverão ser registradas e a verificação
documentada, de modo a comprovar sua execução.
Art.31. Os estabelecimentos que comercializam material de multiplicação
animal deverão ter sistema de armazenamento e controle de estoque de produtos de
forma a garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do sêmen, embriões e
oócitos.
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN E EMBRIÕES
Seção I
Dos Animais Destinados à Produção de Sêmen
Subseção I
Da Inscrição de Reprodutor
Art.32. Os reprodutores bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos e ovinos
destinados à produção de sêmen que ingressarem no CCPS ou CCS deverão ser
inscritos no MAPA sendo requerida a cópia dos seguintes documentos, conforme
regulamentações específicas vigentes:
I - Certificado de Registro Genealógico Definitivo (RGD) ou de Controle de
Genealogia Definitivo (CGD), Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP)
para bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos; RGD ou Certificado Especial de Genealogia
de Desempenho Funcional (CEGDF), para equídeos;
II - Documentos para solicitação de avaliação zoogenética;
III - Parecer de conformidade zootécnica, para reprodutores equídeos;
IV - Identificação genética por método aprovado pelo MAPA;
V - Exames sanitários realizados na pré-quarentena e quarentena; e
VI - Guia de trânsito do animal.
Subseção II
Dos Procedimentos para Inscrição de Reprodutor
Art.33. Para a inscrição de reprodutores bovinos, bubalinos, caprinos,
equídeos e ovinos como doadores de sêmen, devem ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - o representante legal ou responsável técnico do estabelecimento deve
solicitar a inscrição do reprodutor e apresentar a documentação de que trata o art. 32
desta Portaria via sistema eletrônico disponibilizado pelo MAPA; e
II - o Certificado de Inscrição do reprodutor como doador de sêmen ficará
disponível para emissão on-line, via sistema eletrônico disponibilizado no sítio do
MAPA, se não houver pendências e a inscrição for deferida.
Subseção III
Da Baixa da Inscrição de Reprodutor
Art.34. A baixa da inscrição do reprodutor como doador de sêmen deve ser
realizada quando, por qualquer motivo, o animal se afastar do CCPS ou CCS.
§1° A solicitação de baixa da inscrição do reprodutor deve ser realizada
pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento via sistema
eletrônico do MAPA.
§2° O reprodutor que obtiver a baixa de sua inscrição deverá, por ocasião
de seu retorno, ter nova inscrição solicitada nos termos desta Portaria.
Art.35.
Os
procedimentos
para solicitação
e
alteração
de
inscrição,
renovação de exames sanitários e baixa de reprodutor no sistema eletrônico serão
disponibilizados em manual no sítio eletrônico do MAPA.
Seção II
Da Identificação do Sêmen e Embriões
Subseção I
Da Identificação do Sêmen
Art.36. O sêmen processado de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos deve
ser envasado em embalagens identificadas, no mínimo, com:
I - nome ou número de registro do CCPS ou CPS no MAPA;
II- nome ou número de registro do CCS ou CCPS no MAPA, quando o sêmen
for coletado em CCS ou outro CCPS;
III - nome e número de RDG, CGD ou CEIP do doador;
IV- código da raça, padronizado internacionalmente por duas letras;
V - número da partida correspondente à data do congelamento e no caso
de mais de um ejaculado do mesmo dia, precedido por traço e algarismo identificando
o número do ejaculado; e
VI - número da partida correspondente à data do processamento e validade,
quando se tratar de sêmen resfriado.
Parágrafo único. A identificação do sêmen coletado para teste de progênie
deverá ser realizada em conformidade com o programa estabelecido para esse fim.
Art.37. O sêmen processado de equídeos deve ser envasado em embalagens
identificadas, no mínimo, com:
I - nome ou número de registro do CCPS ou CPS de Equídeo no MAPA;
II- nome ou número de registro do CCS ou CCPS no MAPA, quando o sêmen
for coletado em CCS ou outro CCPS;
III - nome do doador do sêmen e número do RGD, CGD ou CEGDF do
doador do sêmen;
IV - código da raça, quando se tratar de raça pura;
V - número da partida correspondente à data do congelamento ou do processamento,
quando se tratar de sêmen resfriado;
VI - indicação da validade, quando se tratar de sêmen resfriado; e
VII- volume da dose.
Art.38. O sêmen sexado deve ser envasado em embalagens identificadas, no mínimo,
com:
I - nome ou número de registro no MAPA do LSSA que realizou a sexagem;
II - nome ou do número de registro do CCPS que realizou a coleta do sêmen;
III - nome e número de RGD, CGD ou CEIP do doador;
IV - código da raça do doador;
V - número da partida correspondente à data do congelamento, seguida do número
do congelamento, separados por traço;
VI - número da partida correspondente ao processamento e indicação da validade,
quando se tratar de sêmen resfriado; e
VII - letra M para macho e F para fêmea ou com as palavras indicativas do sexo,
escritas por extenso.
Parágrafo único. O número do congelamento deve ser inserido quando for necessário
diferenciar o sêmen de um reprodutor coletado em um mesmo dia, submetido ao
congelamento em momentos distintos.
Art.39. O sêmen processado de suínos
deve ser envasado em embalagens
identificadas, no mínimo, com:
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