DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081500035
35
Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Após a apresentação das correções ou justificativas, a Secretaria
Executiva do Conselho Gestor procederá nova análise técnica e elaborará novo parecer
com recomendação de aprovação ou reprovação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Mediante decisão fundamentada em processo administrativo, os
programas prioritários poderão ser descredenciados pelo Conselho Gestor nas hipóteses
de:
I - não atendimento do previsto no art. 9º desta Resolução.
II - descumprimento de objeto ou de metas do programa ou projeto
prioritário sob sua responsabilidade; e
III - glosas nas prestações de contas do projeto ou programa prioritário sob
sua responsabilidade.
§ 1º Verificada uma das hipóteses de que trata o caput, a instituição será
previamente notificada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor para apresentar
defesa, no prazo de quinze dias.
§ 2º A análise da defesa será realizada pela secretaria executiva, e
encaminhada ao Conselho Gestor para decisão.
§ 3º Da decisão de descredenciamento caberá recurso ao Secretário Especial
de Produtividade e Competitividade, no prazo de dez dias.
§ 4º Decorrido o prazo para recurso, ou sendo este indeferido, o processo
será encaminhado à autoridade competente para o descredenciamento do respectivo
projeto ou programa prioritário.
§ 5º Mediante decisão fundamentada, poderá o Conselho Gestor determinar
o descredenciamento cautelar de projetos e programas com indícios das irregularidades
de que trata o caput, até o saneamento das pendências.
§ 6º É vedada a realização de depósitos em conta vinculada a projeto ou
programa descredenciado.
Art. 46. Os casos omissos deverão ser analisados e submetidos a aprovação
do Conselho Gestor em consonância com seu Regimento Interno.
Art. 47. Fica revogada a Resolução SDIC/ME nº 3, de 13 de novembro de
2020.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês
subsequente ao de sua publicação.
TÓLIO EDEO RIBEIRO
Presidente do Conselho
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA PARA PROPOSIÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
. INSTITUIÇÃO PROPONENTE (COORDENADORA)
. Nome:
CNPJ:
. Nome Empresarial:
Natureza Jurídica (nos termos do art.7º,
III):
. Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
. Pessoa de contato:
Telefone:
E-mail:
. PROGRAMA PRIORITÁRIO
. Nome do Projeto/Programa:
Captação Pretendida (R$):
.
Público Alvo:
Dados Bancários para depósito:
Nome do Banco:
.
Código do Banco:
.
Prazo de Vigência:
Agência:
.
Conta Corrente Específica:
. Objetivo Geral:
. Objetivo Específico:
. Linhas de Atuação:
. Plano de Execução (apresentar metodologia de intervenção e cronograma):
. Resultados Esperados:
. Metas e Indicadores de Acompanhamento:
. Contrapartidas da Coordenadora:
ANEXO II
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETO OU PROGRAMA
PRIORITÁRIO
. INSTITUIÇÃO COORDENADORA
. Nome:
CNPJ:
. Nome Empresarial:
Natureza Jurídica (nos termos do art.7º, III):
. Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
. Pessoa de contato:
Telefone:
E-mail:
. PROJETO OU PROGRAMA PRIORITÁRIO
.
Nome do Projeto/Programa:
Captação no Trimestre (R$):
.
