DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - ao número da partida;
VI - ao número de doses produzidas; e
VII - à identificação do responsável pelas informações.
Art.57. O LSSA deverá manter
à disposição da fiscalização arquivos
relacionados ao processamento contendo, no mínimo, informações referentes:
I - ao nome do CCPS ou CCS de origem do sêmen;
II - à identificação do reprodutor com especificação do nome, espécie,
RGD/CGD/CEIP/CEGDF, raça, data de nascimento e n° de inscrição no MAPA;
III - aos dados do espermograma;
IV - ao número da partida;
V - ao número de doses produzidas;
VI - à pureza da sexagem em percentagem; e
VII - à identificação do responsável pelas informações;
Art.58. O CCPE e EPSE deverão manter à disposição da fiscalização arquivos
relacionados à coleta e ao processamento, contendo, no mínimo, informações
referentes:
I - à identificação dos reprodutores com especificação do nome/identificação
do(a) doador(a), raça, RGD/CGD/CEIP/CEGDF, partida e estabelecimento produtor do
sêmen, data da inseminação;
II - à coleta: data da coleta, estruturas colhidas, degeneradas, não fecundadas,
viáveis; embriões congelados/vitrificados e transferidos;
III - à criopreservação, ao congelamento/vitrificação: data da criopreservação,
número de embriões por embalagem, estágio de desenvolvimento, número de embriões
congelados e vitrificados;
Art.59. O CPIVE deverá manter
à disposição da fiscalização arquivos
relacionados à coleta e ao processamento, contendo, no mínimo, informações
referentes:
I - à identificação dos reprodutores: nome/identificação do(a) doador(a), raça,
RGD/CDG/CEIP/ CEGDF;
II - à data da coleta dos oócitos;
III - ao nome da propriedade rural/município/UF de origem dos oócitos;
IV - à identificação da partida de sêmen;
V - ao nome do estabelecimento produtor do sêmen;
VI - à data da fecundação;
VII - à produção de embriões: quantidade de oócitos coletados e de embriões
produzidos,
transferidos, congelados e vitrificados; e
VIII - à criopreservação, ao congelamento/vitrificação: data da criopreservação,
número de embriões por embalagem, estágio de desenvolvimento, número de embriões
congelados e vitrificados;
Art.60. Os estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal
deverão manter à disposição da fiscalização arquivos contendo, no mínimo, informações
referentes ao mapeamento de localização do produto na área de armazenamento e
controle do estoque, com dados de entrada e saída do produto.
Art.61. Os estabelecimentos de coleta e processamento de material de
multiplicação animal e os de comercialização deverão encaminhar ao MAPA os relatórios
de produção e de comercialização, na forma e modelos especificados em Manual
disponíveis no sítio eletrônico do MAPA, com assiduidade trimestral (janeiro a março,
abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro), até o último dia útil do mês
subsequente ao trimestre.
Parágrafo único. Os CCPS, CCS e CPS de equídeos deverão encaminhar ao
MAPA os relatórios de que tratam o caput, na forma e modelos especificados em Manual
disponível no sítio eletrônico do MAPA, com a assiduidade semestral (janeiro a junho e
julho a dezembro), até o último dia útil do mês subsequente ao semestre.
Art.62. Em caso de utilização de sistemas informatizados deverá ocorrer a
adoção permanente
de medidas
que garantam a
observância dos
requisitos de
funcionalidade e segurança do sistema, como:
I - atributos que garantam
a autenticidade, a irrevogabilidade, a
irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer
necessário dos dados e documentos de todo o Sistema e do respectivo banco de dados,
observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
II - mecanismos que permitam a auditoria de dados, programas e do
sistema;
III - garantia de irretratabilidade do documento, observadas as disposições
legais e regulamentares pertinentes; e
IV - realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele
contidos.
 
