DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. A posse do Ministro de Estado de Defesa, do CEMCFA, do CAE, do
CHELOG, do CHEC e do CHOC implicará a concessão compulsória da Medalha do Serviço
Militar, que será imposta em cerimônia própria, a ser definida pelo Presidente do
Conselho.
CAPÍTULO VII
IMPOSIÇÃO DA MEDALHA
Art. 16. A imposição da Medalha do Serviço Militar será realizada, anualmente,
preferencialmente, no mês de dezembro, em alusão ao aniversário de nascimento de Olavo
Bilac, Patrono do Serviço Militar.
Parágrafo único. Os civis e militares estrangeiros agraciados com a Medalha do
Serviço Militar poderão recebê-la em seus países, por ocasião de solenidades conduzidas
pelos Adidos de Defesa nas Embaixadas do Brasil.
CAPÍTULO VIII
PERDA DO DIREITO À MEDALHA
Art. 17. Os agraciados perderão o direito à Medalha, bem como ao respectivo
Diploma, devendo restituí-los ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, nos seguintes
casos:
I - os agraciados nacionais que:
a) nos termos da Constituição, tiverem perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos; ou
c) tiverem cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade
da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados e confirmados em investigação,
sindicância ou inquérito; e
II - os agraciados nacionais ou estrangeiros que:
a) tenham sido condenados pela justiça brasileira, em qualquer foro, por
sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou
atentado contra o erário, instituições e a sociedade; ou
b) a critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas
quais foram concedidas as Medalha do Serviço Militar.
§ 1º As perdas do direito à Medalha decorrentes do disposto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput serão realizadas ex officio, em função
dos atos que as tenham provocado, e as demais, mediante decisão do Conselho da
Medalha do Serviço Militar, formalizadas por meio de Portaria do CEMCFA.
§ 2º Após a publicação em Diário Oficial da União do ato da perda do direito
à Medalha do Serviço Militar, o Presidente do Conselho da Medalha do Serviço Militar
requisitará ao agraciado a sua devolução, em até trinta dias.
Art. 18. Os agraciados que perderem o direito à Medalha do Serviço Militar, por
um dos motivos constantes do art. 17, poderão readquiri-lo por decisão do Conselho da
Medalha do Serviço Militar , mediante:
I - proposta de um dos membros do Conselho; ou
II - requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Conselho da
Medalha do Serviço Militar.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Findo o prazo de um ano, a contar da data fixada para a entrega da
condecoração, o agraciado que deixar de comparecer ao ato, sem motivo justificável,
poderá, a critério do Presidente do Conselho, ter sua concessão suspensa.
Art. 20. A critério do Presidente do Conselho da Medalha do Serviço Militar, a
Medalha poderá ser outorgada a personalidade falecida como homenagem post
mortem.
Art. 21. A participação no Conselho da Medalha do Serviço Militar será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO A
MEDALHA DO SERVIÇO MILITAR
1_MD_15_001
INSÍGNIA DA BANDEIRA DA MEDALHA DO SERVIÇO MILITAR
1_MD_15_002
INSÍGNIA DA BANDEIRA DA MEDALHA DO SERVIÇO MILITAR
1_MD_15_003
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