DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 1º
Objeto e propósito
O objeto do presente Tratado é:
Estabelecer os mais altos padrões internacionais comuns possíveis para regular ou
melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais;
Prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e evitar o seu
desvio; com o propósito de:
Contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade em âmbito regional e internacional;
Reduzir o sofrimento humano;
Promover a cooperação, a transparência e a ação responsável dos Estados Partes no
comércio internacional de armas convencionais, promovendo, assim, a confiança entre eles.
Artigo 2º
Alcance
1. O presente Tratado aplica-se a todas as armas convencionais compreendidas
nas seguintes categorias:
(a) tanques de guerra;
(b) veículos de combate blindados;
(c) sistemas de artilharia de grande calibre;
(d) aeronaves de combate;
(e) helicópteros de ataque;
(f) navios de guerra;
(g) mísseis e lançadores de mísseis; e
(h) armas pequenas e armamento leve.
2. Para os propósitos do presente Tratado, as atividades de comércio
internacional incluem a exportação, a importação, o trânsito, o transbordo e a intermediação,
doravante referidos como "transferência".
3. O presente Tratado não se aplica ao transporte internacional realizado por um
Estado Parte, ou feito em seu nome, de armas convencionais para o seu próprio uso, desde
que estas permaneçam sob posse desse Estado Parte.
Artigo 3º
Munições
Cada Estado Parte estabelecerá e manterá um sistema nacional de controle para
regular a exportação de munições disparadas, lançadas ou propelidas pelas armas convencionais
elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, e aplicará as disposições dos artigos 6º e 7º antes de autorizar
a exportação de tais munições.
Artigo 4º
Partes e componentes
Cada Estado Parte estabelecerá e manterá um sistema nacional de controle para
regular a exportação de partes e componentes quando tal exportação permitir a fabricação
das armas convencionais elencadas no artigo 2, parágrafo 1º, e aplicará as disposições dos
artigo 6º e 7º antes de autorizar a exportação de tais peças e componentes.
Artigo 5º
Implementação geral
1. Cada Estado Parte implementará o presente Tratado de forma consistente,
objetiva e não discriminatória, tendo em conta os princípios nele enunciados.
2. Cada Estado Parte estabelecerá e manterá um sistema nacional de controle,
incluindo uma lista nacional de controle, a fim de aplicar as disposições do presente Tratado.
3. Encoraja-se cada Estado Parte a aplicar as disposições do presente Tratado para
a mais ampla variedade possível de armas convencionais. Definições nacionais de qualquer
das categorias referidas no artigo 2º, parágrafo 1º, alíneas "a" a "g" não poderão ser mais
restritivas do que aquelas utilizadas no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas
no momento da entrada em vigor do presente Tratado. Para a categoria mencionada no
artigo 2º, parágrafo 1º, alínea "h", as definições nacionais não poderão ser mais restritivas do
que aquelas utilizadas em instrumentos pertinentes das Nações Unidas no momento da
entrada em vigor do presente Tratado.
4. Cada Estado Parte, em conformidade com sua legislação nacional, fornecerá sua lista
nacional de controle para o Secretariado, o qual a disponilizará aos demais Estados Partes.
Encorajam-se os Estados Partes a disponibilizarem as suas listas de controle ao público.
5. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para aplicar as disposições do
presente Tratado e designará as autoridades nacionais competentes, a fim de dispor de um sistema
nacional de controle efetivo e transparente para regular a transferência de armas convencionais
referidas no artigo 2º, parágrafo 1º, e de itens compreendidos nos artigos 3º e 4º.
6. Cada Estado Parte designará um ou mais pontos de contato nacionais para o
intercâmbio de informações sobre assuntos relacionados à implementação do presente
Tratado. Cada Estado Parte notificará o Secretariado, estabelecido pelo artigo 18, sobre seu(s)
ponto(s) de contato nacional(is) e manterá essa informação atualizada.
Artigo 6º
Proibições
1. Um Estado Parte não autorizará qualquer transferência de armas convencionais
elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, ou de itens elencados no artigo 3º ou 4º, se a
transferência implicar a violação de suas obrigações decorrentes de medidas adotadas pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações
Unidas, particularmente embargos de armas.
2. Um Estado Parte não autorizará qualquer transferência de armas convencionais
elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, ou de itens elencados no artigo 3º ou 4º, se a
transferência implicar a violação de suas obrigações internacionais relevantes no âmbito dos
acordos internacionais em que é parte, em particular aqueles relativos à transferência ou ao
tráfico ilícito de armas convencionais.