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO E PERICIAL
Art.63. Poderão ser coletadas amostras de sêmen nos estabelecimentos que
coletam e processam sêmen, no comércio, nas propriedades, nos aeroportos, portos e
postos de fronteira, as quais deverão ser adequadamente conservadas.
Art.64. A coleta de amostra de sêmen animal para análise de fiscalização
deverá ser realizada mediante a emissão de termo de coleta numerado, em 3 (três)
vias.
§1° As 3 (três) vias do termo de coleta terão os seguintes destinos:
a) 1ª via acompanhará o sêmen ao laboratório;
b) 2ª via será entregue ao estabelecimento detentor ou ao responsável pelo
sêmen; e
c) 3ª via ficará em poder do órgão fiscalizador encarregado da coleta.
§2° Quando houver negativa do detentor do produto ou de seu representante
em assinar o termo de colheita, o AFFA deverá atestar a ocorrência no próprio termo e
colher a assinatura de uma testemunha.
Art.65. No momento da coleta
do sêmen, o estabelecimento deverá
apresentar à equipe de fiscalização todas as informações requeridas sobre o produto.
Parágrafo único. Os procedimentos para coleta e o modelo do termo de
coleta de amostra de sêmen serão disponibilizados em manual no sítio eletrônico do
MAPA .
Art.66. A coleta de amostra será feita ao acaso, incidindo o sorteio sobre 1
(uma) partida de cada doador sorteado.
§1° A amostra será constituída de 3 (três) doses da mesma partida ou do
estoque existente, ficando 1 (uma) com o estabelecimento detentor ou responsável pelo
sêmen, a fim de servir como contraprova, e as outras 2 (duas) serão encaminhadas ao
laboratório oficial, ou credenciado, para a realização das análises indispensáveis.
§2° O Departamento de Saúde Animal estabelecerá anualmente, por Unidade
da Federação, a periodicidade de coleta e definirá os reprodutores doadores a serem
amostrados, observados a capacidade de análise laboratorial, os relatórios de fiscalização
e os resultados anteriores de análise por estabelecimento.
Art.67. O laboratório de controle oficial realizará a análise obedecendo à
metodologia oficial
ou à metodologia
validada conforme
normas reconhecidas
internacionalmente e recepcionadas pelo MAPA.
Parágrafo único. O órgão de
fiscalização informará ao interessado os
resultados laboratoriais quanto à conformidade do produto fiscalizado e adotará os
procedimentos determinados no Decreto n° 187, de 09 de agosto de 1991.
Art.68. A análise laboratorial realizada pelo MAPA não substitui os necessários
controles de qualidade de responsabilidade dos estabelecimentos que coletam e
processam sêmen.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.69. O AFFA no desempenho de suas funções, terá livre acesso aos
estabelecimentos de coleta, de processamento de material de multiplicação animal e os
de comercialização, a qualquer momento; bem como aos documentos arquivados e às
informações relacionadas à coleta, ao processamento, ao armazenamento, à distribuição
e à comercialização de material de multiplicação animal.
Art.70. Os modelos dos documentos, termos, roteiros e procedimentos
relacionados à fiscalização de estabelecimentos que coletam e processam material de
multiplicação animal e os de comercialização serão disponibilizados aos AFFA em Manual
no sítio eletrônico do MAPA.
Art.71.
O
não cumprimento
ao
disposto
nesta Portaria
acarretará
as
penalidades previstas na legislação específica.
Art. 72. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria n° 01, de 28 de setembro de 1989, que aprova as normas, sobre
as exigências e procedimentos para coleta de amostra de sêmen; e o modelo oficial do
termo de coleta a ser utilizado pela inspeção e fiscalização de material destinado à
inseminação artificial em animais domésticos;
II - Instrução Normativa n° 53, de 27 de setembro de 2006, que aprova o
regulamento para registro e fiscalização de centro de coleta e processamento de sêmen
(CCPS) bovino, bubalino, caprino e ovino;
III - Instrução Normativa n° 55, de 27 de setembro de 2006, que aprova o
regulamento para registro e fiscalização de centro de coleta e processamento de
embriões (CCPE) e de estabelecimento prestador de serviço em coleta e processamento
de embriões (EPSE) de animais domésticos;
IV - Instrução Normativa n° 57, de 27 de setembro de 2006, que aprova o
regulamento para registro e fiscalização de centro de produção in vitro de embriões
(CPIVE) de animais domésticos;
V - Instrução Normativa n° 56, de 27 de setembro de 2006, que aprova o
regulamento para registro e fiscalização de estabelecimento comercial de material de
multiplicação animal nacional e importado;
VI - Instrução Normativa n° 32, de 23 de agosto de 2007, que aprova o
regulamento da produção e do comércio de sêmen heterospérmico de ruminantes no
Brasil;
VII - Instrução Normativa n° 35, de 17 de setembro de 2007, que aprova o
regulamento para registro e fiscalização de Laboratórios de Sexagem de Sêmen
Animal;
VIII - Instrução Normativa n° 06, de 06 de março de 2008, que aprova o
regulamento para registro e fiscalização de centro de coleta e processamento de sêmen
(CCPS) suíno; e
IX - Instrução Normativa n° 06, de 23 de março de 2009, que aprova o
regulamento para registro e fiscalização de centro de coleta e processamento de sêmen
(CCPS) equídeo.
Art. 73. Esta Portaria entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data
de sua publicação. 
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretário de Defesa Agropecuária
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
ATO Nº 106, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
1. De acordo com o Parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º 4.074, de 4 de janeiro de
2002, o uso de produto formulado com o ingrediente ativo Carbendazim fica proibido em
aplicações por equipamento manual costal, semiestacionário, estacionário e por tratores de
cabine aberta.
2. De acordo com o Parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º 4.074, de 4 de janeiro de
2002, fica excluída a finalidade "importação" nos Certificados de Registro de produtos
técnicos e produtos formulados à base do ingrediente ativo Carbendazim.
3. De acordo com o Parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º 4.074, de 4 de janeiro de
2002, a finalidade "produção", nos Certificados de Registro de produtos técnicos e
produtos formulados à base do ingrediente ativo Carbendazim, fica autorizada até 07 de
novembro de 2022.
4. De acordo com o Parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º 4.074, de 4 de janeiro de
2002, a finalidade "comercialização", nos Certificados de Registro de produtos técnicos e
produtos formulados à base do ingrediente ativo Carbendazim, fica autorizada até 07 de
fevereiro de 2023.
5. De acordo com o Parágrafo único do art. 19, do Decreto n.º 4.074, de 4 de janeiro de
2002, a finalidade "exportação", nos Certificados de Registro de produtos técnicos e
produtos formulados à base do ingrediente ativo Carbendazim, fica autorizada até 07 de
agosto de 2023.
CARLOS GOULART
Diretor

                            

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