DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador
independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
§ 3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante
o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º
desta Lei, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de
horas independentemente da interrupção de suas atividades.
Seção VII
Da Suspensão da Exigibilidade dos Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço
Art. 17. O ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º
desta Lei poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até 4 (quatro)
competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios
alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo
federal.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista
no caput deste artigo independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 18. O depósito das competências suspensas poderá ser realizado de
forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no
art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em
até 6 (seis) parcelas, nos prazos e nas condições estabelecidos no ato do Ministério do
Trabalho e Previdência, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme
disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º Até que o disposto no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
seja regulamentado e produza efeitos, para usufruir da prerrogativa prevista no caput
deste artigo, o empregador fica obrigado a declarar as informações na data prevista em
ato do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do inciso IV do caput do art.
32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos
créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento
hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados nos termos deste parágrafo não terão sua
exigibilidade suspensa e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos
nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sem possibilidade de
realização do parcelamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Para os depósitos de FGTS realizados nos termos do caput deste artigo,
a atualização monetária e a capitalização dos juros de que trata o art. 13 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores devidos na competência
originária, correrão à conta do FGTS.
Art. 19. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque
do FGTS, a suspensão prevista no art. 17 desta Lei resolver-se-á em relação ao respectivo
empregado, e ficará o empregador obrigado:
I - ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa
nos termos desta Lei, sem incidência da multa e dos encargos devidos na forma do art.
22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, desde que seja efetuado no prazo legal;
e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as eventuais
parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao
recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 20. Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos termos
do art. 17 desta Lei, caso inadimplidos nos prazos fixados na forma desta Lei, estarão
sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, desde a data originária de vencimento fixada no caput do art. 15 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 21. Na hipótese de suspensão da exigibilidade de que trata o art. 17
desta Lei, o prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos do FGTS vencidos até
a data de publicação do ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art.
2º desta Lei ficará suspenso por 120 (cento e vinte) dias.
Art. 22. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 18 e a não
quitação do FGTS nos termos do art. 19 desta Lei ensejarão o bloqueio da emissão do
certificado de regularidade do FGTS.
Art. 23. Na hipótese de suspensão da exigibilidade de que trata o art. 17
desta Lei, os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos até a data de
publicação do ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta
Lei ficarão prorrogados por 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA EM
ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA
Seção I
Da Instituição, dos Objetivos e das Medidas do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 24. O Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e
econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito
estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º A adoção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
observará o disposto no regulamento, que estabelecerá a forma e o prazo durante o qual o
Programa poderá ser adotado, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de até 90 (noventa)
dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou
em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Art. 25. São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda:
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda (BEm);
II - a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
b) às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas
subsidiárias; e
II - aos organismos internacionais.
Art. 26. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência coordenar,
executar, monitorar e fiscalizar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda e editar as normas complementares necessárias à sua execução.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, por meio
eletrônico, informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados
e empregadores beneficiados.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 27. O BEm será pago nas hipóteses de:
I - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O BEm será custeado com recursos da União, mediante disponibilidade
orçamentária.
§ 2º O BEm será de prestação mensal e devido a partir da data do início da
redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério do Trabalho e Previdência a redução
da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho,
no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a
que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III - o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da
jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não seja
prestada no prazo previsto no referido inciso:
I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor
anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do
contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas,
até que a informação seja prestada;
II - a data de início do BEm será estabelecida na data em que a informação
tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período
pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente
prestada.
§ 4º Ato do Ministério do Trabalho e Previdência disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
II - concessão e pagamento do BEm; e
III - interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao BEm.
§ 5º As notificações e as comunicações referentes ao BEm poderão ser realizadas
exclusivamente por meio digital, mediante a ciência do interessado, o cadastramento em
sistema próprio e a utilização de certificado digital da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil) ou o uso de login e senha, conforme estabelecido em ato do Ministério
do Trabalho e Previdência.
§ 6º O devido recebimento do BEm não impedirá a concessão nem alterará
o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no
momento de eventual dispensa.
§ 7º O BEm será operacionalizado e pago pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 28. O valor do BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário, será calculado
com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que
o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 30 desta Lei; ou
b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a
que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 30 desta Lei.
§ 1º O BEm será pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
§ 2º O BEm não será devido ao empregado que:
I - seja ocupante de cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo; ou
II - esteja em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvados os benefícios de pensão
por morte e de auxílio-acidente;
b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá
receber cumulativamente 1 (um) BEm para cada vínculo com redução proporcional da
jornada de trabalho e do salário ou com suspensão temporária do contrato de
trabalho.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o
valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente
superior.
§ 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o
§ 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, não faz jus ao BEm.
§ 6º O BEm do aprendiz:
I - poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada de que
trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
II - não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita para
a concessão ou a manutenção do benefício de prestação continuada de que trata o art.
20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 7º Fica suspenso o prazo a que se refere o § 2º do art. 21-A da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o recebimento do BEm pelo aprendiz.
Seção III
Da Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário
Art. 29. O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que
trata o art. 24 desta Lei, poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho
e do salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na
totalidade dos postos de trabalho, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, por convenção
coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito
entre empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da
proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos e
redução da jornada de trabalho e do salário somente nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento); ou
c) 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão
restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I - cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução
pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua
decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Seção IV
Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Art. 30. O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que
trata o art. 24 desta Lei, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho
de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos
postos de trabalho.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada,
conforme o disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, por
acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e
empregado.

                            

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