Captação Total (R$):
. APORTES NO PERÍODO
. Nome da Empresa:
CNPJ:
Valor do Aporte (R$):
Data do Aporte:
. Nome da Empresa:
CNPJ:
Valor do Aporte (R$):
Data do Aporte:
. Nome da Empresa:
CNPJ:
Valor do Aporte (R$):
Data do Aporte:
. Nome da Empresa:
CNPJ:
Valor do Aporte (R$):
Data do Aporte:
. Contrapartidas da Instituição Coordenadora:
R$: (estimativa)
. Contrapartidas da Instituição:
R$: (estimativa)
. INSTITUIÇÃO EXECUTORA
. Nome:
CNPJ:
. Nome Empresarial:
Natureza Jurídica (nos termos do art.7º, III):
. Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
. Pessoa de contato:
Telefone:
E-mail:
ANEXO III
RELATÓRIO SEMESTRAL E DE ENCERRAMENTO DE PROJETO OU PROGRAMA PRIORITÁRIO
. INSTITUIÇÃO COORDENADORA
. Nome:
CNPJ:
. Nome Empresarial:
Natureza Jurídica (nos termos do art.7º, III):
. Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
. Pessoa de contato:
Telefone:
E-mail:
. PROJETO OU PROGRAMA PRIORITÁRIO
.
Nome do Projeto/Programa:
Data de Início:
.
Data de Encerramento:
. Público Alvo:
Captação Total (R$):
. Objetivo Geral:
. Objetivo Específico:
. Metodologia de Intervenção:
. Cronograma:
. Resultados Obtidos:
. Metas e Indicadores de Acompanhamento:
. APORTES NO PERÍODO
. Nome da Empresa:
CNPJ:
Valores dos Aportes (R$):
Datas dos Aportes:
. Nome da Empresa:
CNPJ:
Valores dos Aportes (R$):
Datas dos Aportes:
. Nome da Empresa:
CNPJ:
Valores dos Aportes (R$):
Datas dos Aportes:
. Nome da Empresa:
CNPJ:
Valores dos Aportes (R$):
Datas dos Aportes:
. Contrapartidas da Instituição Coordenadora:
R$: (estimativa)
. Contrapartidas da Instituição Executora:
R$: (estimativa)
. ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO PERÍODO
. Atividade:
(descrição
detalhada
das
atividades
desenvolvidas no período)
Resultado: (descrição detalhada dos resultados obtidos
no período, em linha com as metas e indicadores do
projeto ou programa prioritário)
. At i v i d a d e :
Resultado:
. At i v i d a d e :
Resultado:
. At i v i d a d e :
Resultado:
. INSTITUIÇÃO EXECUTORA
. Nome:
CNPJ:
. Nome Empresarial:
Natureza Jurídica (nos termos do art.7º, III):
. Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
. Pessoa de contato:
Telefone:
E-mail:
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 640 da Instrução Normativa RFB
nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e
o que consta do processo administrativo n° 10265.669361/2021-51, declara:
Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa INDUSTRIA E
COMERCIO DE LATICINIOS NOVO MUNDO LTDA, CNPJ: 12.453.571/0001-60, ao PROGRAMA
MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, com período de execução de 01/08/2021 a 26/07/2024.
Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da
habilitação provisória e convalidados os seus efeitos.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 640 da Instrução Normativa RFB
nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e
o que consta do processo administrativo n° 10265.835685/2021-93, declara:
Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa COOPERATIVA
MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS, CNPJ: 02.667.442/0001-11, ao
PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11
de outubro de 2019, com período de execução de 28/07/2021 a 29/04/2023.
Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da
habilitação provisória e convalidados os seus efeitos.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 55, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 640 da Instrução Normativa RFB
nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e
o que consta do processo administrativo n° 10265.123786/2022-07, declara:
Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa PRIMO INDUSTRIA
DE LATICINIOS LTDA, CNPJ: 05.779.298/0001-01, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, com período de
execução de 09/11/2021 a 08/11/2024.
Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da
habilitação provisória e convalidados os seus efeitos.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 640 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11
de outubro de 2019 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o Inciso
II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta do processo
administrativo n° 10265.124630/2022-35, declara:
Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa INDUSTRIA E
COMERCIO DE LATICINIOS ROVIGO LTDA, CNPJ: 04.935.305/0001-46, ao PROGRAMA MAIS
LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019,
com período de execução de 18/01/2022 a 17/01/2025.
Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da
habilitação provisória e convalidados os seus efeitos.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
Fechar