DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Da Supervisão
Art. 53. O Sistema de Supervisão é obrigatório para todas as concessionárias
que possuem TUP e deve ser capaz de detectar quaisquer tipos de falhas de fruição do
serviço.
§ 1º O Sistema de Supervisão deve monitorar, em um intervalo de tempo
não superior a 24 (vinte e quatro) horas, todos os TUP instalados na planta da
concessionária.
§ 2º Todos os registros gerados pelo Sistema de Supervisão devem ser
mantidos pelas respectivas concessionárias do STFC pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, definido na regulamentação do serviço.
Art. 54. Se o TUP estiver sendo utilizado no período pré-programado para a
comunicação com o Sistema de Supervisão, o estabelecimento dessa comunicação
deverá ocorrer após o término da chamada.
Seção VI
Da Indisponibilidade
Art. 55. Em caso de indisponibilidade do TUP por período superior a 30
(trinta) dias, em localidades e locais em que o STFC seja prestado somente por meio de
acesso coletivo, considerar-se-á o local ou a localidade não atendida pelo serviço.
CAPÍTULO II
DOS MEIOS DE PAGAMENTO E CRÉDITOS DOS TUP
Seção I
Das Diretrizes
Art. 56. Os meios de pagamento dos TUP se dividem entre básico e
alternativo.
§ 1º O meio de pagamento básico é aquele utilizado como referência para
o cumprimento de metas de universalização e qualidade, e para o qual se aplicam as
exigências de distribuição de créditos e de tarifa máxima homologada.
§ 2º Os meios de pagamento alternativos são implementados por livre
iniciativa da concessionária, adicionalmente ao meio de pagamento básico, mediante a
apresentação de plano de serviço.
Art. 57. O meio de pagamento básico deve ser aceito em todos os TUP da
concessionária.
Art. 58. É de exclusiva responsabilidade da concessionária do STFC, dentro de
sua área de atuação, a comercialização de créditos para a utilização em TUP.
§ 1º A
concessionária do STFC emitente do crédito
pode efetuar a
comercialização a que se refere o caput por meio de postos de venda próprios ou de
terceiros por ela selecionados, identificados por placas e outros elementos visuais.
§ 2º É permitida a comercialização de crédito por meio eletrônico, desde que
mantidos os mesmos direitos e funcionalidades conferidos ao crédito adquirido em
posto de venda.
§ 3º A concessionária do STFC deve efetuar a comercialização do crédito de
forma a facilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição, independentemente de sua
localização e condição socioeconômica, ao STFC.
Art. 59. O meio de pagamento básico somente pode ser disponibilizado após
sua devida aprovação por parte da Agência.
Art. 60. A concessionária deve dar conhecimento à Agência do teor de seus
meios de pagamento alternativos, em até 5 (cinco) dias úteis após o início da
comercialização.
Seção II
Do Cartão Indutivo
Art. 61. Nas localidades onde o cartão indutivo for meio de pagamento
básico, a concessionária do STFC deverá manter disponíveis cartões indutivos de 20
(vinte) unidades em todos os postos de venda, de forma ininterrupta.
Parágrafo único. A concessionária poderá disponibilizar cartões indutivos com
outras quantidades de créditos caso identifique demanda neste sentido.
Art. 62. O cartão indutivo deve conter um conjunto de células indutivas com
informações pré-gravadas com a identidade da concessionária do STFC emitente e a
quantidade de créditos, do mês e ano de fabricação e do lote de produção.
Art. 63. Devem estar impressas no cartão indutivo as informações referentes
à quantidade de créditos e ao nome da concessionária do STFC emitente, de forma
destacada, legível e de fácil visualização.
Parágrafo único. As informações impressas referidas no caput não devem se
confundir com as imagens e cores de fundo utilizadas no cartão.
Art. 64. Para as chamadas de longa distância nacional e de longa distância
internacional as concessionárias podem determinar suas tarifas, enquanto vigente o
regime de liberdade tarifária.
Parágrafo único. Em caso de suspensão ou extinção do regime de liberdade
tarifária, aplicam-se às tarifas das chamadas de longa distância nacional e de longa
distância internacional o disposto na Norma para implantação e acompanhamento de
liberdade tarifária
no STFC, modalidade LDN,
e na Norma para
Implantação e
Acompanhamento de Liberdade Tarifária no STFC, Modalidade LDI.
Art. 65. O cartão indutivo deve conter, ainda, as informações referentes ao
fabricante, número de lote, mês e ano de fabricação, número de série e outras
específicas do lote produzido, impressas no verso do cartão, de forma legível e
indelével, assim como a identificação da homologação do produto, conforme disposto
em regulamentação específica.
Parágrafo único. O cartão indutivo deve conter recomendações para seu
manuseio e conservação.
