DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.20. À portabilidade de código de acesso, observadas as disposições da
regulamentação;
2.21. Ao restabelecimento integral do SERVIÇO, sem qualquer espécie de
restrição não autorizada, a partir da quitação total do débito em atraso ou da celebração
de acordo com a PRESTADORA, com a imediata exclusão de toda e qualquer informação de
inadimplência sobre ele anotada;
2.22. À interceptação pela prestadora na modalidade local, sem ônus, das
chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código, nos
termos da regulamentação;
2.23. De receber cópia do contrato de prestação de serviço, bem como do
plano de serviço contratado, sem qualquer ônus, nos termos da regulamentação;
2.24. À comunicação prévia da inclusão de seu nome em cadastros, bancos de
dados, fichas ou registros de inadimplentes;
2.25. De não ser onerado por alteração de tecnologia, modernização ou
rearranjo da rede de suporte do SERVIÇO contratado, inclusive quanto à substituição de
seu equipamento terminal do STFC;
2.26. De receber, sem ônus, certidão relativa às informações de inadimplência
quanto à sua pessoa;
2.27. À reparação dos danos causados por descargas elétricas conduzidas via
rede de telefonia que danifiquem a rede interna do consumidor e aparelhos de
telecomunicações a ela conectados, desde que ambos estejam em conformidade com a
regulamentação;
2.28.
De receber,
sem
ônus, laudo
técnico
a
cada serviço
executado
presencialmente pela prestadora no local de instalação do acesso;
2.29. Ter suas solicitações atendidas dentro dos prazos regulamentares;
2.30. Escolher 1 (uma) entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela
PRESTADORA para o vencimento do documento de cobrança;
2.31. Ser informado, no documento de cobrança, sobre a existência de faturas
não pagas;
2.32. À devolução do valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, quando do pagamento de quantia cobrada
indevidamente;
2.33. Ter o Centro de Atendimento Telefônico, de acesso gratuito, disponível 24
(vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, pelo número 103xx.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DEVERES DO CONSUMIDOR
3.1. Os deveres do CONSUMIDORsão:
a)
Utilizar
adequadamente
os
serviços,
equipamentos
e
redes
de
telecomunicações;
b) Preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em
geral;
c) Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos
por prestadora de serviços de telecomunicações;
d) Efetuar o pagamento referente
à prestação do serviço contratado,
sujeitando-se às sanções cabíveis em caso de inadimplência;
e) Providenciar, no imóvel indicado, infraestrutura necessária à correta
instalação e funcionamento do serviço contratado;
f) Somente conectar à rede externa da PRESTADORA terminais homologados
pela Anatel;
g) Manter atualizados seus dados cadastrais junto à PRESTADORA.
3.2. O não cumprimento dos deveres dos itens "a" a "e" pode ensejar a
indisponibilidade ou suspensão do SERVIÇO ora contratado.
3.3. O não cumprimento do dever do item "f" torna indisponível a prestação do
SERVIÇO ora contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. Para a modalidade local, a prestação do SERVIÇO terá início efetivo quando
da ativação do terminal no endereço indicado pelo CONSUMIDOR.
4.2. Para as modalidades longa
distância nacional e longa distância
internacional, o início da prestação do SERVIÇO ocorrerá:
a) no plano básico de serviço, quando do efetivo completamento de cada
chamada a partir da escolha do código de seleção de prestadora de preferência do
consumidor.
b) nos planos alternativos de serviço, quando da contratação do plano junto à
prestadora de preferência do consumidor.
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE SERVIÇO
5.1. Este contrato se aplica a qualquer Plano de Atendimento Rural ofertado
pela PRESTADORA.
5.2. O plano de serviço em anexo é parte integrante deste instrumento e
contém a descrição de suas principais condições, o prazo de vigência, o valor das tarifas ou
preços, o lugar, tempo e modo de seu pagamento.
5.3. Os reajustes das tarifas ou preços serão efetuados em conformidade com
a regulamentação em vigor.
5.4. Qualquer alteração nos tributos incidentes sobre a prestação do SERVIÇO
ora contratado permitirá a modificação dos valores cobrados, nos termos da legislação.
5.5. O CONSUMIDOR adimplente poderá migrar para outros planos de serviço,
oferecidos pela PRESTADORA e homologados pela Anatel, a qualquer época.
5.6. Os Planos de Atendimento Rural Facultativos poderão ser descontinuados
pela PRESTADORA na forma da regulamentação vigente, possuindo o CONSUMIDOR o
direito de migrar para qualquer outro Plano de Atendimento Rural da PRESTADORA ,
disponível no endereço indicado pelo ASSINANTE, sem a necessidade de pagamento de
nenhum valor por essa transferência.
CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO
6.1. O não pagamento de valores relativos ao STFC oferecido pela PRESTADORA
até a data de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR à multa de 2% (dois por cento) sobre
o valor do débito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, a partir
do dia seguinte ao do vencimento, incluídos na emissão do documento de cobrança de
periodicidade regular, subsequente.
