DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a
retransmitir os sinais provenientes da TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA., pessoa jurídica
concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº
03.862.216/0001-54, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto nº 85.063, de 25 de
agosto de 1980, publicado no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 1980, para
execução do serviço no município de DOURADOS, estado de MATO GROSSO DO SUL.
Art. 3º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e
demais normas específicas.
Art. 4º Para fins de execução do referido serviço deverão ser observado os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto nº 5.371,
de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA MCOM Nº 6.261, DE 25 DE JULHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO EVENTUAL,
designado por Decreto de 21 de julho de 2022, publicado no DOU de 22 de julho de
2022, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º da Lei 9.612, de
19 de fevereiro de 1998, c/c com o art. 9º, inciso II, e o art. 19 do Anexo do Decreto
nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o que consta do processo nº
01250.071002/2018-31, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA DE NOVA SOURE, inscrita no CNPJ sob nº 15.596.344/0001-82, cuja sede
se situa na Avenida Teixeira de Freitas, n° 156 - Centro, na localidade de Nova Soure,
Estado da Bahia, para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 285, cuja frequência é de
104,9 MHz.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
PORTARIA MCOM Nº 6.311, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO
DE ESTADO
DAS COMUNICAÇÕES
SUBSTITUTO EVENTUAL,
designado por Decreto de 21 de julho de 2022, publicado no DOU de 22 de julho de 2022,
no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 223 da Constituição Federal, no
art. 34 da Lei nº 4.117/62 e no art. 6º, § 2º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que
consta nos processos administrativos nº 53900.001109/2016-52 e nº 53900.055734/2015-
33, resolve:
Art. 1° Outorgar permissão à FUNDAÇÃO GERALDO DE SOUZA LIMA, CNPJ nº
04.941.772/0001-89, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente
educativos, na localidade de Mutum, estado de Minas Gerais, por meio do canal 218E.
Parágrafo Único. A permissão ora outorgada reger-se-á pela Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis
subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2° As principais obrigações a serem cumpridas pela permissionária serão
objeto do contrato de permissão da outorga, assinado pela entidade, nos termos da
legislação vigente.
Art. 3° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
DESPACHO Nº 227, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Acolho a NOTA TÉCNICA nº 7537/2022/SEI-MCOM e o PARECER n° 00508/2022/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, invocando seus respectivos fundamentos como razão desta decisão,
de sorte a HOMOLOGAR a Concorrência nº 082/2001 - SSR/MC e promover a adjudicação de seu objeto à proponente vencedora, de acordo com o Anexo Único, nos termos da legislação
vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
ANEXO ÚNICO
. CO N CO R R Ê N C I A
UF
LO C A L I DA D E
S E R V I ÇO
PROPONENTE VENCEDORA
Nº DO PROCESSO
. 082/2001 - SSR/MC
AM
Eirunepé
FM
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO ENCONTRO DOS RIOS LTDA.
53630.000134/2002-41
Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em
caráter definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de
deliberação a que se refere o caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
PORTARIA MCOM Nº 3.800, DE 22 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO SUBSTITUTO, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no Decreto n° 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o
disposto no artigo 25, inciso XXI, do Anexo VII da Portaria n° 3.525, de 03 de setembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União em 08/09/2021, bem como o que consta do
Processo n° 01250.013646/2019-96, resolve:
Art. 1° Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de
retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em
caráter secundário para o caráter primário, na localidade de ITAMBÉ, estado do
PERNAMBUCO, com utilização do canal digital 36 (trinta e seis), decorrente da consignação
à GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ n° 27.865.757/0023-00, por meio da
Portaria n° 2515, de 06 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
agosto de 2016, para continuar executando o serviço de retransmissão de televisão, em
caráter secundário, em tecnologia digital.
Art. 2° A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e
demais normas específicas.