Art. 66. Os créditos não
utilizados permanecem válidos por prazo
indeterminado.
Art. 67. Sempre que for apresentada reclamação decorrente de defeito no
cartão indutivo, a concessionária do STFC onde o cartão estiver sendo utilizado deve
trocá-lo 
por
outro 
com 
quantidade 
de
créditos 
no 
mínimo
igual 
àquela
remanescente.
Subseção I
Da Comercialização do cartão indutivo
Art. 68. Somente a concessionária do STFC que possuir TUP pode emitir e
comercializar cartão indutivo para sua utilização.
Art. 69. A concessionária do STFC somente pode comercializar cartão indutivo
para a utilização em TUP dentro de sua área de atuação, e em quantidade compatível
com o consumo médio de créditos de sua planta.
Art. 70. A concessionária detentora de TUP deve comercializar seus cartões
indutivos em uma das seguintes formas:
I - por meio de Postos de Venda instalados em conformidade com a
distribuição geográfica dos TUP, na proporção de 1 (um) para cada 12 (doze) TUP;
ou,
II - por meio de Setores de Atendimento Presencial e Estabelecimentos
Associados à Marca da concessionária, cuja definição e distribuição geográfica são
estabelecidas em regulamentação específica, e, adicionalmente, por meio de Postos de
Revenda instalados em conformidade com a distribuição geográfica dos TUP, na
proporção de 1 (um) para cada 24 (vinte e quatro) TUP.
a) Nos Estabelecimentos Associados à Marca da concessionária, o valor
máximo a ser cobrado será o equivalente à quantidade de créditos do cartão
multiplicada pelo valor do VTP homologado.
b) Nos Setores de Atendimento Presencial, o valor máximo a ser cobrado
será o equivalente à quantidade de créditos do cartão multiplicada por 80% (oitenta por
cento) do valor do VTP homologado.
Parágrafo único. Naqueles TUP instalados em localidade sem Posto de Venda
ou Posto de Revenda ou em localidades sem oferta de cartões indutivos por qualquer
motivo, fica a concessionária obrigada a permitir a realização de chamadas locais e de
longa distância nacional com destino a terminal de acesso fixo, de forma não onerosa,
com duração de, no mínimo, 5 (cinco) minutos.
Seção III
Da Substituição do Meio de Pagamento Básico
Art. 71. A substituição do meio de pagamento básico pode ser objeto de
proposição da concessionária do STFC, que deve apresentar os seguintes itens, dentre
outras exigências, a critério da Agência:
I - o meio de pagamento proposto e as respectivas formas e valores de
tarifação;
II - plano de comercialização de créditos, que deve conter, explicitamente:
a) o valor mínimo disponível para aquisição de crédito e respectivos prazos
de validade, não podendo ser inferiores a 180 (cento e oitenta) dias; e,
b) a disposição geográfica dos postos de venda;
III - plano que demonstre os benefícios auferidos pelos consumidores com o
meio de pagamento proposto em comparação com o atual, incluindo, dentre outros,
facilidade de utilização, acesso ao meio de pagamento e mensagens de orientação de
uso;
IV - projeto de testes preliminares, que deve prever:
a) localidade e período de realização;
b) método para acompanhamento da satisfação do consumidor com o novo
meio de pagamento; e,
c) plano de contingência para o caso de falhas nos novos equipamentos,
durante o período de teste;
V - indicação de percentuais e prazos para substituição gradativa do meio de
pagamento; e,
VI - plano de divulgação aos consumidores.
§ 1º A substituição do meio de pagamento básico deverá ser deliberada pelo
Conselho Diretor, após a realização de Consulta Pública, devidamente motivado por
estudo elaborado por área técnica competente.
§ 2º Os leitores, mídias e quaisquer equipamentos necessários à implantação
e à utilização de novo meio de pagamento devem ser homologados previamente ao
encaminhamento da proposta de substituição do meio de pagamento.
Art. 72. O meio de pagamento básico deve ser padronizado por setor e a
implementação de meio substituto pode ser gradual, no prazo de 18 (dezoito) meses,
conforme cronograma apresentado à Agência.
§ 1º Durante o período de implantação do novo meio de pagamento básico,
deve ser assegurada a validade do meio de pagamento básico anterior, permitindo-se
também sua troca pelo novo meio de pagamento a qualquer tempo.
§ 2º Durante o período de testes preliminares, fica a concessionária
autorizada a suspender a substituição do meio de pagamento básico, comunicando à
Anatel, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de interrupção dos testes, os
motivos da desistência e os procedimentos adotados para retorno ao meio de
pagamento básico anterior.
