DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
NR 5 do MTP
Comissão Interna de Acidentes - CIPA.
.
NR 6 do MTP
Equipamento de Proteção Individual - EPI.
.
NR 12 do MTP
Segurança do trabalho em máquinas e equipamentos.
.
NR 13 do MTP
Caldeiras e vasos de pressão.
.
NR 15 do MTP
Atividades e operações insalubres.
.
NR 16 do MTP
Atividades e operações perigosas.
.
NR 17 do MTP
Ergonomia.
.
NR 26 do MTP
Sinalização de segurança.
.
NR 33 do MTP
Segurança
e
saúde
nos
trabalhos
em
espaços
confinados.
.
NR 35 do MTP
Trabalho em altura.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições citadas nos documentos
listados no item 3 e aquelas a seguir relacionadas.
4.1 Equipamento
Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento,
instrumento de medição, dispositivo, EPI, peça e ferramenta.
4.2 Filmagem sem Interrupção
Processo que evidencia que todas as etapas da execução da inspeção do
veículo foram realizadas na sequência em que ocorreram, podendo ser evidenciadas
imagens capturadas por mais de uma câmera.
4.3 Homologação de Para-Choque Traseiro
Metodologia de ensaio de para-choques traseiros dos veículos das categorias
N2, N3, O3 e O4, destinados ao transporte de produtos perigosos, conforme estabelecido
no item 2 do Anexo I da Resolução Contran nº 593, de 2016 que trata da aplicação das
especificações técnicas para a construção e a instalação destes para-choques.
4.4 Inspetor
Profissional
técnico
devidamente
registrado
no
Crea
ou
CFT,
habilitado/qualificado para realizar inspeção de veículos.
4.5 Modalidades de Inspeção
4.5.1 Prévia
Inspeção anterior à inspeção inicial ou periódica do veículo, para avaliação de
suas condições iniciais.
4.5.2 Inicial
Primeira inspeção do veículo, para atestar a sua adequação para o transporte
de produtos perigosos.
4.5.3 Periódica
Inspeção do veículo após a inicial, para atestar a sua adequação para o
transporte de produtos perigosos.
4.5.4 Retorno
Reinspeção do veículo que apresentou não conformidade(s) na sua inspeção
inicial ou inspeção periódica, devendo ser realizada para a constatação das correções
referentes à(s) mesma(s), podendo ser realizada de forma pontual ou completa, em um
prazo de até 30 (trinta) dias após a inspeção.
4.5.5 Recall
Inspeção do veículo que apresentou falhas na execução da inspeção inicial ou
periódica e/ou na emissão de certificados e de outros registros de inspeção, devendo ser
realizada de forma completa, caso o OIA-VA julgue necessário.
4.5.6 Após Transplante
Inspeção periódica do veículo implementado com o equipamento que foi
submetido ao transplante, para atestar a sua adequação ao transporte de produtos
perigosos.
4.6 Relatório de Descontaminação
Registro
elaborado
e
preenchido
pelo
OIA-PP
ou
OIA-VA
após
a
descontaminação realizada segundo a Portaria Inmetro nº 445, de 2021.
4.7 Responsável Técnico
Profissional técnico devidamente registrado no Crea, habilitado/qualificado
para responder tecnicamente pelos processos de inspeção de veículos.";
Leia-se:
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir.
ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
BO - Boletim de Ocorrência
CIV - Cerificado de Inspeção Veicular
CIPP - Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos
CTPP - Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos
CSV - Certificado de Segurança Veicular
CRV - Certificado de Registro de Veículo
CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CRT - Conselho Regional dos Técnicos Industriais
Crea - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
EVA - Eixo Veicular Auxiliar
END - Ensaios Não Destrutivos
GNV - Gás Natural Veicular
GPS - Sistema de Posicionamento Global
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
NA - Não Aplicável
ND - Não Disponível
NF - Nota Fiscal
NBR - Norma Brasileira
NR - Norma Regulamentadora
OS - Ordem de Serviço
OIA-PP - Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos
OIA-VA - Organismo de Inspeção Acreditado-Veicular
OCP - Organismo de Certificação de Produtos
ONU - Organização das Nações Unidas
PBT - Peso Bruto Total
PRFV - Plástico Reforçado com Fibra de Vidro
PMTA - Pressão Máxima de Trabalho Admissível
RAC - Requisitos de Avaliação da Conformidade
RT - Responsável Técnico
TWI - Indicador de Desgaste de Pneu
3. DOCUMENTOS
. Resolução ANTT nº 5.947, de
2021 ou substitutiva
Atualiza o Regulamento para o Transporte Terrestre de
Produtos Perigosos e aprova
as suas Instruções
Complementares, e dá outras providências.
. Resolução Contran nº 593, de
2016 ou substitutiva
Estabelece as especificações técnicas para a fabricação
e a instalação de para-choques traseiros nos veículos
de fabricação nacional ou importados das categorias
N2, N3, O3 e O4.
.
Portaria Inmetro vigente
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para
Inspeção
de
Equipamentos
Rodoviários
Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos -
Consolidado.
. Portaria Inmetro nº 445, de
2021 ou substitutiva
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os
Requisitos
de
Avaliação
da
Conformidade
para
Descontaminação de Equipamentos
Destinados ao
Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado.
. Portaria Inmetro nº 433, de
2021 ou substitutiva
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reforma
de Pneus.
.
Portaria Inmetro vigente
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Inspeção de Segurança
Veicular de Veículos
Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural
Veicular
.
ABNT NBR 14040:2017
Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e
pesados.
.
ABNT NBR 11409:2017
Instalação de para-barro em caminhão, caminhão-
trator, reboques e semirreboques - Procedimento.
.
ABNT NBR 9735:2020
Conjunto de
equipamentos para
emergência no
transporte terrestre de produtos perigosos.
.
NR 1 do MTP
Disposições
gerais
e
gerenciamento
de
riscos
ocupacionais.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições citadas nos documentos
listados no item 3 e aquelas a seguir relacionadas.
4.1 Equipamento
Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento,
instrumento de medição, dispositivo, EPI, peça e ferramenta.
4.2 Filmagem sem Interrupção
Processo que evidencia que todas as etapas da execução da inspeção do
veículo foram realizadas na sequência em que ocorreram, podendo ser evidenciadas
imagens capturadas por mais de uma câmera.
4.3 Homologação de Para-Choque Traseiro
Metodologia de ensaio de para-choques traseiros dos veículos das categorias
N2, N3, O3 e O4, destinados ao transporte de produtos perigosos, conforme estabelecido
na Resolução Contran nº 593, de 2016 que trata da aplicação das especificações técnicas
para a construção e a instalação destes para-choques.
4.4 Inspetor
Profissional
técnico
devidamente
registrado
no
Crea
ou
CRT,
habilitado/qualificado para realizar inspeção de veículos.
4.5 Modalidades de Inspeção
4.5.1 Prévia
Inspeção anterior à inspeção inicial ou periódica do veículo, para avaliação de
suas condições iniciais.
4.5.2 Inicial
Primeira inspeção do veículo, para atestar a sua adequação para o transporte
de produtos perigosos.
4.5.3 Periódica
Inspeção do veículo após a inicial, para atestar a sua adequação para o
transporte de produtos perigosos.
4.5.4 Retorno
Reinspeção do veículo que apresentou não conformidade(s) na sua inspeção
inicial ou inspeção periódica, devendo ser realizada para a constatação das correções
referentes à(s) mesma(s), podendo ser realizada de forma pontual ou completa, em um
prazo de até 30 (trinta) dias após a inspeção.
4.5.5 Recall
Inspeção do veículo que apresentou falhas na execução da inspeção inicial ou
periódica e/ou na emissão de certificados e de outros registros de inspeção, devendo ser
realizada de forma completa, caso o OIA-VA julgue necessário.