6.2. A suspensão e rescisão contratual por falta de pagamento ou de inserção
de crédito observará o disposto no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de Telecomunicações (RGC).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO
Este instrumento poderá ser extinto nas seguintes situações:
7.1. Por ação do CONSUMIDOR: mediante solicitação de rescisão ou alteração
da titularidade do contrato.
7.2. Por ação da PRESTADORA: quando o SERVIÇO for utilizado em condições
incompatíveis com as previstas neste instrumento, ou nos casos de rescisão contratual por
falta de pagamento ou de inserção de crédito, nos termos do Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC).
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o foro do domicílio do CONSUMIDOR como competente para
nele dirimir eventuais conflitos oriundos deste instrumento.
Local, data, mês e ano.
__________________
CONSUMIDOR __________________
P R ES T A D O R A
ACÓRDÃO Nº 262, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 53500.015622/2021-09
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 79/2022/EC (SEI nº 8496515), integrante deste acórdão:
a) aprovar o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo
Comutado Prestado no Regime Público, na forma da Minuta de Resolução EC (SEI nº
8895708); e,
b) receber a petição extemporânea
SEI nº 8541889 (Processo nº
53500.047445/2022-01) e indeferir os pedidos dela constantes.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ATO Nº 11.640, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 53500.028495/2022-81. Anui previamente à implementação da operação
societária
referente
à
transferência
do
controle
acionário
da
PROSERVER
TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 08.411.698/0001-40, e CAMAQUANET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÕES, CNPJ nº 09.389.408/0001-71, nos termos da petição SEI nº 8270969.
Determina o prazo de 18 (dezoito) meses para que o Grupo elimine a
sobreposição das outorgas atualmente detidas pela PROSERVER TELECOMUNICAÇÕES S.A. e
UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A. para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC), nos termos dos arts. 68 e 87 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do art. 10-
E do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005,
perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).
declara que a presente anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza no Diário Oficial da
União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas
condições societárias.
Determina que as cópias dos atos praticados para realização da operação sejam
encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão
competente.
A anuência prévia formalizada por intermédio deste Ato não exime as empresas
envolvidas na operação do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares a
que se encontrem submetidas perante outros órgãos.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ATO Nº 11.641, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 53500.015893/2022-37. Anui previamente à implementação da operação
societária referente à transferência do controle acionário da NOVA FIBRA TELECOM S.A.,
CNPJ nº 03.868.136/0001-06, para a LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº
04.368.865/0001-66, e
equiparação da
PHENON ADMINISTRADORA
DE BENS
E
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., CNPJ nº 27.728.647/0001-90; e AGNALDO BASTOS
LOPES como controladores da LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., nos termos do art. 1º, § 1º,
inciso I, do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101,
de 4 de fevereiro de 1999, conforme descrito na Petição SEI nº 8089229.
Determina o prazo de 18 (dezoito) meses para que o Grupo BORDEAUX elimine
a sobreposição das outorgas atualmente detidas pela NOVA FIBRA TELECOM S.A. e
SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES para a prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC), nos termos do art. 87 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, perante
a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).
declara que a presente anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza no Diário Oficial da
União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas
condições societárias.
Determina que as cópias dos atos praticados para realização da operação sejam
encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão
competente.
A anuência prévia formalizada por intermédio deste Ato não exime as empresas
envolvidas na operação do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares a
que se encontrem submetidas perante outros órgãos.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO
ATO 11.477, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Outorgar autorização de uso de radiofrequência à COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO, CNPJ nº 10.835.932/0001-08, associada à autorização para execução do
Serviço Limitado Privado.
THIAGO CARDOSO HENRIQUES BOTELHO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
ATO Nº 11.511, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 53504.003253/2021-63. Outorgar autorização para uso de Radiofrequências à
RADIO METROPOLE REGIONAL FM LTDA, executante do serviço Radiodifusão Sonora em
Frequência Modulada, CNPJ nº 02.343.165/0001-91, na localidade de Dracena/SP, até
28/09/2026, a contar da data de publicação deste Ato, visando execução do Serviço
Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas.
MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI
Gerente
ATO Nº 11.528, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 53504.008226/2022-68. Expede autorização ao LUIZ CARLOS PEQUINI, CPF nº
***.509.308-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território
nacional.
MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI
Gerente
ATO Nº 11.529, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 53504.008242/2022-51. Expede autorização ao DARCI MARCONDES FILHO, CPF
nº ***.136.928-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território
nacional.
MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI
Gerente
ATO Nº 11.559, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 53554.002422/2022-33. Extinguir, por renúncia, a autorização, adaptada e
consolidada, outorgada à RODWAY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CNPJ nº
03.023.037/0001-23,
FISTEL
nº
50410535028,
para
explorar
o
Serviço
Móvel
Aeronáutico e, concomitante, faz-se necessário a exclusão do Serviço de interesse
restrito - 002, bem como da autorização para uso de radiofrequência associada em
razão de só possuir este serviço ativo.
MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI
Gerente
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