DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado,
a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2
(dois) dias corridos.
§ 3º O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na
qualidade de segurado facultativo.
§ 4º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias
corridos, contado da:
I - cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão
pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua
decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 5º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho
o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a
suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes
a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação; e
III - às sanções previstas em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho.
§ 6º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário anterior ao estado de
calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei, receita bruta superior ao limite
máximo previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus
empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30%
(trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão
temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no
art. 31 desta Lei.
Seção V
Das Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda
Art. 31. O BEm poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de
ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional da jornada de trabalho
e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo:
I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual
escrito pactuado; e
II - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos do FGTS, instituído
pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº 150,
de 1º de junho de 2015.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional da jornada de trabalho e do
salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo
empregador e observará o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 32. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que
receber o BEm em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da
suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente
ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado
para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do
período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia
provisória no emprego de que trata o caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento,
além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de
trabalho e do salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50%
(cinquenta por cento);
II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e do
salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); e
III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período
de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução da jornada de trabalho e do
salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho.
§ 2º Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de
redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão do contrato de
trabalho com base em regulamento editado na forma do art. 24 desta Lei ficarão suspensos
na hipótese de recebimento do benefício com fundamento em um regulamento posterior,
também expedido na forma do art. 24 desta Lei, durante o recebimento do BEm de que trata
esse regulamento posterior, e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do
período da garantia de emprego de que trata o regulamento posterior.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de
demissão, de extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, ou de dispensa por justa causa do empregado.
Art. 33. As medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei
poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no § 1º
deste artigo e nos arts. 29 e 30 desta Lei.
§ 1º A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão
estabelecer redução da jornada de trabalho e do salário em percentuais diversos
daqueles previstos no inciso III do caput do art. 29 desta Lei.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o BEm será devido nos seguintes termos:
I - sem percepção do benefício, para a redução da jornada de trabalho e do
salário inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
II - no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo prevista
no art. 28 desta Lei, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior
a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
III - no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo prevista
no art. 28 desta Lei, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior
a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); e
IV - no valor de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo prevista no
art. 28 desta Lei, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior
a 70% (setenta por cento).
§ 3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados
anteriormente à publicação do regulamento de que trata o art. 24 desta Lei poderão ser
renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado
da data de publicação do regulamento.
Art. 34. As medidas de que trata o art. 25 desta Lei serão implementadas por
meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a metade do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; ou
II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior
a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput deste
artigo, as medidas de que trata o art. 25 desta Lei somente poderão ser estabelecidas
por convenção coletiva ou por acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes
hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
I - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de 25% (vinte e cinco
por cento), de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 29 desta Lei; ou
II - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão
temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total
recebido mensalmente pelo empregado, incluídos o valor do BEm, a ajuda compensatória
mensal e, em caso de redução da jornada de trabalho, o salário pago pelo empregador em
razão das horas trabalhadas pelo empregado.
§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria,
a implementação das medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou
de suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será
admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo
individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º deste artigo, houver o pagamento, pelo
empregador, de ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 31 desta Lei e as
seguintes condições:
I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo
deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do BEm que o empregado receberia se não
houvesse a vedação prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 28 desta Lei; e
II - o valor total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no
mínimo, igual à soma do valor previsto no § 6º do art. 30 desta Lei com o valor mínimo
previsto no inciso I deste parágrafo, na hipótese de empresa que se enquadre no
disposto naquele dispositivo.
§ 3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que
trata este artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
§ 4º Os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e do salário
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei,
deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional, no
prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.
§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste artigo,
houver a celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho com
cláusulas conflitantes com as cláusulas do acordo individual, deverão ser observadas as
seguintes regras:
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao
período anterior ao período da negociação coletiva; e
II - a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo
em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual, a partir da data
de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho.
§ 6º As condições do acordo individual prevalecerão sobre a negociação coletiva
se forem mais favoráveis ao trabalhador.
Art. 35. A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o
exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que
trata a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
Art. 36. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência quanto aos acordos de redução proporcional da
jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de
que trata esta Lei sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de
imposição de multas decorrente das disposições desta Lei observará o disposto no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita.
Art. 37. O disposto neste Capítulo aplica-se aos contratos de trabalho
celebrados até a data de publicação do regulamento de que trata o art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos contratos de
trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 38. O trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm estará
sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas do referido benefício
relativas ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono
salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ou de seguro-desemprego
a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da referida Lei, conforme estabelecido
em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, garantido ao trabalhador o direito de
ciência prévia sobre a referida compensação.
Art. 39. O empregador e o empregado poderão, em comum acordo, optar
pelo cancelamento de aviso prévio em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma prevista
no caput deste artigo, as partes poderão adotar as medidas do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda.
Seção VI
Da Operacionalização do Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda
Art. 40. Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica
Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do BEm.
Art. 41. O beneficiário poderá receber o BEm na instituição financeira em que
possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que
autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações
de que trata o inciso I do § 2º do art. 27 desta Lei.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta
indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na
ausência da indicação de que trata o caput deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o
Banco
do
Brasil S.A.
poderão
utilizar
outra
conta-poupança de
titularidade do
beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da
coincidência de dados cadastrais para o pagamento do BEm.
§ 2º Na hipótese de não ser localizada conta-poupança de titularidade do
beneficiário na forma prevista no § 1º deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Banco
do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do BEm por meio de conta digital, de
abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III - direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores e a 1
(um) saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar
pelo Banco Central do Brasil; e
IV - vedação à emissão de cheque.
§ 3º É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade
de conta utilizada para pagamento do BEm, efetuar descontos, compensações ou
pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo
negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do
benefício.
§ 4º Os recursos relativos ao BEm creditados nos termos do § 2º deste artigo
e não movimentados no prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito, retornarão
para a União.
Art.
42. O
Ministério
do Trabalho
e
Previdência
editará os
atos
complementares necessários à execução do disposto nos arts. 40 e 41 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência
de que trata o art. 2º desta Lei, o curso ou o programa de qualificação profissional de que
trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade
não presencial e terá duração de, no mínimo, 1 (um) mês e, no máximo, 3 (três) meses.
§ 1º A suspensão do contrato de trabalho para a realização do curso de qualificação
de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por acordo individual escrito, quando
houver o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal em valor equivalente à
diferença entre a remuneração do empregado e a bolsa de qualificação.
§ 2º O pagamento da ajuda compensatória de que trata o § 1º deste artigo
observará o disposto no § 1º do art. 31 desta Lei.

                            

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