4.5.6 Após Transplante
Inspeção periódica do veículo implementado com o equipamento que foi
submetido ao transplante, para atestar a sua adequação ao transporte de produtos
perigosos.
4.6 Relatório de Descontaminação
Registro
elaborado
e
preenchido
pelo
OIA-PP
ou
OIA-VA
após
a
descontaminação realizada segundo a Portaria Inmetro nº 445, de 2021.
4.7 Responsável Técnico
Profissional técnico devidamente registrado no Crea, habilitado/qualificado
para responder tecnicamente pelos processos de inspeção de veículos."
2) no item 6. Etapa da Avaliação da Conformidade do Anexo I
Onde se lê:
"6.3.1.2 Condições gerais
(...)
6.3.1.2.2 Veículos construídos após 1º de setembro de 2016, só podem ser
inspecionados se estiver no CRV/CRLV a classificação (espécie/tipo) "Tanque Produto
Perigoso" e a classificação (espécie/tipo) "Cilindros Interligados.
(...)
6.3.1.2.4 Nas situações em que o veículo registrado for apresentado para
inspeção, sem a placa de licença dianteira e/ou traseira, a mesma pode ser realizada
desde que seja apresentado um BO onde deve ser justificado o motivo da ausência da
placa e constar os dados completos do veículo em questão, ou documento do órgão de
trânsito que justifique a ausência da placa, os quais devem ser arquivados (fotocópia ou
imagem digital) pelos OIA-VA.
Nota: Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente,
novos e sem registro (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados).
Nota: Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente,
novos e sem registro (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados).
(...)
6.3.1.2.10 A condução do veículo/conjunto veicular, na linha de inspeção
mecanizada, deve ser realizada por inspetor habilitado.
(...)
6.3.3.2 Fotográficos
6.3.3.2.1 O OIA-VA deve manter os seguintes registros fotográficos obtidos
durante a realização das inspeções em seus LI, contendo a data (DD/MM/AAAA) e a hora
local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente nas imagens:
a) 2 (dois) registros fotográficos do veículo posicionado na linha de inspeção
mecanizada com a visualização da dianteira com 1 (uma) das laterais e outra da traseira
com a outra lateral, evidenciando claramente a sua placa de licença;
(...)
6.3.3.2.2
Deve
ser impresso
nas
2
(duas)
vias do
CIV,
ocupando,
aproximadamente 25% da área total, o registro fotográfico colorido e digitalizado do
veículo, com a visualização da dianteira, com 1 (uma) das laterais, evidenciando
claramente a sua placa de licença.
6.3.3.3 Filmagens
6.3.3.3.1 O OIA-VA deve executar filmagem panorâmica da inspeção, realizada
na linha de inspeção mecanizada, do início ao fim, sem interrupções. A filmagem deve
enquadrar o veículo por completo, posicionado na linha de inspeção, e possuir resolução
adequada que permita identificá-los através de suas placas de licença, em pelo menos 1
(uma) das imagens. A filmagem deve permitir a visualização clara da inspeção do pino
rei, da mesa e da quinta roda.
(...)
6.3.3.3.4
Deve executar
filmagem
panorâmica
da linha
de
inspeção
mecanizada sempre que alguma intervenção crítica seja nela realizada.
(...)
6.5 Resultado das inspeções
(...)
6.5.4 Os dados obtidos durante a inspeção, com a utilização dos
equipamentos da linha de inspeção mecanizada, analisador de gases e opacímetro,
devem ser registrados e armazenados em tempo real no sistema informatizado.
6.5.5 Após a aprovação das inspeções, o OIA-VA deve emitir/preencher os
seguintes registros de inspeção:
(...)
e) relatório técnico (inspeção mecanizada).
(...)
6.5.7 O OIA-VA deve arquivar os seguintes registros:
(...)
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