DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CONSAD/DNIT, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº. 8.489, de 10 julho
de 2015; pelos artigos 2º, inciso XIV, e 30 do Regimento Interno do CONSAD/DNIT,
aprovado pela Resolução CONSAD/DNIT nº. 42, de 17 de junho de 2021; com base no que
consta no processo nº. 50609.003337/2021-31; e fundamentado na deliberação ocorrida
na 144ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do DNIT, realizada em 02 de
agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Resolução nº. 45 CONSAD/DNIT, de 02 de agosto de
2022, publicada em 10 de agosto de 2022, Seção 1, página 151, do Diário Oficial da
União.
Art. 2º Aprovar a extinção da Unidade Local de Colombo/PR, subordinada à
Superintendência Regional do DNIT no estado do Paraná.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 139, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece os percentuais de rateio de recursos
transferidos do Fundo Nacional de Segurança Pública
aos Fundos Estaduais e Distrital, na modalidade
Fundo a Fundo, para o exercício 2022, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o inciso I do art. 7º
da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o que consta no Processo Administrativo
nº 08020.002369/2022-44, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os percentuais dos critérios de rateio dos
recursos transferidos, na modalidade fundo a fundo, para o exercício 2022, do Fundo
Nacional de Segurança Pública aos Fundos Estaduais e Distrital de Segurança Pública,
referentes à transferência obrigatória de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
receitas decorrentes da exploração de loterias de que trata a alínea "a" do inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput decorrem da atualização
dos dados utilizados para o cálculo dos critérios, conforme previsto no § 3º, do art. 3º da
Portaria MJSP nº 275, de 5 de julho de 2021.
Art. 2º O quadro de distribuição por ente federado do Anexo III à Portaria MJSP
nº 275, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
ANEXO
DISTRIBUIÇÃO POR ENTE FEDERADO
Tabela de percentuais dos recursos do FNSP a serem rateados por unidade da
federação, na modalidade fundo a fundo, no exercício 2022:
.
UF
Percentuais de rateio do FNSP
. São Paulo
4,25774
. Minas Gerais
3,98375
. Pará
3,96317
. Rio de Janeiro
3,96099
. Bahia
3,95058
. Rio Grande do Sul
3,91667
. Paraná
3,89498
. Amazonas
3,87378
. Acre
3,85154
. Pernambuco
3,84928
. Santa Catarina
3,83845
. Goiás
3,83012
. Maranhão
3,82895
. Alagoas
3,5
. Amapá
3,5
. Ceará
3,5
. Distrito Federal
3,5
. Espírito Santo
3,5
. Mato Grosso
3,5
. Mato Grosso do Sul
3,5
. Paraíba
3,5
. Piauí
3,5
. Rio Grande do Norte
3,5
. Rondônia
3,5
. Roraima
3,5
. Sergipe
3,5
. Tocantins
3,5
.
T OT A L
100
PORTARIA MJSP Nº 148, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de
Segurança Pública em apoio à Polícia Federal, na Terra
Indígena Guarita, no Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no
Processo Administrativo nº 08435.003964/2021-44, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP em
apoio à Polícia Federal - PF, na Terra Indígena Guarita, no Estado do Rio Grande do Sul, nas
atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa
dias.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
DECISÃO Nº 223, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Processo Administrativo nº 08020.005785/2022-02.
Assunto: Homologação das deliberações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Segurança Pública - CGFNSP. 111ª Reunião Ordinária.
Com fundamento no inciso IV do art. 87 da Constituição, no inciso VI do art. 38
da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e no art. 21 do Anexo da Portaria MJSP nº 856,
de 9 de dezembro de 2019, homologo as deliberações do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Segurança Pública - CGFNSP, por ocasião da 111ª Reunião Ordinária, realizada
em 22 de dezembro de 2020.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro
DECISÃO Nº 224, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Processo Administrativo nº 08020.005788/2022-38.
Assunto: Homologação das deliberações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Segurança Pública - CGFNSP. 47ª Reunião Extraordinária.
Com fundamento no inciso IV do art. 87 da Constituição, no inciso VI do art. 38
da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e no art. 21 do Anexo da Portaria MJSP nº 856,
de 9 de dezembro de 2019, homologo as deliberações do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Segurança Pública - CGFNSP, por ocasião da 47ª Reunião Extraordinária,
realizada em 16 de setembro de 2021.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro
DECISÃO Nº 225, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Processo Administrativo nº 08020.005797/2022-29.
Assunto: Homologação das deliberações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Segurança Pública - CGFNSP. 112ª Reunião Ordinária.
Com fundamento no inciso IV do art. 87 da Constituição, no inciso VI do art. 38
da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e no art. 21 do Anexo da Portaria nº 856, de 9
de dezembro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, homologo as
deliberações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública - CGFNSP, por
ocasião da 112ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2021.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Apresenta recomendações sobre observância das
informações constantes do
Banco Nacional de
Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), para o
ingresso
e
saída
de
pessoas
no
Sistema
Penitenciário Nacional
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL
DE
POLÍTICA CRIMINAL
E
PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP), dentre outras atribuições, nos termos do art. 64 da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), I - propor diretrizes da política
criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução
das penas e das medidas de segurança; [...] III - promover a avaliação periódica do
sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; [...] VIII - inspecionar
e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do
Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento
da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades
dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, determinou a
criação e a regulamentação de banco de dados para registro dos mandados de prisão
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), imprimindo obrigatoriedade de registro dos
mandados de prisão pelos magistrados (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de
Processo Penal);
CONSIDERANDO a Resolução 417/2021 do CNJ, que institui e regulamenta o
Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP
3.0) tem o fito de gerar, tramitar, cumprir e armazenar documentos e informações
relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas
protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção
das pessoas naturais;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso do BNMP por todos os órgãos e
instâncias do Poder Judiciário, ressalvado o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme
disposto no § 2º do art. 1º da referida resolução;
CONSIDERANDO que as entradas e
saídas de pessoas do sistema
penitenciário pressupõem a competente ordem judicial, devendo as informações e
documentos constantes no
BNMP ser devidamente observadas
pelo Sistema
Penitenciário Nacional, evitando a custódia indevida de pessoas liberadas ou a
liberação de pessoas que deveriam ser mantidas encarceradas, resolve:
Art. 1º. Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e às
administrações penitenciárias das unidades federadas que se observem as informações
e documentos gerados e mantidos no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões
(BNMP 3.0), como instrumento de validação e autenticidade das ordens de privação ou
restrição de
liberdade, assim
como as que
a restituam,
ressalvadas tratativas
estipuladas pelas autoridades locais com o Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º. Recomendar que a entrada e a saída de pessoas no sistema
penitenciário somente se deem mediante as informações e documentos constantes do
sistema BNMP 3.0, salvo ordem judicial por outro meio, devidamente verificada, que
ressalve de maneira explícita eventual indisponibilidade do sistema BNMP 3.0.
Art. 3º. Recomendar que na ocorrência de ordem em desconformidade com
o artigo anterior, deverá o responsável pelo cumprimento certificar o ocorrido e
imediatamente contatar o juízo competente pela ordem para regularizá-la no BNMP
3.0, nos termos do art. 37 da Resolução 417/2021 do CNJ.
Art. 4º. Recomendar que, antes da liberação de qualquer pessoa privada de
liberdade, deverá ser realizada consulta ao BNMP 3.0, ficando a soltura prejudicada
caso subsista alguma ordem de prisão no sistema.
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