3. Um Estado Parte não autorizará qualquer transferência de armas convencionais
elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, ou de itens elencados no artigo 3º ou 4º, se tiver
conhecimento, no momento da autorização, de que as armas ou itens poderiam ser utilizados
para a prática de genocídio, crimes contra a humanidade, violações graves das Convenções de
Genebra de 1949, ataques dirigidos contra alvos civis ou civis protegidos, ou outros crimes de
guerra tipificados pelas convenções internacionais em que seja parte.
Artigo 7º
Exportação e avaliação de exportações
1. Se a exportação não for proibida pelo artigo 6º, cada Estado Parte exportador, antes
de autorizar a exportação de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, ou de itens
elencados no artigo 3º ou 4º sob sua jurisdição, de acordo com seu sistema nacional de controle,
avaliará, de forma objetiva e não discriminatória, tendo em conta os fatores relevantes, incluindo
informações fornecidas pelo Estado importador em conformidade com o artigo 8º, parágrafo 1º, se
as armas convencionais ou itens podem:
(a) Contribuir para a paz e a segurança ou atentar contra elas;
(b) Ser utilizados para:
i. Cometer ou facilitar uma violação grave do direito internacional humanitário;
ii. Cometer ou facilitar uma violação grave do direito internacional dos direitos humanos;
iii. Cometer ou facilitar um ato que constitua uma violação nos termos de convenções
internacionais e protocolos relacionados ao terrorismo em que o Estado exportador seja parte; ou
iv. Cometer ou facilitar um ato que constitua uma violação nos termos de
convenções internacionais ou protocolos relativos ao crime transnacional organizado em que
o Estado exportador seja parte.
2. O Estado Parte exportador também considerará a possibilidade de adoção de
medidas para mitigar os riscos identificados em (a) ou (b) do parágrafo 1, tais como medidas
de fomento da confiança ou programas elaborados e acordados conjuntamente pelos Estados
exportador e importador.
3. Se, uma vez realizada essa avaliação e examinadas as medidas de mitigação
disponíveis, o Estado Parte exportador determinar que há um risco manifesto de qualquer
uma das consequências negativas contempladas no parágrafo 1º, o Estado Parte exportador
não autorizará a exportação.
4. O Estado Parte exportador, ao fazer essa avaliação, deve ter em conta o risco
de as armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, ou os itens referidos nos
artigos 3º ou 4º serem utilizados para cometer ou facilitar atos graves de violência de gênero
ou atos graves de violência contra mulheres e crianças.
5. Cada Estado Parte exportador tomará medidas para assegurar que todas as
autorizações para a exportação de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo
1º,ou de itens referidos no artigo 3º ou 4º sejam detalhadas e emitidas antes da realização da
exportação.
6. Cada Estado Parte exportador disponibilizará ao Estado Parte importador e aos
Estados Partes de trânsito ou transbordo informações adequadas sobre a autorização em questão,
quando solicitadas e em conformidade com suas leis, práticas ou políticas nacionais.
7. Se, depois da concessão de uma autorização, um Estado Parte exportador tiver
conhecimento de novas informações pertinentes, incentiva-se que reavalie a autorização após
consultas, se apropriadas, com o Estado importador.
Artigo 8º
Importação
1. Cada Estado Parte importador tomará medidas para assegurar, de acordo com
suas leis nacionais, o fornecimento de informações apropriadas e relevantes ao Estado Parte
exportador para ajudá-lo na sua avaliação nacional de exportação, nos termos do artigo 7º.
Tais medidas podem incluir a documentação sobre os usos ou usuários finais.
2. Cada Estado Parte importador tomará as medidas que lhe permitam regular,
sempre que necessário, as importações de armas convencionais elencadas no artigo 2º,
parágrafo 1º, sob sua jurisdição. Essas medidas podem incluir sistemas de importação.
3. Cada Estado Parte importador poderá solicitar informações ao Estado Parte
exportador sobre quaisquer autorizações de exportação pendentes ou já concedidas, nas
quais o Estado Parte importador seja o país de destino final.
Artigo 9º
Trânsito ou transbordo
Cada Estado Parte tomará as medidas apropriadas para regular, sempre que
necessário e possível, o trânsito ou transbordo, sob sua jurisdição ou através de seu território,
de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, em conformidade com o direito
internacional aplicável.
