DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO Nº 11.513, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 53500.302314/2022-93. declara extinta, por renúncia, a partir de 05/08/2022,
a autorização outorgada a WNX TELECOM LTDA, CNPJ/MF nº 09.656.393/0001-60, por
intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território
nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Nº 11.322 Processo nº 53500.301196/2022-04. Expede autorização à FAST INTERNET E TV
EIRELI, CNPJ/MF nº 13.012.762/0001-50, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território
nacional.
Nº 11.323 Processo nº 53500.301215/2022-94. Expede autorização à VISIONET FIBRA LTDA,
CNPJ/MF nº 15.226.037/0001-00, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 11. 324 Processo nº 53500.298622/2022-15. Expede autorização à JNET BAHIA
COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA, CNPJ/MF nº 21.360.390/0001-80, para explorar Serviços
de
Telecomunicações de
Interesse
Coletivo e
de
Interesse
Restrito, por
prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 11. 335 Processo nº 53500.051676/2020-49. declara extinta, por renúncia, a partir de
04/08/2022, a autorização outorgada a CRERAL - COMERCIO E SERVICOS DE TELECO M U N I C ACO ES
LTDA, CNPJ/MF nº 18.596.119/0001-34, por intermédio do Ato nº 6868, de 12/11/2020,
publicado no DOU de 20/11/2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 11. 336 Processo nº 53500.301986/2022-81. declara extinta, por renúncia, a partir de
04/08/2022, a autorização outorgada a ZOOM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CNPJ/MF
nº 22.558.216/0001-00, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Nº 11.622 Autoriza BRISKCOM LTDA, CNPJ nº 05.493.946/0001-50, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Itiquira/MT, no período
de 22/08/2022 a 20/10/2022.
Nº 11.623 Autoriza CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Barretos/SP, no período
de 10/08/2022 a 30/08/2022.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Nº 11.545 Processo nº 53500.290200/2022-93. Expede autorização à HS CONECT LTDA,
CNPJ/MF nº 41.634.272/0001-20, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 11.546 Processo nº 53500.302788/2022-35. Expede autorização à CONECTONLINE
SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 31.856.711/0001-96,
para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito,
por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 11. 547 Processo nº 53500.013873/2015-01. Extingue, por cassação, a autorização para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito,
expedida a D C DE LIMA LEITE, CNPJ sob nº 10.376.315/0001-91, por meio do Ato nº 4334,
de 13/08/2020, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da
autorização, com fulcro nos arts. 133 e 139, da Lei nº 9472, de 16/07/1997.
Nº 11. 571 Processo nº 53500.302932/2022-33. declara extinta, por renúncia, a partir de 08/08/2022, a
autorização outorgada à GARAGEM DE EMBARCACOES PORTO DO SOL LTDA, CNPJ/MF nº
09.451.259/0001-23, por intermédio do Ato nº 4337, de 13/08/2020, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 4.263, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Aprova o Regulamento da Medalha do Serviço
Militar.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.981, de 25 de fevereiro de 2022,
e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60320.000128/2021-15,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova o Regulamento da Medalha do Serviço Militar.
CAPÍTULO I
F I N A L I DA D E
Art. 2º O presente Regulamento
tem por finalidade estabelecer as
especificações, as condições de uso, os critérios de concessão, as competências e demais
disposições relacionadas à Medalha do Serviço Militar, instituída pelo Decreto nº 10.981,
de 25 de fevereiro de 2022, destinada a agraciar os militares das Forças Armadas, da ativa
ou na inatividade, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros
militares, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham:
I - prestado notáveis contribuições ao Serviço Militar; ou
II - apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de sua missão
constitucional.
CAPÍTULO II
INSÍGNIA
Art. 3º A Medalha do Serviço Militar obedecerá às seguintes especificações:
I - medalha prateada, em forma circular, com quarenta mm de diâmetro:
a) anverso: ao fundo, o perfil de Olavo Bilac e circundando a medalha, na parte
superior, da esquerda para a direita, a legenda: "PATRONO DO SERVIÇO MILITAR", e na
parte inferior, da esquerda para a direita, a legenda "OLAVO BILAC"; e
b) verso: ao fundo, o símbolo do Serviço Militar e circundando a medalha, na
parte superior, da esquerda para a direita, a legenda: "MEDALHA DO SERVIÇO", e na parte
inferior, da esquerda para a direita, a legenda "MILITAR";
II - fita: será em gorgorão de seda achamalotada, nas cores branca, verde,
amarela e azul, medindo trinta e cinco mm de largura e cinquenta mm de altura;
III - miniatura: mesmas características da medalha observando o diâmetro de
vinte e três mm, fita com quinze mm de largura e cinquenta milímetros de altura;
IV - barreta: será revestida pelo mesmo tecido e com as cores da fita que
sustenta a medalha, de trinta e cinco mm de largura por dez mm de altura;
V - botão de lapela: botão circular, com dez mm de diâmetro, recoberto com
a mesma fita da medalha; e
VI - insígnia de bandeira: laço da fita de gorgorão de seda achamalotada com
uma roseta plissada ao centro, nas cores branca, verde, amarela e azul, com a insígnia
pendente ao laço.
Parágrafo único. As especificações das insígnias, da barreta, da roseta e da
miniatura, o formulário de indicação à Medalha do Serviço Militar e o diploma de
concessão estão estabelecidos nos Anexos A, B e C deste Regulamento.