Art. 3° Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observado os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto n° 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto n° 10.405, de 25 de junho de 2020.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM IVO KOSHEVNIKOFF ZAMBELLI
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 754, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Aprova
o
Regulamento de
Universalização
do
Serviço Telefônico Fixo
Comutado Prestado no
Regime Público.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº
53, de 5 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de outubro
de 2021;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 914, de 4 de agosto
de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.015622/2021-
09, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo
Comutado Prestado no Regime Público, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Alterar o caput do art. 11 do Regulamento Geral de Acessibilidade em
Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo (RGA), aprovado pela Resolução nº
667, de 30 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A pessoa com deficiência tem direito a solicitar TUP adaptado,
diretamente ou por meio de quem a represente, de acordo com suas necessidades, com
indicação do local de instalação desejado, cujo atendimento deve ser efetivado no prazo
e forma definidos no Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico
Fixo Comutado prestado no Regime Público vigente, e observados os critérios
estabelecidos em regulamentação específica. (NR)"
Art. 3º Revogar, na data da entrada em vigor desta Resolução:
I - a Resolução nº 586, de 5 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da
União em 9 de maio de 2012;
II - a Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial
da União em 23 de agosto de 2013;
III - a Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial
da União em 30 de junho de 2014; e,
IV - a Resolução nº 725, de 5 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial
da União em 6 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO
DE UNIVERSALIZAÇÃO
DO
SERVIÇO TELEFÔNICO
FIXO
COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo dispor sobre a universalização do
STFC destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público e, em
especial:
I - estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento
e controle das obrigações de universalização do STFC prestado em regime público,
conforme Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo
Comutado Prestado em Regime Público (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 10.610, de
27 de janeiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo;
II - definir as regras básicas, os requisitos de demanda e as características
para oferta, tarifação, qualidade e forma de pagamento do Acesso Individual Classe
Especial (AICE);
III - estabelecer as características mínimas de instalação, funcionamento e
cobrança do Telefone de Uso Público (TUP); e,
IV - estabelecer os princípios, as regras básicas, bem como as condições de
prestação e fruição do STFC fora da Área de Tarifa Básica (ATB), prestado em regime
público e em regime privado.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes da
regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e do PGMU, aplicam-se as
seguintes definições:
I - Acesso Individual Classe Especial (AICE): é aquele ofertado exclusivamente
a Assinante de Baixa Renda, que tem por finalidade a progressiva universalização do
acesso individualizado do STFC, por meio de condições específicas para sua oferta,
utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento de chamadas,
qualidade e sua função social;
II - Assinante de Baixa Renda: é o responsável pela unidade domiciliar
inscrito no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, criado pelo
Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que o suceda;
III - Cartão Indutivo: cartão contendo elementos construtivos, denominados
células, sensíveis ao processo de indução magnética, capazes de armazenar informação,
utilizado para o armazenamento de dados de controle e de créditos, destinados ao uso,
como um dos meios de pagamento, em serviços de telecomunicações de interesse
coletivo;
IV - Compromisso Mínimo Mensal: valor cobrado do consumidor por uma
quantidade preestabelecida de minutos para chamadas locais do STFC a serem utilizados
em determinado período;
V - Função de Mobilidade Restrita: facilidade do sistema ponto-multiponto do
serviço fixo que permite à estação rádio terminal do consumidor o estabelecimento de
sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos
daquele em que foi inicialmente instalada;
VI - Meio Adicional: é o segmento de Rede de Telecomunicações de suporte
ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB;
VII - Meio Adicional de Ocupação Compartilhada: é o segmento de Rede de
Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos
limites da ATB, utilizado simultaneamente por vários acessos em serviço;
VIII - Meio Adicional de Ocupação Individualizada: é o segmento de Rede de
Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos
limites da ATB, dedicado para somente um terminal;
IX - Meio de pagamento: meio que permite o pagamento, pelo consumidor,
dos serviços prestados em TUP;
X - Meio de pagamento básico: meio de pagamento padrão, de
comercialização obrigatória e utilização irrestrita em todos os TUP da concessionária;

                            

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