Artigo 10º
Intermediação
Cada Estado Parte tomará medidas, em conformidade com sua legislação nacional,
para regular a intermediação que ocorra sob sua jurisdição em relação a armas convencionais
elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º. Tais medidas podem incluir a exigência de registro dos
intermediários ou de obtenção de autorização formal para o início de suas atividades.
Artigo 11
Desvio
1. Cada Estado Parte envolvido na transferência de armas convencionais
elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, tomará medidas para evitar o seu desvio.
2. O Estado Parte exportador procurará evitar o desvio da transferência de armas
convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, por meio de seu sistema nacional de
controle, estabelecido em conformidade com o artigo 5º, parágrafo 2º, avaliando o risco de
desvio da exportação e considerando a possibilidade de estabelecer medidas de mitigação,
tais como medidas de fomento da confiança ou programas desenvolvidos e acordados
conjuntamente com os Estados exportador e importador. Outras medidas de prevenção
poderiam incluir, se for o caso, o exame das partes envolvidas na exportação, a exigência de
documentação adicional, certificados ou garantias, a não autorização da exportação ou outras
medidas adequadas.
3. Os Estados Partes importadores, exportadores, de trânsito e de transbordo
cooperarão entre si e trocarão informações, em conformidade com suas leis nacionais,
quando apropriado e possível, a fim de mitigar o risco de desvio da transferência de armas
convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º.
4. Se um Estado Parte detectar um desvio de uma transferência de armas
convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, tomará as medidas apropriadas, em
conformidade com sua legislação nacional e com o direito internacional, para enfrentar tal
desvio. Essas medidas podem consistir em alertar os Estados Partes potencialmente afetados,
examinar os embarques desviados das armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo
1º, e tomar as medidas de seguimento relativas a investigação e cumprimento da lei.
5. A fim de melhor compreender e prevenir o desvio de transferências de armas
convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º, encorajam-se os Estados Partes a
compartilhar informações relevantes sobre medidas efetivas para enfrentar desvios. Essas
informações podem incluir dados sobre atividades ilícitas, tais como corrupção, rotas de
tráfico internacional, intermediários ilegais, fonte de abastecimento ilícito, métodos de
ocultação, pontos comuns de envio ou destinos utilizados por grupos organizados envolvidos
em desvio.
6. Encorajam-se os Estados Partes a relatar aos demais Estados Partes, por meio
do Secretariado, as medidas tomadas para enfrentar o desvio de transferências de armas
convencionais abrangidas pelo artigo 2º, parágrafo 1º.
Artigo 12
Manutenção de registros
1. Cada Estado Parte manterá registros nacionais, em conformidade com suas leis
e regulamentos nacionais, das autorizações de exportação emitidas ou das exportações
realizadas de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º.
2. Encoraja-se cada Estado Parte a manter registros das armas convencionais
elencadas pelo artigo 2º, parágrafo 1º, que tenham como destino final o seu território ou que
sejam objeto de uma autorização de trânsito ou transbordo por seu território.
3. Encoraja-se cada Estado Parte a incluir nesses registros informação sobre a
quantidade, o valor, o modelo ou tipo de armas convencionais elencadas no artigo 2º,
parágrafo 1º, cujas transferências internacionais tenham sido autorizadas e aquelas
efetivamente realizadas, e dados precisos sobre o(s) Estado(s) exportador(es), importador(es),
de trânsito e transbordo e sobre os usuários finais, conforme o caso.
4. Os registros serão mantidos por um período mínimo de dez anos.
Artigo 13
Apresentação de relatórios
1. Cada Estado Parte, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente
Tratado para esse Estado Parte, em conformidade com o artigo 22, apresentará um relatório
inicial ao Secretariado sobre as medidas tomadas para implementá-lo, incluindo as leis
nacionais, as listas nacionais de controle e outros regulamentos e medidas administrativas.
Cada Estado Parte proverá ao Secretariado, quando apropriado, informações sobre qualquer
nova medida adotada para implementar o presente Tratado. O Secretariado distribuirá os
relatórios e colocar-los-á à disposição dos Estados Partes.
2. Encorajam-se os Estados Partes a prover aos demais Estados Partes, por meio
do Secretariado, informações sobre as medidas tomadas que se mostrem efetivas no
enfrentamento do desvio de transferências de armas convencionais elencadas no artigo 2º,
parágrafo 1º.
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