Art. 73. Caso identifique falha que impeça a fruição do serviço ou prejuízo
aos consumidores de telefonia de uso público, a Agência poderá determinar a suspensão
da substituição do meio de pagamento básico, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Durante o período em que vigorar a suspensão referida no
caput, a Agência fixará prazo para a correção das falhas, admitindo-se, dentre outras
medidas, a determinação de ações a serem implementadas pela concessionária, com
vistas a assegurar a fruição gratuita do serviço.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE EM TUP
Art. 74. É permitida a veiculação de publicidade na cabine ou orelhão no qual
o TUP for instalado, assim como em mensagens apresentadas no visor do aparelho,
desde que não represente prejuízo às mensagens informativas para o consumidor.
Parágrafo único. A veiculação de publicidade de que trata o caput deverá
observar a legislação municipal, estatual, federal ou do Distrito Federal.
Art. 75. É permitida a veiculação de publicidade aos consumidores de TUP por
meio de mensagens gravadas, antes do completamento da chamada, ou após o seu
encerramento.
§ 1º Quando da veiculação de mensagem publicitária de que trata o caput,
a concessionária deve permitir a realização da chamada, de forma gratuita, com, no
mínimo, 1 (um) minuto de duração.
§ 2º Para a veiculação de mensagem publicitária antes do completamento da
chamada, a concessionária deve oferecer opção de escolha prévia para o consumidor
ouvi-la ou não.
§ 3º A mensagem publicitária veiculada deverá ter duração máxima de 20
(vinte) segundos.
§ 4º É vedada a veiculação de publicidade nas chamadas gratuitas de que
trata o art. 34 deste Regulamento.
TÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DO STFC FORA DA ATB
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 76. A concessionária do STFC é obrigada a ofertar o STFC fora da ATB.
§ 1º A prestação do STFC fora da ATB na modalidade local deve ser precedida
da adesão, pelo assinante, a um Plano de Atendimento Rural, nas condições previstas no
presente Regulamento.
§ 2º A critério do consumidor, a prestação do STFC fora da ATB pode se dar
por meio de contrato específico, conforme previsto no Regulamento do STFC.
Art. 77. O código de acesso do consumidor do STFC prestado fora da ATB que
aderir a um Plano de Atendimento Rural será identificado por uma numeração
específica.
§ 1º O código de acesso referido no caput será definido por meio de Ato
específico da Anatel.
§ 2º É vedado o uso do código de acesso referido no caput para a prática de
qualquer atividade que não aquela a que se destina.
Art. 78. A oferta do Plano de Atendimento Rural é destinada ao consumidor
localizado em área considerada fora da ATB.
§ 1º Caso o endereço de instalação venha a ser caracterizado como ATB, o
consumidor de Plano de Atendimento Rural deverá migrar para outro plano de
serviço.
§ 2º A prestadora deverá comunicar ao consumidor, no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da caracterização de seu endereço como ATB.
§ 3º O consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação
prevista no § 2º, para aderir a plano de serviço oferecido dentro da ATB.
§ 4º Caso o consumidor não faça a adesão no prazo referido no parágrafo
anterior, a prestadora deverá habilitá-lo no plano básico de serviço do STFC.
§ 5º A adesão a Plano ofertado dentro da ATB deverá ocorrer sem ônus para
o consumidor, e acarreta a imediata alteração de seu código de acesso, nos termos da
regulamentação.
§ 6º As chamadas destinadas a código de acesso alterado nos termos do § 5º
devem ser interceptadas, sem ônus, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 79. Na prestação do STFC fora da ATB, a prestadora poderá utilizar meios
adicionais, de ocupação compartilhada ou individualizada, ou de propriedade de
terceiros, no regime de Exploração Industrial, nos termos da regulamentação.
§ 1º Na prestação do STFC fora da ATB utilizando-se de meios adicionais, é
vedada à prestadora a utilização da Função de Mobilidade Plena, sendo facultativa a
utilização da Função de Mobilidade Restrita.
§ 2º A área de restrição deverá ser definida a partir da área de cobertura de
uma estação rádio base ou de um conjunto de estações rádio base pré-determinadas
pela prestadora, tendo sua área geográfica como limite máximo a Área de Numeração do
S T FC .
Art. 80. O prazo máximo para a instalação é de 90 (noventa) dias contados
da data de solicitação de adesão do interessado ao Plano de Atendimento Rural.
Parágrafo único. Caso não cumpra o estabelecido no caput, a prestadora
deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar ao interessado comprovante do não
atendimento, o qual contemplará, dentre outras informações:
I - o nome do interessado e o registro de um documento pessoal de
identificação;
II - o endereço completo do local onde a instalação foi solicitada, além de
suas coordenadas geográficas; e,
III - a data da solicitação, justificativa pela qual a instalação não foi concluída
e as providências necessárias para o atendimento da solicitação.

                            

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