DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 103, DE 2022
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Portinari Comunitária de Cultura, Lazer e
Comunicação de Brodowski para executar serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Brodowski,
Estado de São Paulo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 7.038, de 16 de janeiro de
2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10
(dez) anos, a partir de 31 de julho de 2016, a autorização outorgada à Associação Portinari
Comunitária de Cultura, Lazer e Comunicação de Brodowski para executar, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Brodowski, Estado de
São Paulo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 104, DE 2022
Aprova o ato que renova a autorização outorgada
à Associação da Rádio Comunitária Cidadania FM
para executar serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Alexandria, Estado do Rio Grande
do Norte.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 6.224, de 1º de
dezembro de 2015, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos,
a partir de 27 de novembro de 2012, a autorização outorgada à Associação da Rádio
Comunitária Cidadania FM para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 2º Este
Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua
publicação.
Senado Federal, em 15 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 58, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.120, de 6 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União no dia 7, do mesmo mês e ano, que "Transforma Funções Gratificadas em Cargos
Comissionados de Direção e Cargos Comissionados de Gerência Executiva destinados à
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e altera a Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 15 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 59, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.121, de 7 de junho de 2022, publicada, em Edição Extra,
no Diário Oficial da União, no mesmo dia, mês e ano, e retificada no dia 10, do mesmo
mês e ano, que "Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas
indígenas", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 15 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 60, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos
do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.122, de 8 de junho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União no dia 9, do mesmo mês e ano, que "Reabre o
prazo de opção de servidores dos ex-Territórios Federais para serem enquadrados nas
carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento e o prazo de opção
dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério
do Ensino Básico dos ex-Territórios para serem enquadrados na Carreira de Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os art. 29 e art. 34 da Lei nº
13.681, de 18 de junho de 2018", tem sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias.
Congresso Nacional, em 15 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.173, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Promulga o Tratado sobre o Comércio de Armas,
firmado pela República Federativa do Brasil, em
Nova York, em 3 de junho de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Tratado sobre
o Comércio de Armas, no âmbito da Organização das Nações Unidas, em Nova York,
em 3 de junho de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado, por meio do
Decreto Legislativo nº 8, de 2018; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, em 14 de agosto de 2018, o instrumento de ratificação ao Tratado
e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico
externo, em 12 de novembro de 2018;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Tratado sobre o Comércio de Armas, firmado pela
República Federativa do Brasil, no âmbito da Organização das Nações Unidas, em Nova
York, em 3 de junho de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
TRATADO SOBRE O COMÉRCIO DE ARMAS
Preâmbulo
Os Estados Partes neste Tratado,
Guiados pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,
Recordando o artigo 26 da Carta das Nações Unidas, que tem por objetivo
promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais com o
menor desvio possível dos recursos humanos e econômicos do mundo para armamentos,
Sublinhando a necessidade de prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas
convencionais e de evitar o seu desvio para o mercado ilícito ou para usos ou usuários finais
não autorizados, incluindo a perpetração de atos terroristas,
Reconhecendo a legitimidade dos interesses políticos, securitários, econômicos e
comerciais dos Estados no comércio internacional de armas convencionais,
Reafirmando o direito soberano de qualquer Estado de regular e controlar armas
convencionais que se encontrem exclusivamente no seu território, de acordo com o seu
próprio sistema legal ou constitucional,
Reconhecendo que a paz, a segurança, o desenvolvimento e os direitos humanos são os
pilares do sistema das Nações Unidas e servem de fundamento para a segurança coletiva, e que o
desenvolvimento, a paz, a segurança e os direitos humanos estão interligados e se reforçam
mutuamente,
Recordando as Diretrizes da Comissão de Desarmamento das Nações Unidas
sobre transferências internacionais de armas, no contexto de resolução 46/36H da Assembleia
Geral, de 6 de dezembro de 1991,
Notando a contribuição realizada pelo Programa de Ação das Nações Unidas para
Prevenir, Combater e Erradicar o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os
Seus Aspectos, bem como pelo Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo,
suas Peças e Componentes e Munições, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra
o Crime Organizado Transnacional, e pelo Instrumento Internacional para permitir aos Estados
identificar e rastrear, de forma oportuna e confiável, armas pequenas e armamento leve ilícitos,
Reconhecendo as consequências securitárias, sociais, econômicas e humanitárias
do comércio ilegal e não regulado de armas convencionais,
Tendo em conta que a maioria dos afetados por conflitos armados e pela
violência armada é de civis, em particular mulheres e crianças,
Reconhecendo também os desafios enfrentados pelas vítimas de conflitos armados e
sua necessidade de receber cuidados, reabilitação e inclusão social e econômica adequados,
Destacando que nada no presente Tratado impede que os Estados mantenham e
adotem medidas adicionais eficazes para promover o seu objeto e seu propósito,
Conscientes do comércio legítimo e da propriedade e do uso legais de certas
armas convencionais para atividades recreativas, culturais, históricas e esportivas, nos casos
em que esse comércio, posse e uso são permitidos ou protegidos pela lei,
Conscientes também do papel que as organizações regionais podem desempenhar na
prestação de assistência aos Estados Partes, a seu pedido, na aplicação do presente Tratado,
Reconhecendo o papel ativo que, de forma voluntária, pode desempenhar a
sociedade civil, incluindo organizações não governamentais e a indústria, na sensibilização
para o objeto e o propósito do presente Tratado, e no apoio à sua implementação,
Reconhecendo que a regulamentação do comércio internacional de armas
convencionais e a prevenção do seu desvio não devem dificultar a cooperação internacional
e o comércio legítimo de material, equipamento e tecnologia para fins pacíficos,
Enfatizando a conveniência de lograr a adesão universal ao presente Tratado,
Determinados a agir de acordo com os seguintes princípios:
Princípios
O direito inerente de todos os Estados à legítima defesa individual ou coletiva, tal
como reconhecido no artigo 51 da Carta das Nações Unidas;
A solução de controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo a não pôr
em risco a paz e a segurança internacionais e a justiça, de acordo com o artigo 2 º, parágrafo
3º, da Carta das Nações Unidas;
A renúncia ao recurso, nas relações internacionais, à ameaça ou ao uso da força
contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou em
qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas, em conformidade
com o artigo 2º, parágrafo 4º, da Carta das Nações Unidas;
Não intervenção em assuntos que sejam essencialmente da jurisdição interna de
cada Estado, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 7º da Carta das Nações Unidas;
A obrigação de respeitar e fazer respeitar a direito internacional humanitário, de
acordo com, entre outros, as Convenções de Genebra de 1949, e de respeitar e fazer
respeitar os direitos humanos, de acordo com a Carta das Nações Unidas e a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, entre outros instrumentos;
A responsabilidade de todos os Estados, em conformidade com suas respectivas
obrigações internacionais, de regular efetivamente o comércio internacional de armas
convencionais e de evitar o seu desvio, bem como a responsabilidade primária de todos os
Estados de estabelecer e implementar seus respectivos sistemas nacionais de controle;
O respeito aos interesses legítimos dos Estados de adquirir armas convencionais
para exercer o seu direito à legítima defesa e para as operações de manutenção da paz, bem
como de produzir, exportar, importar e transferir armas convencionais;
A aplicação coerente, objetiva e não discriminatória do presente Tratado;
Acordaram o seguinte:
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