DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 154-B
Brasília - DF, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022081500001
1
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 7.337, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em
operações de financiamento para a aquisição, por pessoa
natural, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a
pessoas com deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em visto o
disposto no § 7º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Autorizar e estabelecer as condições para o pagamento de equalização
de taxas de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, em
operações de financiamento para a aquisição, por pessoa natural, de bens e serviços de
tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES
Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pela Lei nº 12.613, de 2012, pela Resolução nº 4.861, de 23 de outubro de
2020, do Conselho Monetário Nacional, e por esta Portaria, o pagamento de equalização
de taxas de juros e outros encargos financeiros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do
saldo devedor vincendo dos financiamentos de que trata o art. 1º concedidos pelas
seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e
II - Caixa Econômica Federal - Caixa.
§ 1º A MSD dos financiamentos, calculada conforme metodologia descrita no
item 2 do Anexo I para o período de equalização de referência, não poderá exceder os
limites equalizáveis constantes na tabela do Anexo II.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, doravante Secretaria do Tesouro Nacional, poderá
realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de
financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitado pelo Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, desde que não acarrete elevação de custos para a União
e nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput..
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir, dos limites definidos no
Anexo II, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas
relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de
contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de recursos
orçamentários, mediante ofício às instituições financeiras.
§ 5º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os § 2º e § 3º deste
artigo e a suspensão de que trata o § 4º deste artigo, se ocorrerem, incidirão sobre os
limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas e
serão realizadas por meio de Despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado
no Diário Oficial da União.
§ 6º Os limites equalizáveis vigentes, na ocorrência das alterações de que
tratam os § 2º, § 3º e § 4º deste artigo, serão divulgados por meio do portal Tesouro
Transparente.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas
a partir da data da publicação desta Portaria até 31 de julho de 2023 de acordo com as
seguintes condições:
I - Taxas de juros para o mutuário:
a) seis por cento ao ano, para mutuários com renda mensal de até cinco
salários mínimos; e
b) sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para mutuários com renda
mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos;
II - Taxa de abertura de crédito - TAC: zero por cento; e
III - Prazo de reembolso: até sessenta meses.
Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para
enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva
passíveis de financiamento subvencionado definidos em ato conjunto, conforme disposto
no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012.
Art. 4º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do
mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição
financeira.
§ 1º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de
equalização, conforme disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD
apuradas em cada mês de utilização dos limites.
§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão
obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo
II.
§ 4º O custo de captação, para fins de cálculo da equalização, será aquele
definido na tabela do Anexo II.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO
Art. 5º A instituição financeira deverá fornecer, para fins de pagamento, à
Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 2º do
art. 4º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou
outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização
na forma do modelo constante na Tabela 1 do Anexo III.
§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das
condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a
conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via
correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à
data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas
versões corrigidas.
§ 3° A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do
Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização,
conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da
declaração de responsabilidade exigida pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até
cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal
encaminhada pela instituição financeira.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da
metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na conformidade
ou pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.
§ 6º Os dias de atraso a que se refere o § 5° deste artigo correspondem ao
somatório dos dias transcorridos entre o último dia do prazo definido no § 2º deste artigo
e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias
transcorridos entre o último dia do prazo definido no § 4º deste artigo e a data do efetivo
pagamento.
§ 7º A instituição financeira, quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado
pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá enviar o valor de equalização atualizado
conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, observado o modelo previsto na
Tabela 1 do Anexo III.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 6º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme
a planilha constante na Tabela 2 do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para
o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II - a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis
autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das
respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do
Tesouro
Nacional,
por
meio
de
correspondência
eletrônica
para
o
endereço
gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo;
III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de
equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser
definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para
o endereço geref@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo; e
IV - até o dia 25 de cada mês, a programação financeira em volume de recursos
compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo a ser definido
pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o
endereço gecof@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 7º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações
acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas
da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle
interno e externo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O não atendimento ao disposto nos art. 6º e art. 7º poderá implicar:
I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, e
II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata
o inciso I do caput.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO I
METODOLOGIAS DE CÁLCULO
1_MECON_16_01
1_MECON_16_02
Fechar