CAPÍTULO III
USO DA MEDALHA
Art. 4º A Medalha do Serviço Militar será usada:
I - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes
próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar;
II - pelas personalidades civis, de acordo com o estabelecido nas normas do
Cerimonial Público; e
III - pelas organizações militares ou instituições civis, agraciadas com a insígnia
de Bandeira, no Estandarte Histórico, quando o possuir, e na falta deste, na Bandeira
Nacional e, na ausência de ambos, deverá ser guardada em local de destaque.
Parágrafo único. A barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares,
não será entregue às personalidades civis agraciadas.
CAPÍTULO IV
I N D I C AÇ ÃO
Art. 5º Concorrerão à indicação para a Medalha do Serviço Militar:
I - os militares e servidores civis das Forças Armadas que tenham se distinguido
pelos méritos e pela dedicação e relevância dos serviços prestados a atividade de Serviço
Militar;
II - os civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros
militares de reconhecida competência e relevantes serviços à atividade de Serviço Militar;
e
III - as organizações militares e instituições civis nacionais que tenham prestado
relevantes serviços à atividade de Serviço Militar.
CAPÍTULO V
CO N S E L H O
Seção I
Composição
Art. 6º O Conselho da Medalha
do Serviço Militar terá a seguinte
composição:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA), que o
presidirá;
II - Chefe de Logística e Mobilização (CHELOG);
III - Vice-Chefe de Logística e Mobilização (VCHELOG); e
IV - Subchefe de Mobilização (SUBMOB).
Parágrafo único. O Coordenador-Geral da Seção de Serviço Militar da Subchefia
de Mobilização será o Secretário do Conselho da Medalha do Serviço Militar.
Seção II
Sessões
Art. 7º O Conselho da Medalha do Serviço Militar realizará, anualmente, no
mês de agosto, uma sessão ordinária para apreciar o mérito dos militares e civis em
condições de serem
agraciados, bem como de outros assuntos
que exijam o
pronunciamento do Conselho.
§ 1º O Conselho da Medalha do Serviço Militar poderá reunir-se em sessão
extraordinária em qualquer época, por convocação do Presidente, para tratar de questões
de relevante interesse relacionado à Medalha do Serviço Militar.
§ 2º Caso algum dos membros do Conselho esteja em entes federativos
diversos, as sessões serão realizadas por videoconferência.
Art. 8º O quórum de reunião do Conselho da Medalha do Serviço Militar é de
dois terços dos membros do colegiado e o quórum de aprovação é de maioria simples dos
presentes.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto
de qualidade em caso de empate.
Seção III
Competências
Art. 9º Compete ao Conselho da Medalha do Serviço Militar:
I - zelar pelo bom nome da Medalha do Serviço Militar e pela fiel observância
das disposições deste Regulamento e normas subsidiárias;
II - analisar as propostas de concessão;
III - deliberar sobre a exclusão de agraciados;
IV - apreciar as propostas de alterações nas regras de concessão; e
V - decidir sobre os assuntos de interesse da Medalha.
Art. 10. Compete ao Presidente:
I - conceder a Medalha do Serviço Militar aos indicados aprovados pelo
Conselho da Medalha do Serviço Militar, observado o disposto no art. 14 deste
Regulamento;
II - conduzir as sessões do Conselho;
III - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos
concernentes à Medalha do Serviço Militar;
IV - assinar os diplomas de concessão da Medalha do Serviço Militar; e
V - editar normas complementares.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo
membro do Conselho que imediatamente lhe seguir dentro do critério de precedência.
Art. 11. Compete ao Secretário:
I - convocar o Conselho, mediante determinação de seu Presidente;
II - secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;
III - tratar de todos os documentos e correspondências alusivos à Medalha do
Serviço Militar;
IV - manter atualizados e ter sob sua guarda os registros e arquivos da Medalha
do Serviço Militar;
V - divulgar as normas complementares estabelecidas pelo Presidente do
Conselho;
VI - elaborar, atualizar e divulgar anualmente o Almanaque da Medalha do
Serviço Militar;
VII - coordenar a realização da solenidade de entrega da Medalha do Serviço
Militar; e
VIII - providenciar a publicação em Diário Oficial da União dos atos de
concessão e de perda do direito de uso da Medalha do Serviço Militar.
CAPÍTULO VI
CO N C ES S ÃO
Art. 12. As propostas para concessão da Medalha do Serviço Militar serão
apresentadas pelos membros e Secretário do Conselho da Medalha do Serviço Militar e
serão analisadas em sessão ordinária, anualmente, no mês de agosto.
Parágrafo único. As propostas para concessão da Medalha do Serviço Militar
serão encaminhadas ao Secretário do Conselho, anualmente, até o dia 1º de agosto.
Art. 13. Anualmente, o número de propostas da Medalha do Serviço Militar
será divulgado pelo CEMCFA, mediante propostas das seguintes autoridades a seguir
relacionadas:
I - Chefe de Logística e Mobilização do Ministério da Defesa;
II - Diretor do Pessoal Militar da Marinha;
III - Diretor de Serviço Militar do Exército; e
IV - Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica.
Parágrafo único. A fim de manter o valor e o prestígio, para o qual foi instituída
a Medalha do Serviço Militar, sua concessão deverá ser limitada ao máximo de sessenta
condecorações por ano.
Art. 14. A concessão da Medalha do Serviço Militar é formalizada mediante
Portaria do CEMCFA, na qualidade de Presidente do Conselho da Medalha do Serviço
Militar.
Parágrafo único. A concessão da Medalha ao CEMCFA, quando de sua
investidura no cargo, é da competência do Ministro de Estado de Defesa.

                            

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