DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6
DESPACHO Nº 12, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
DESPACHO DECISÓRIO Nº 12/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86
Representante: José Antonio Machado Reguffe
Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de
Lubrificantes
do
DF
- Sindicombustíveis-DF,
Petrobrás
Distribuidora
S.A., Raízen
Combustíveis Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, as seguintes redes de postos de
combustíveis: Autoshopping, Brasal, Gasolline, Karserv, Serv Car, Auto Posto JB,
Disbrave, Auto Posto Z+Z, Cascol - Combustíveis para Veículos Ltda., Posto de
Combustíveis Garantia Ltda., J Pessoa Derivados de Petróleo Ltda., Jarjour Veículos e
Petróleo Ltda., Auto Posto Eixinho Ltda. e outros.
Advogados: Ana de Oliveira Frazão; Alexandre Augusto Reis Bastos; Dirceu Marcelo
Hoffmann;
Mauro
Grinberg;
Beatriz Malerba
Cravo;
Barbara
Rosenberg;
Eduardo
Caminati Anders; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Bolívar Barbosa Moura Rocha;
Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Elisio de Azevedo Freitas; Anderson
Fonseca Machado; Welber Oliveira Barral; Luís Fernando Massonetto; Bruno Ladeira
Junqueira; Marcelo Amandio Joca Braga; Fernando Augusto Pereira Caetano; Bruno
Cesar Pesquero Ponce Jaime; Eric Furtado Ferreira Borges; Edson Maraui; Eduardo
Navarro Pereira; Diego dos Santos Fernandes; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista;
Anderson Gonzalez; Aleisa Gonzalez; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Frederico Gustavo
Pereira Carrilho Donas; Alexandre Kotlinski Giulianis; Natália Ros Fernandes Lima;
Lucineide de Oliveira; Mayara Corbari; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard;
Thales de Melo e Lemos; Isabela Monteiro de Oliveira; Arthur Villamil Martins; Thiago
Frederico Chaves Tajra; Gustavo Hermont Correa; Rubia de Sousa Flor; Mônica Tiemy
Fujimoto, Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Hermes Nereu Cardoso Oliveira; Gabriel
Nogueira Dias; Romildo Olgo Peixoto Junior; Marcos de Araujo Cavalcanti; Helio França
de Almeida; Letícia Monteiro Barros; e outros.
Tendo em vista as petições 1100215 1102819 1102958 e a manifestação do
representante legal de Francisco Adriano Alves de Paula e outros, durante a audiência
de depoimento do sr. Valdeni Duques, ocorrida em 11.08.2022, às 14:30, decido pelo
cancelamento das oitivas das testemunhas Paulo Afonso Costa Zuba, Adriana Maria de
Moura Cordeiro, Jean Rodrigo dos Santos Vicente, Marco Aurélio Alves de Oliveira,
Fábio José Santana e Luis Felipe da Costa Cruz. Ficam, portanto, os Representados e
seus respectivos Advogados intimados do cancelamento das audiências agendadas para
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
ATOS DE 12 DE AGOSTO DE 2022
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
48407.873387/2007 - Portaria Nº 350/SGM/MME - Companhia Baiana de
Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 12,88 hectares.
48405.850396/2015 - Portaria Nº 351/SGM/MME - G. P. D. de Lima Eireli -
Água Mineral - Marituba - Pará - 2,57 hectares.
48405.850056/2017 - Portaria Nº 352/SGM/MME - C C Daibes Pinheiro -
Água Mineral - Marituba - Pará - 34,07 hectares.
48406.860723/2017 - Portaria Nº 353/SGM/MME - Jas Ind e Com de Água
Mineral e Produtos Plásticos Eireli - Água Mineral - Hidrolândia - Goiás - 46,82
hectares.
LILIA MASCARENHAS SANT'AGOSTINO
Secretária-Adjunta
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
o dia 17.08.2022, às 10h00 e 11h00; 19.08.2022, às 14h30 e 15h30; e 24.08.2022, às
10h00 e 11h00, mantendo-se as demais audiências cujos links constam da certidão SEI
1098373, 
juntada 
ao 
Apartado 
de 
Acesso 
Restrito 
aos 
Representados 
nº
08700.001752/2019-21, nos termos da Nota Técnica nº 99/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE
(SEI 1088573), acolhida pelo Despacho SG nº 964/2022 (SEI 1088803) e Retificação SEI
1090747.
LEANDRO DOS REIS LUCHESES
Coordenador-Geral
Substituto
PORTARIA Nº 1.549/SPE/MME, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II,
da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 406, de 16
de outubro de 2017, e o que consta no Processo nº 48360.000079/2022-20, resolve:
Art. 1º Definir o novo montante de garantia física de energia da Usina Hidrelétrica (UHE) Bento Munhoz da Costa Netto, na forma do Anexo a presente Portaria.
§ 1º O montante de garantia física de energia constante nos Anexo é determinado na Barra de Saída do Gerador.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno da Usina e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do montante de garantia física de energia
definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Fica revogado o montante de garantia física, publicado no Anexo I da Portaria SPE/MME nº 178, de 3 de maio de 2017, referente à UHE Bento Munhoz da Costa Netto
(Foz da Areia).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DA UHE BENTO MUNHOZ DA COSTA NETTO (FOZ DA AREIA)
.
UHE
Código Único de Empreendimentos
de Geração (CEG) - ANEEL
Nº 
de
Unidades
Potência instalada
(MW)
Garantia física de energia
Vigente (MWmed)
Variação de Garantia física
de energia (MWmed)
Novo montante
de Garantia
Física de Energia (MWmed)
. Bento Munhoz da
Costa Netto
UHE.PH.PR.000984-9.01
4
1.676,0
603,3
1,0
604,3
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.038, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece
procedimentos
e diretrizes
para
o
processo de solicitação de outorga de geração sem
exigência de documento de acesso de que trata o
art. 1º do Decreto n° 10.893, de 14 de dezembro de
2021, e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
- ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei n°
9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5°, §§ 2° e 3°, no Decreto n° 10.272, de 12 de março
de 2020, art. 1°, no Decreto n° 10.893, de 14 de dezembro de 2021, art. 1º, e no
Processo n° 48500.000645/2022-51 e considerando as contribuições recebidas dos
agentes e setores da sociedade, por meio da Consulta Pública n° 008/2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece procedimentos e diretrizes para
o processo de solicitação de outorga de autorização de que trata o art. 1º do Decreto n°
10.893, de 14 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
Art. 2º O disposto nesta Resolução Normativa aplica-se aos pedidos de
outorga de autorização ou de alterações de características técnicas que resultem em
aumento da capacidade instalada.
Parágrafo único. Os pedidos a que se refere o caput devem ter sido
protocolados na ANEEL até 2 de março de 2022 e devem estar acompanhados de toda
a documentação prevista na correspondente Resolução Normativa n° 875 ou n° 876,
ambas de 10 de março de 2020, sendo aceito pedidos com documento de acesso
faltante.
CAPÍTULO II
PEDIDOS DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO E DE AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE
I N S T A L A DA
Procedimentos e requisitos para pedidos de autorização
Art. 3º Os pedidos de outorgas de autorização de geração nos termos do art.
2º serão instruídos da seguinte forma:
I - os requerimentos cuja documentação apresentada contempla documento
de acesso válido e de acordo com a usina objeto do pedido de outorga, terão autorização
para o estabelecimento de rede de interesse restrito do gerador, a qual interliga a usina
até a o ponto de conexão, conforme definido nesse documento de acesso;
II - os pedidos cuja requerente tenha optado pela dispensa da apresentação
de documento de acesso serão instruídos na forma que se segue:
a) esses pedidos deverão ser complementados por meio da apresentação de
Termo de Declaração e Outras Avenças, conforme modelo do Anexo I;
b) a outorga não contemplará autorização para o estabelecimento de rede de
interesse restrito do gerador, não se aplicando a declaração de utilidade pública para
esse fim até a publicação da autorização para implantação dessa rede;
§ 1º Para as outorgas de autorização objeto do inciso II, o Operador Nacional
do Sistema Elétrico ou a distribuidora, conforme o caso, deverá emitir o parecer de
acesso ou assinar contrato de uso dos sistemas de distribuição ou transmissão
anteriormente à autorização do sistema de interesse restrito do gerador a ser emitida
pela ANEEL.
§ 2º As outorgas de autorização objeto do inciso II não terão prioridade e
nem preterição na análise de viabilidade e na celebração do contrato de uso dos sistemas
de transmissão ou distribuição, em relação às demais solicitações protocoladas nos
agentes de distribuição de energia elétrica ou no Operador Nacional do Sistema
Elétrico.
§ 3º Aos interessados cujo requerimento de outorga esteja em tramitação na
ANEEL, pendente de autorização a ser expedida, faculta-se optar pela sistemática prevista
no inciso I ou II, apresentando a documentação pertinente.
§ 4º As outorgas de autorizações emitidas nos termos do inciso II somente
poderão ser objeto de pedidos de transferência de titularidade, alteração de composição
societária, de prazo de implantação ou de características técnicas de forma concomitante
ou após a autorização para o estabelecimento da rede de interesse restrito do gerador,
prevista no art. 4º.
Autorização para o estabelecimento de
rede de interesse restrito do
gerador
Art. 4º A autorização para o estabelecimento de rede de interesse restrito do
gerador a que se refere a alínea b do inciso II do art. 3º será emitida após apresentação
de pedido específico à ANEEL, acompanhado de:
I - contrato de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição,
devidamente celebrado entre as partes;
II - descrição da rede de interesse restrito do gerador, informando: tensão e
comprimento das linhas; tipo de circuito (se simples ou duplo); quantidade, capacidade e
tensão dos transformadores; ponto de conexão e responsável pelo ponto de conexão;
e
III - diagrama elétrico unifilar simplificado, nos termos do item 9 do Anexo I
da Resolução Normativa nº 876, 10 de março de 2020.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput será objeto de
Despacho, emitido pelo Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da
ANEEL;
Prazo para implantação das usinas
Art. 5º Os
atos autorizativos cujos pedidos de
outorga tenham sido
protocolados na ANEEL até 2 de março de 2022 devem fixar prazo limite de 54
(cinquenta e quatro) meses para entrada em operação de todas as unidades geradoras da
usina, contado da data de publicação do ato de outorga.
§ 1º O prazo a que se refere o caput pode ser estendido caso o documento
de acesso apresentado no pedido de autorização contemple previsão em prazo
superior.
§ 2º O prazo de implantação definido em ato autorizativo poderá ser
postergado, concomitantemente com a autorização a que se refere o art. 4º, a fim de se
concatenar com os prazos previstos no documento de acesso.
§ 3º A postergação de que trata o § 2º refere-se tão somente ao prazo de
implantação da usina, não se confundindo com os prazos previstos nos §§ 1º-C e 1º-D do
art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 4º A vedação a que se refere o § 2º do art. 17 da Resolução Normativa n°
876, de 10 de março de 2020, não se aplica aos pedidos apresentados na ANEEL até 2
de março de 2022.

                            

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